TRT1 - 0100542-17.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VETERINARIA TOCA DO LOBO DE CORDOVIL LTDA em 04/07/2025
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23/06/2025 11:15
Publicado(a) o(a) edital em 24/06/2025
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23/06/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:26
Expedido(a) edital a(o) VETERINARIA TOCA DO LOBO DE CORDOVIL LTDA
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17/06/2025 15:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS ALEXANDRE FERREIRA sem efeito suspensivo
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17/06/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de VETERINARIA TOCA DO LOBO DE CORDOVIL LTDA em 16/06/2025
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11/06/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2025
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03/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 09:23
Expedido(a) edital a(o) VETERINARIA TOCA DO LOBO DE CORDOVIL LTDA
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02/06/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ALEXANDRE FERREIRA
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31/05/2025 16:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de MATHEUS ALEXANDRE FERREIRA
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09/04/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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09/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de VETERINARIA TOCA DO LOBO DE CORDOVIL LTDA em 08/04/2025
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28/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) edital em 31/03/2025
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28/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:14
Expedido(a) edital a(o) VETERINARIA TOCA DO LOBO DE CORDOVIL LTDA
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21/03/2025 14:49
Expedido(a) notificação a(o) VETERINARIA TOCA DO LOBO DE CORDOVIL LTDA
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21/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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21/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de VETERINARIA TOCA DO LOBO DE CORDOVIL LTDA em 20/03/2025
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14/03/2025 08:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) edital em 10/03/2025
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07/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100542-17.2024.5.01.0039 : MATHEUS ALEXANDRE FERREIRA : VETERINARIA TOCA DO LOBO DE CORDOVIL LTDA O/A MM.
Juiz(a) GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VETERINARIA TOCA DO LOBO DE CORDOVIL LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID c911da3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: " MATHEUS ALEXANDRE FERREIRA, qualificado(s) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de VETERINARIA TOCA DO LOBO DE CORDOVIL LTDA, também individualizada(s) na peça de ingresso, pretendendo direitos oriundos da contratualidade.
Pugna, assim, pela procedência da pretensão, conforme pedidos da exordial (ID. 8e31e58).
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 832.693,79.
Embora devidamente ciente, a reclamada não compareceu na audiência.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelo autor.
Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório. PEDIDOS: VÍNCULO DE EMPREGO/PISO SALARIAL Pretende o reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada no período de 13/03/2019 a 21/03/2022, ante a projeção do aviso prévio, bem como, requer seja pago a diferença entre o valor recebido e o piso salarial da categoria.
Ante a revelia da ré, reputo caracterizado o vínculo empregatício em razão da presença de pessoalidade, labor por pessoa física, subordinação, habitualidade e onerosidade.
Julgo procedente, portanto, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 13/03/2019 a 29/04/2022, ante a projeção do aviso prévio, na função de médico veterinário.
Com relação ao pedido de observância ao piso da categoria, noto que a Lei 4.950-A/1966, estabeleceu 2 critérios para estabelecer o valor mínimo salarial a ser recebido, conforme verifica-se da leitura dos artigos 4º e 5º, da referida lei: “Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.” Considero que o piso salarial como 5 vezes o salário mínimo vigente deverá ser o aplicado no caso concreto, na data de sua contratação, nos termos do art. 5 c/c art. 4º, “b”, da Lei nº 4.950-A/1966.
Considerando-se que em 1º de janeiro de 2018 o salário mínimo correspondia a 998,00, seu quíntuplo seria R$ 4.990,00 caso a autora laborasse 6 horas por dia e em 6 dias na semana, o que resultaria em 36 horas semanais, o que equivale a 180 horas mensais.
Assim, chega-se a conclusão que o valor da hora laborada seria de R$ 27,72 considerado o piso de R$ 4.990,00, e 180 horas mensais.
Tendo em vista que a autora afirma na inicial que apenas em 14/06/2019 passou a laborar em escala 12x36, considero que a autora perfazia uma jornada de 6 horas diárias e em 6 dias por semana no período anterior ao regime de plantão.
No entanto, ante a afirmação do autor de que laboraria a partir de 14/06/2019 em escala 12x36, tem-se a mesma quantidade de horas mensais que a escala de 6h em 6 dias da semana.
Assim, levando-se em conta as 180 horas mensais laboradas e o valor da hora de trabalho apurado, de R$ 27,72, chega-se ao piso de R$ 4.990,00 mensais.
Assim, considerando que o autor percebia R$ 5.000,00 mensais, não há que se falar em diferenças a serem quitadas.
Improcede, portanto, o pedido de diferenças salariais em razão da aplicação do piso da categoria.
Ressalto que o autor laborar por 12 horas em apenas 3 vezes por semana é condição mais benéfica às 6 horas por dia em 6 dias da semana conforme estatuído pela Lei 4.950-A/66, não havendo que se falar em acréscimo de 25% na hora trabalhada que sobejar a 6ª diária.
