TRT1 - 0100606-24.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 09:42
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 700,00)
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12/05/2025 09:41
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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08/05/2025 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO TEIXEIRA SOARES
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22/04/2025 12:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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17/04/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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12/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de EVANDRO TEIXEIRA SOARES em 11/04/2025
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11/04/2025 18:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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29/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO TEIXEIRA SOARES
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29/03/2025 12:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/03/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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22/03/2025 15:43
Encerrada a conclusão
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22/03/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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20/03/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50bdd9e proferido nos autos.
DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, e havendo a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos mesmos.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO TEIXEIRA SOARES -
13/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO TEIXEIRA SOARES
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13/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de EVANDRO TEIXEIRA SOARES em 11/03/2025
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25/02/2025 20:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/02/2025 19:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcbd191 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EVANDRO TEIXEIRA SOARES, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 03/06/2024, reclamação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. e5bc872, pleiteando gratuidade de justiça, diferenças salariais por desvio de função e por mudança de referência prevista em PCCS, diferença de anuênios.
Deu à causa o valor de R$ 48.070,00.
A parte reclamada por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 595d917, com documentos.
A parte autora apresentou réplica em ID. bb9b778.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvida uma testemunha.
As partes não apresentaram requerimentos de outras provas a serem produzidas.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
SOBRESTAMENTO A parte reclamada requer o sobrestamento do feito até a resolução do IRDR n.º 0119956-55.2023.5.01.0000.
O Incidente ainda não foi admitido.
Deste modo, rejeito.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 03/04/2007 e encontrava-se ativo na data de distribuição da presente ação, proposta em 03/06/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 03/06/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
DESVIO DE FUNÇÃO A parte autora alega que foi admitida em 03/04/2007, na função de Gari, e que, entre 27/04/2007 e 16/06/2022, desempenhou atividades típicas do cargo de Auxiliar de Controles de Vetores.
Afirma que suas funções incluíam a verificação de vetores e pragas em determinados locais, execução de medidas de combate e eliminação, captura de exemplares, orientação da população sobre prevenção e controle, operação de equipamentos para aplicação de inseticida e desobstrução de ralos e valetas para evitar a proliferação de vetores e pragas.
Sustenta que seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a vinculação à Divisão de Controle de Roedores no período de 27/04/2007 a 30/06/2013 e à Divisão de Controle de Vetores e Pragas de 01/07/2013 a 12/06/2022.
Argumenta que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da parte reclamada prevê o ajuste de desvios de função e, por isso, requer o enquadramento na 4ª faixa salarial, com o consequente pagamento das diferenças salariais.
Em defesa, a parte reclamada nega que a parte autora tenha sido desviada de função.
Aduz que possui plano de cargos e salários e para o reenquadramento da parte reclamante há requisitos a serem cumpridos.
Ocorre o desvio de função quando o empregado passa a executar atividades diversas daquelas para as quais foi inicialmente contratado, sem que tenha operado a alteração funcional ou mesmo o pagamento de eventuais diferenças de salário.
A ficha de registros funcionais (ID.11665a7) indica que a partir de 27/06/2007 a parte reclamante trabalhou na Divisão de Controle de Roedores e que, em 01/07/2013, passou a trabalhar no setor de controle de vetores e pragas, o que perdurou até 12/06/2022.
Ao deporem, as partes não fizeram declarações contrárias às suas teses.
A testemunha Roni Ferreira dos Santos confirmou que a parte autora trabalhou no setor de controle de vetores, recolhendo caramujos africanos, infestação que assolou a cidade do Rio de Janeiro, sem saber informar com exatidão o período.
Quanto ao período em que a parte reclamante atuou desviado de sua função, diante da prova documental e oral, competia à parte ré demonstrar que o desvio de função não se operou por todo o tempo em que permaneceu no referido setor.
Não havendo prova nesse sentido, concluo que desde o momento em que passou a trabalhar no setor de vetores, a parte autora trabalhou em desvio de função.
Comprovado o desvio de função, o seu reconhecimento importa tão somente o pagamento pelo serviço realizado, o entendimento do TST firmado pela OJ nº 125 da SDI-I: "125.
DESVIO DE FUNÇÃO.
QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002) O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988." Conforme o relatório de progressões juntado pela parte ré no ID. ef12f67, verifica-se que, em 24/06/2013, a parte autora estava enquadrada na referência 034, correspondente à 3ª referência da 2ª classe salarial à qual pertenciam os garis (ID. 679c9c, fls. 440 do PDF).
Em 01/03/2014, a autora passou para a referência 50, mantendo-se na 3ª referência da 2ª classe salarial.
Posteriormente, progrediu para a referência 51 em 17/05/2016, referência 52 em 24/11/2018 e, por fim, referência 53 em 08/09/2022.
Ressalte-se que, a partir de 01/03/2014, houve uma sobreposição entre as 2ª e 3ª classes salariais, com as referências de ambas variando de 48 a 58 (ID. 33d2090, fls. 449 do PDF).
Como a parte autora foi enquadrada na referência 50, que corresponde à 3ª referência da 3ª classe salarial, à qual pertenciam os Auxiliares de Controle de Vetores A, não há diferenças salariais entre os cargos a partir de 01/03/2014.
Com o realinhamento do PCCS de 2017, conforme descrito no item 4 do ID. 97a1750, fls. 519 do PDF, e no ID. 091b26e, fls. 527 do PDF, os cargos de Auxiliar de Controle de Vetores A e B foram unificados na 4ª classe salarial sob a denominação de “Auxiliares de Controle de Vetores e Pragas”, com referências salariais de 70 a 83 (ID. ba470f0, fls. 474 do PDF).
Esse realinhamento garantiu equivalência entre as referências dentro da nova faixa referencial (ID. b5d3b72, fls. 476 do PDF).
Assim, a 3ª referência da 3ª classe salarial foi automaticamente ajustada para a 3ª referência da 4ª classe salarial.
Cumpre mencionar que conforme relatório de progressões juntados pela parte ré no ID. ef12f67 a parte autora em 24/06/2013 estava na referência 034, 3ª referência da 2ª classe salarial ao qual pertenciam os garis (ID. 679c9c, fls440 do pdf).
Apenas em 01/03/2014 a parte autora passou à referência 50, 3ª referência da 2ª classe salarial ao qual pertenciam os garis.
Em 17/05/2016 passou à referência 51, em 24/11/2018 à referência 52 e finalmente, em 08/09/2022, à referência 53.
Destaque-se, entretanto, que a partir de 01/03/2014, houve sobreposição das 2ª e 3ª classes salariais, com referência salarial de ambas de 48 ao 58 (ID. 33d2090, fls.449 do pdf).
Desta maneira, a 3ª referência salarial da 3ª classe salarial passou à 3ª referência salarial da 4ª classe salarial Por todo exposto, a parte autora faz jus as diferenças salários entre os salários quitados nos contracheques como Gari e o salário pago aos Auxiliares de Controle de Vetores e Pragas, na referência salarial 73, 3ª referência da 4ª classe salarial, no período de 03/06/2019 a 12/06/2022.
Não há pedidos de reflexos.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PCCS.
REAJUSTE SALARIAL Alega a parte reclamante que lhe são devidas diferenças salariais a partir de outubro de 2018, em razão de enquadramento e reajuste salarial firmado por meio de negociação coletiva com a parte reclamada.
Em defesa, a parte reclamada sustenta o cargo da parte reclamante não foi contemplada pelo PCCS 2017 e que, mesmo desconsiderando tal fato, o PPCS dispõe sobre a implementação de reajustes de maneira gradual e parcial de acordo com disponibilidade orçamentária.
Argumenta que havia condicionantes de implementação após revisão e autorização da Prefeitura; que não houve negociação de enquadramento imediato em normas coletivas posteriores referentes e que o ACT 2023/2024 dispõe sobre os efeitos retroativos a 01/01/2022.
No caso, incontroverso que a parte reclamante não se beneficiou até o presente momento da revisão do PCCS, tal como previsto em acordo coletivo, não sendo reposicionada e não recebendo os efeitos econômicos decorrentes.
Incontroverso também que, no acordo coletivo de 2017/2018, a parte reclamada se obrigou a promover uma reformulação no PCCS, nos seguintes termos (ID. e4d7c5d): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS A COMLURB reformulará a implantação do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários até o 31 de dezembro de 2017, com a participação dos empregados”.
