TRT1 - 0100634-29.2024.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de BELA FERRAZ COSMETICOS LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de WELLINGTON LUIZ SIMOES SILVA em 23/07/2025
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11/07/2025 05:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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11/07/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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11/07/2025 05:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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11/07/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) BELA FERRAZ COSMETICOS LTDA
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09/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON LUIZ SIMOES SILVA
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03/07/2025 10:16
Conhecido o recurso de WELLINGTON LUIZ SIMOES SILVA - CPF: *50.***.*80-58 e não provido
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 10:35
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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12/05/2025 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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21/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b5c2d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça ao reclamante.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$509,12, calculadas sobre R$25.456,00, pelo reclamante, isento. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte contrária, no valor correspondente ao percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, independentemente da concessão da gratuidade de justiça, devendo a secretaria da vara observar a Recomendação nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicado em 24/09/2024.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON LUIZ SIMOES SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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