Deverá a reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora com data de admissão em 13/03/2019 e dispensa em 29/04/2022, ante a projeção do aviso prévio, na função de médico veterinário e remuneração mensal de R$ 5.000,00, facultando-se a Secretaria da Vara fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS Por consequência do reconhecimento do vínculo de emprego havido e da dispensa imotivada, o que se presume nos termos da Súmula 212 do TST, julgo procedente o pedido das seguintes verbas trabalhistas: saldo de salário de 21 dias de março de 2022, aviso prévio de 30 dias, férias em dobro de 2019/2020 com 1/3, férias simples 2020/2021 com 1/3, férias proporcionais 2021/2022 – 12/12 com 1/3 e férias indenizadas 01/12 com 1/3, ante a projeção do aviso prévio, 13º salário proporcional 2019 – 9/12, 13º salário integral dos anos de 2020 e 2021, 13º salário proporcional 2022 – 04/12 ante a projeção do aviso prévio.
Procede o pedido de pagamento do FGTS ao longo de toda a contratualidade, bem como sobre as parcelas deferidas acima, salvo férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST), acrescidas da multa de 40% sobre o total.
Reconhecido o vínculo empregatício em sentença, procede o pedido de multa do art. 477, § 8º da CLT, conforme Súmula 30 do TRT da 1ª Região.
Sobre o saldo de salário de 21 dias de março de 2022, aviso prévio de 30 dias, férias simples 2020/2021 com 1/3, férias proporcionais 2021/2022 – 12/12 com 1/3 e férias indenizadas 01/12 com 1/3, 13º salário proporcional 2022 – 04/12 e multa de 40%, incidirá a multa do art. 467 da CLT, no importe de 50%.
Procede o pedido de indenização pelo seguro-desemprego não percebido, no importe de 05 parcelas, nos termos do artigo 4º, § 2º, I - a da lei 7998/90. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende o autor a percepção de adicional de insalubridade.
Embora reconhecida a confissão ficta da reclamada, é indispensável para a percepção do referido adicional a realização de perícia, haja vista que, além do exame da matéria de fato, envolve conhecimento técnico.
Entretanto, não tendo sido realizada a perícia, improcede o pedido, nos termos do art. 195 da CLT. JORNADA DE TRABALHO Pretende a parte autora o pagamento do sobrelabor.
Ante a revelia da ré, presumo verídico a jornada apontada na inicial e fixo a jornada de trabalho do autor da seguinte forma: - em escala 6x1, laborando 6 horas por dia até 13/06/2019 e a partir de 14/06/2019 em escala 12x36 das 09:00 às 18:00, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. - a partir de 01/01/2020 passou a ocorrer a prorrogação por mais 12 horas dos plantões iniciados em 14/06/2019 por 2 vezes na semana, com acréscimo de mais um intervalo de 1 hora para refeição e descanso durante referida prorrogação.
Procede, portanto, o pedido de horas extras a partir de 01/01/2020, que extrapolaram a 12ª diária, quando se ativou por 2 vezes na semana acima da escala 12x36, acrescidas do adicional de 50%.
Com relação aos domingos laborados, estes eram naturalmente compensados pelas folgas próprias da escala 12x36, mais benéfica que a jornada de 44 horas semanais.
Logo, improcede o pedido de adicional de 100% pelo labor aos domingos considerada escala 12x36 em que o autor se ativava.
Já com relação aos feriados laborados e prorrogação do pagamento da hora noturna, conforme redação dada ao parágrafo único do art. 59-A, parágrafo único da CLT com a redação dada pela lei 13467/17, restou estabelecido que: “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”.
Sendo assim, improcede o pedido de adicional de 100% no pelos feriados laborados, pois a lei 13467/17 instituiu o artigo 59-A, parágrafo único da CLT, que menciona explicitamente que o regime de escala incluiu a compensação pelos feriados laborados e já compensa prorrogações do horário noturno.
Procede o pedido de adicional noturno de 20%, observada a redução da hora noturna.
Procede o pedido de reflexos das horas extras em RSR e destas em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
Improcede o pedido de intervalo interjornada, vez que era respeitado o limite de 11 horas entre o fim de uma jornada e o início no dia seguinte, conforme OJ 355 da SDI-1 do TST.
Esclareço que a OJ 394 da SDI-1 do TST, além de não ter caráter vinculante, na prática já foi superada pelo julgamento da SDI-1 do TST no IRR 10169-57.2013.5.05.0024.
Para fins de liquidação das horas extras, deverão ser seguidos os seguintes parâmetros: (a) base de cálculo: salário-base; (b) divisor 180 quando em escala 12x36 (c)jornada estabelecida em sentença. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor, nos termos do art. 790 § 4º da CLT, ante a declaração de hipossuficiência contida na inicial, o que presume a impossibilidade de arcar com os custos do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT.