Tendo em vista que reformulação não foi efetivada no prazo estabelecido, foi firmado um novo compromisso no acordo coletivo de 2018/2019, verbis (ID. 9e28222): “A COMLURB implantará a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários a partir de outubro de 2018 de acordo com estudo realizado em 2017.
Parágrafo Primeiro – A partir de outubro de 2018, a implantação da revisão do PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros” Mantida a inércia, o compromisso foi renovado no acordo coletivo de 2019 (ID. 8590947): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo primeiro: A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação salarial a Gari II, III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Parágrafo Segundo – A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.
Poderão participar das progressões estabelecidas no PCCS da COMLURB os empregados que tiverem comprovadamente a escolaridade exigida e atenderem os requisitos mínimos previamente definidos e divulgados”.
Veio à lume o acordo coletivo de trabalho de 2022/2023, que, em sua cláusula trigésima segunda, estabeleceu que (ID. 6d2dcd4): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB finalizará a implementação do PCCS, contemplando os empregados e categorias remanescentes, com efeitos econômicos retroativos a 1º de janeiro de 2022”.
Por fim, o acordo coletivo 2023/2024 assim dispôs (ID. 48b24a8): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. “A COMLURB e o SINDICATO ratificam o TERMO DE COMPROMISSO já assinado entre as partes, com todos os procedimentos e condições estabelecidos para cada enquadramento específico e daqueles empregados identificados em situações de disfunção, com a participação, anuência e chancela formal do Sindicato, com efeitos financeiros e administrativos a partir de janeiro de 2022.A quitação dos valores correspondentes ao exercício 2023 será imediata e os valores correspondentes ao exercício de 2022 , serão quitados ao longo do ano de 2024, dando plena quitação quanto às parcelas retroativas, decorrentes do reenquadramento, dando portanto quitação geral , para nada mais pleitear, administrativa e/ou judicialmente.” A parte reclamante ocupa o cargo de Gari (ID. 11665a7).
Da análise das normas coletivamente negociadas, constata-se que não foram impostas quaisquer restrições a ocupantes de cargos gari impedindo os reajustes salariais do PCCS programados.
O acordo coletivo de 2018/2019, em sua cláusula 32ª, traz de forma expressa o compromisso da parte ré de realizar a revisão do PCCS a partir de 01/10/2018, garantindo “novo enquadramento e novas possibilidades a todos os seus empregados”, não havendo na indigitada norma a restrição ao cargo gari, ocupado pela parte demandante.
Note-se que o compromisso de elevação da faixa salarial a determinados empregados foi reafirmado no acordo coletivo de 2019 (cláusula 33ª), que previu a implementação de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Outrossim, a despeito de ter sido autorizada a implementação de forma gradativa, a parte reclamada, no acordo coletivo de 2019, se comprometeu a realizar o reenquadramento dos empregados até outubro de 2019, mas com efeitos retroativos a partir de outubro de 2018.
Ora, as normas que tratam do PCCS, inclusive o acordo coletivo de 2019, não são meramente programáticas, mas sim normas de eficácia plena, que autorizam o empregado exigir o cumprimento das regras estipuladas pela própria ré em conjunto com o sindicato da categoria profissional.
E a posterior postergação dos efeitos financeiros retroativos, inicialmente para janeiro de janeiro de 2020 e posteriormente para janeiro de 2022, em relação a determinadas categorias, constitui ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da boa-fé contratual e da irredutibilidade salarial, pois uma simples reformulação do PCCS não poderia criar distorções significativas, com classes com estruturas idênticas recebendo tratamento tão diferenciado, sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa para isso.
Por seu turno, embora a parte reclamada seja uma empresa pública integrante da Administração Pública indireta municipal, é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços, com personalidade jurídica própria, sujeitando-se às normas trabalhistas, individuais e coletivas (art. 173, §1º, III, da CF/88).
Nesse contexto, o ordenamento jurídico autoriza que a parte reclamada celebre normas coletivas, expressão da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXII, da CF/88).
Contudo, ao criar vantagens coletivamente negociadas, obriga-se ao seu, sob pena de frustrar a legitima expectativa dos destinatários da norma, em violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Cumpre esclarecer, ainda, que conforme Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), que as cláusulas normativamente negociadas devem ser cumpridas pelas partes intervenientes, prevalecendo, inclusive, sobre o legislado e desde que não desrespeitados direitos absolutamente indisponíveis.
