TRT1 - 0100402-13.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
02/09/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 09:51
Expedido(a) alvará a(o) CLARICIA MARIA DA SILVA
-
12/08/2025 09:40
Expedido(a) ofício a(o) CLARICIA MARIA DA SILVA
-
23/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
22/07/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CLARICIA MARIA DA SILVA
-
16/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
15/07/2025 16:15
Iniciada a liquidação
-
15/07/2025 16:14
Transitado em julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLARICIA MARIA DA SILVA em 01/07/2025
-
16/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
15/06/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
15/06/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) CLARICIA MARIA DA SILVA
-
15/06/2025 19:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARICIA MARIA DA SILVA
-
05/05/2025 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 23:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 08/04/2025
-
29/03/2025 12:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 20/03/2025
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20/03/2025 17:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/03/2025 09:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/03/2025 09:22
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
06/03/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 00:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
18/02/2025 11:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/02/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/02/2025 14:42
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
17/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbda8c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por CLARICIA MARIA DA SILVA DA SILVA para CONDENAR SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA. a pagar os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58. Deverá ser observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Custas processuais de R$ 600,00 sobre o valor de R$30.000,00, atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pela parte ré.
Expeça-se alvará para saque dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação da autora no programa do seguro-desemprego.
Intimem-se as partes. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARICIA MARIA DA SILVA -
14/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CLARICIA MARIA DA SILVA
-
14/02/2025 15:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
14/02/2025 15:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLARICIA MARIA DA SILVA
-
14/02/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a CLARICIA MARIA DA SILVA
-
06/12/2024 13:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
06/12/2024 10:23
Audiência una realizada (06/12/2024 09:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/11/2024 22:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/11/2024 11:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/11/2024 11:01
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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11/11/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CLARICIA MARIA DA SILVA
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08/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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08/11/2024 11:41
Audiência una designada (06/12/2024 09:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/11/2024 11:41
Audiência una cancelada (03/12/2024 09:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 12:06
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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27/09/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CLARICIA MARIA DA SILVA
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25/09/2024 10:03
Audiência una designada (03/12/2024 09:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/09/2024 10:03
Audiência una cancelada (29/01/2025 08:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/06/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 22:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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13/06/2024 22:44
Audiência una designada (29/01/2025 08:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/06/2024 22:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/05/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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30/04/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) CLARICIA MARIA DA SILVA
-
30/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
27/04/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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