Dado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade, e sua execução só será admissível caso o credor comprove, no período de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, que as circunstâncias de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade já não estão mais presentes, nos termos do acórdão proferido pelo C.
STF na ADI 5766. DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista as decisões de caráter vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, passo a estabelecer a seguinte forma de atualização: (i)incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento da demanda, bem como juros TRD, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91. (ii) a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Ressalto que a taxa SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Nos termos da Súmula 368 do TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999).
Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.
Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
Para fins do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas previstas no artigo 28 § 9º da lei 8212/91 não possuem natureza salarial. Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MATHEUS ALEXANDRE FERREIRA em face de VETERINARIA TOCA DO LOBO DE CORDOVIL LTDA para reconhecer o vínculo empregatício de 13/03/2019 à 29/04/2022 e condenar a reclamada a pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: - saldo de salário de 21 dias de março de 2022, aviso prévio de 30 dias, férias em dobro de 2019/2020 com 1/3, férias simples 2020/2021 com 1/3, férias proporcionais 2021/2022 – 12/12 com 1/3 e férias indenizadas 01/12 com 1/3, ante a projeção do aviso prévio, 13º salário proporcional 2019 – 9/12, 13º salário integral dos anos de 2020 e 2021, 13º salário proporcional 2022 – 04/12 ante a projeção do aviso prévio. - FGTS ao longo de toda a contratualidade, bem como sobre as parcelas deferidas acima, salvo férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST), acrescidas da multa de 40% sobre o total. - multa do art. 477, § 8º da CLT. - multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% a incidir sobre o saldo de salário de 21 dias de março de 2022, aviso prévio de 30 dias, férias simples 2020/2021 com 1/3, férias proporcionais 2021/2022 – 12/12 com 1/3 e férias indenizadas 01/12 com 1/3, 13º salário proporcional 2022 – 04/12 e multa de 40%. - indenização pelo seguro-desemprego não percebido, no importe de 05 parcelas. - horas extras a partir de 01/01/2020, que extrapolaram a 12ª diária, quando se ativou por 2 vezes na semana acima da escala 12x36, acrescidas do adicional de 50%. - adicional noturno de 20%, observada a redução da hora noturna. - reflexos das horas extras em RSR e destas em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
Deverá a reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora com data de admissão em 13/03/2019 e demissão em 29/04/2022, ante a projeção do aviso prévio, na função de médico veterinário e remuneração mensal de R$ 5.000,00, facultando-se a Secretaria da Vara fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º da CLT.
Para fins de liquidação das horas extras, deverão ser seguidos os seguintes parâmetros: (a) base de cálculo: salário-base; (b) divisor 180 quando em escala 12x36 (c)jornada estabelecida em sentença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação.
Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade.
Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título.
Juros e correção monetária conforme estabelecido em capítulo próprio.
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
Custas pela ré, no importe de R$6.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 300.000,00.
Cumpra-se.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Substituto " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
JAQUELINE CRISTINE BORGES DE FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VETERINARIA TOCA DO LOBO DE CORDOVIL LTDA -
06/03/2025 22:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 10:33
Expedido(a) edital a(o) VETERINARIA TOCA DO LOBO DE CORDOVIL LTDA
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27/02/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ALEXANDRE FERREIRA
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27/02/2025 15:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
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27/02/2025 15:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATHEUS ALEXANDRE FERREIRA
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27/02/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS ALEXANDRE FERREIRA
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10/12/2024 16:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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09/12/2024 14:54
Audiência una realizada (09/12/2024 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 08:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) edital em 25/10/2024
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24/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 16:35
Expedido(a) edital a(o) VETERINARIA TOCA DO LOBO DE CORDOVIL LTDA
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07/10/2024 16:36
Audiência una designada (09/12/2024 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 16:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/10/2024 11:40 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 14:35
Audiência una cancelada (09/12/2024 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 14:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/10/2024 20:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/09/2024 11:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2024 10:46
Expedido(a) mandado a(o) ANGELA CRISTINA VIEIRA DE ANDRADE
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09/09/2024 18:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/09/2024 19:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 11:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ALEXANDRE FERREIRA
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02/09/2024 10:49
Expedido(a) mandado a(o) VETERINARIA TOCA DO LOBO DE CORDOVIL LTDA
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02/09/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ALEXANDRE FERREIRA
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12/08/2024 15:34
Audiência inicial por videoconferência designada (07/10/2024 11:40 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 15:34
Audiência una por videoconferência cancelada (07/10/2024 11:40 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 15:07
Audiência una por videoconferência designada (07/10/2024 11:40 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 15:07
Audiência una por videoconferência cancelada (12/09/2024 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 16:34
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2024 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2024 15:20
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/05/2024 09:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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16/05/2024 16:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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15/05/2024 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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