No caso, a partir do processo administrativo 01/508.598/17 (ID. - 00e55d0), observa-se que a parte ré, unilateralmente, promoveu alterações nos critérios para a revisão de PCCS/2017, restringindo direitos de integrantes da categoria profissional, em desrespeito ao anteriormente negociado com a entidade sindical dos empregados.
Com efeito, as restrições impostas unilateralmente pela parte ré, em descumprimento ao coletivamente negociado, não devem prosperar.
Registre-se, por fim, que após vários anos sem o pagamento das diferenças salariais devidas ao qual se obrigou e inexistindo sequer previsão do adimplemento futuro, não prosperam os argumentos de falta de recursos financeiros.
Em relação ao nível referencial, as fichas financeiras apontam que a parte reclamante está enquadrada na função de gari, na referência 53 e que seu salário, em maio do ano de 2024, referência, foi de R$ 1.827,12(ID. 46f5c41, fls. 189 do pdf) e sem notícia de alteração.
Além disso, a tabela de progressões juntada no ID. ef12f67 aponta que em 17/05/2016 a parte reclamante estava na função de gari, na referência salarial 51, em 24/11/2018 passou à referência 52; em 08/09/2022 à referência para 53.
No PCCS/2017, os empregados da segunda classe que tinham referência 48 a 58 (ID. a335e64, fls. 469 do pdf), como no caso da parte autora, que estava na referência 51 em até setembro de 2018, foram contemplados com uma ampliação de faixas referenciais, compreendendo desde a referência 48 até a referência 69, com nova faixa salarial.
Disso se dessume que a classe da parte reclamante, que tinha 11 níveis referenciais, passou a ter 22 referências salariais.
Ou seja, o PCCS de 2017 acrescentou 11 referências, o que deve ser reconhecido à parte autora, que deverá ser enquadrada na referência 62 a partir de 01/10/2018.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte ré a efetivar o reenquadramento da parte autora na forma prevista nas normas coletivas e no PCCS, ou seja, com o realinhamento para 11 referências acima, passando ao nível referencial 62, com o pagamento das diferenças salariais daí advindas, até o efetivo reenquadramento, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e gratificação de 70% (cláusula 47ª ACT/2019 e cláusula 45ª ACT2022/2023) anuênios, depósitos do FGTS, observando-se o período imprescrito, sendo certo que este último deverá ser depositado na conta vinculada da autora, já que o contrato está em vigor.
Incabíveis reflexos em repousos semanais remunerados considerando o módulo mensal de pagamento da parcela.
Observe-se a diferença salarial para fins de cálculo das diferenças salariais por desvio de função deferidas no tópico acima, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.
MARCO TEMPORAL LIQUIDAÇÃO Tendo em vista que a obrigação é trato sucessivo e considerando que o contrato de trabalho permanece ativo, a fim de se fixar o marco temporal final para os cálculos dos valores devidos, após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte reclamada para comprovar a inclusão do respectivo adicional em contracheque, no prazo de 10 (dias) dias da sua intimação pessoal (S. 410, do STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 40.000,00, a ser revertida à parte reclamante, sem prejuízo da sua elevação e de novo arbitramento, caso reste demonstrado a ineficácia das astreintes (art. 536, caput e § 1º, CPC).
DIFERENÇA DE ANUÊNIOS A parte reclamante alega que os ACTs dispõem sobre o pagamento de anuênios de 1% a cada ano de contrato vigente, sem qualquer limitação e que possui 17 anos de trabalho e recebe 14 anuênios Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora foi afastada em diversas oportunidades, o que interrompe a contagem para fins de anuênio, nos termos do ACT2023/2024, cláusula 6ª.
Aduz que a contagem dos anuênios ficou suspensa no período de maio de 2020 a dezembro de 2021, em razão do disposto no art 8º, inciso IX, da LC nº 173/2023.
A LC nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e assim dispõe: "Art 8.
Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins." A Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal deve prevê que as suas disposições "obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" e que "à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos": "a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)" (grifos nossos) A parte reclamada, é sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, como tal, esta sujeita às mesmas obrigações que as empresas privadas, no termos do artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal Nesse sentido vale transcrever a jurisprudência deste E.
TRT: "DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS.
Tendo em vista que a COMLURB, de acordo com o artigo 2º do seu Estatuto, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, as restrições impostas pelo artigon 8º da LC 173/2022 não lhe alcançam, estando correta a decisão recorrida no tocante ao pagamento de diferenças de anuênios ao reclamante. (Processo n. 0100666-26.2022.5.01.0053 - Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO - Sexta Turma - DEJT 14-03-2023). “RECURSO ORDINÁRIO.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMLURB.
SUSPENSÃO DE DIFERENÇAS DE ANUÊNIO.
LC 173 DE 2020.
Em havendo previsão em norma coletiva de concessão de um anuênio para cada ano de efetiva vigência do contrato de trabalho, esta deve ser cumprida pela Reclamada (Art. 7º, XXVI, CF/88), a suspensão da contagem do período aquisitivo do anuênio, do dia 28/05/2020 até 31/12/2021 de que trata a Lei Complementar nº 173 de 2020 não se aplica (.
Processo n. 0100479-06.2022.5.01.0057- Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO- Quinta Turma - DEJT 2023-08-09).
Vale salientar que o ACT 2023/2024 tem vigência a partir de 01/11/2023 e a parte reclamada não comprovou os afastamentos da parte autora Sendo assim, julgo o pedido procedente, para condenar a parte reclamada a o pagamento das diferenças de anuênios, observando-se o percentual de 1% a cada ano de contrato vigente.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada em ID. d6da386, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2ºe 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I /TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467 /2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte autora Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO Requer a parte ré a observância do regime de execução por RPV ou precatório.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entente pela concessão de algumas prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas e sociedade de economia mista quando destinadas, exclusivamente, à prestação de serviços públicos essenciais, exercendo atividade econômica sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.
Nesse sentido: RE 627242 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSOELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017) RE 627242 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSOELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017.
ADPF 387, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC25-10-2017 Todavia, ainda que a atuação da parte ré se destine a serviço público essencial, em atividade não concorrencial, não se demonstrou que exerce atividade econômica sem finalidade lucrativa e sem distribuição de lucros.
Logo, por não fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública, indefiro o requerimento.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
DISPOSITIVO Isto posto, afasto a preliminar o sobrestamento do feito e a impugnação aos documentos juntados com a inicial Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 03/06/2019.
No mérito propriamente dito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por LUIS ALBERTO ALVES DA SILVA, parte reclamante, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, e condeno COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, parte reclamada, nas seguintes obrigações: a) efetivação do reenquadramento na forma prevista nas normas coletivas e no PCCS, ou seja, com o realinhamento para 11 referências acima a partir de 01/10/2018, com o pagamento das diferenças salariais daí advindas, relativamente ao período compreendido entre 03*06/2019 até o efetivo reenquadramento, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e gratificação de 70%, FGTS, anuênio; b) diferenças salariais por desvio de função no período de 03/06/2019 a 12/06/2022; c) diferenças de anuênios, observando-se o percentual de 1% a cada ano de contrato vigente.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem na pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 09 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Após o trânsito em julgado e antes de iniciada a liquidação, intime-se pessoalmente a parte reclamada para comprovar a inclusão do respectivo adicional em contracheque, no prazo de 10 (dias) dias da sua intimação pessoal (S. 410, do STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 40.000,00, a ser revertida à parte reclamante, sem prejuízo da sua elevação e de novo arbitramento, caso reste demonstrado a ineficácia das astreintes (art. 536, caput e § 1º, CPC).
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 700,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 35.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
19/02/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/02/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO TEIXEIRA SOARES
-
19/02/2025 16:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
-
19/02/2025 16:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EVANDRO TEIXEIRA SOARES
-
19/02/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO TEIXEIRA SOARES
-
03/12/2024 13:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
03/12/2024 11:50
Audiência de instrução realizada (03/12/2024 10:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/11/2024 13:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de EVANDRO TEIXEIRA SOARES em 18/07/2024
-
11/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/07/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO TEIXEIRA SOARES
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10/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
10/07/2024 11:56
Audiência de instrução designada (03/12/2024 10:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO TEIXEIRA SOARES
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24/06/2024 23:12
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 23:11
Juntada a petição de Contestação
-
13/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de EVANDRO TEIXEIRA SOARES em 12/06/2024
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05/06/2024 08:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/06/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO TEIXEIRA SOARES
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04/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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