TRT1 - 0102457-24.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 09/09/2025
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08/09/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 09/09/2025
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08/09/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/09/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MONTEIRO MORAIS
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04/09/2025 15:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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01/09/2025 18:19
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO MONTEIRO MORAIS em 31/07/2025
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30/07/2025 13:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/07/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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18/07/2025 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 09:48
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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17/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MONTEIRO MORAIS
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01/07/2025 12:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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16/05/2025 17:45
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 ED - V ()
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20/04/2025 20:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/04/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO MONTEIRO MORAIS em 11/03/2025
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27/02/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 15:57
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 902a871 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: MARCELO MONTEIRO MORAIS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARCELO MONTEIRO MORAIS, contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, de lavra do Exmo.
Juiz Cláudio Aurélio Azevedo Freitas que, nos autos da ação trabalhista nº 0100039-40.2024.5.01.0283, indeferiu a tutela de urgência pleiteada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, ora terceiro interessado.
A SEDI-II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada em 24/10/2024, resolveu, por unanimidade, conhecer do mandamus e, no mérito, conceder a segurança, para cassar o ato coator e determinar a reintegração do impetrante, mantendo inalteradas as condições normativas e contratuais anteriores ao rompimento do liame empregatício, inclusive no que concerne ao restabelecimento do plano de saúde e pensão vitalícia, ratificando, assim, os termos da liminar por mim anteriormente deferida, conforme certidão de julgamento de id. 969e9ba - fls. 1506 do PDF.
O terceiro interessado opôs embargos de declaração, os quais se encontram pendentes de julgamento em razão da manifestação do impetrante, de id. 22f8c86, que informa o descumprimento da tutela, uma vez que o empregador efetivou nova dispensa sem justa causa, levada a efeito em 18/09/2024.
Intimado o terceiro interessado para se pronunciar a respeito, este admite a nova dispensa, afirmando que, in verbis: "(...) Cabe ressaltar que a r. decisão liminar no mandado de segurança não assegurou à parte reclamante qualquer estabilidade, conforme transcrito acima.
Certo é que a parte reclamante, no momento da sua dispensa, não se encontrava em gozo de nenhum benefício previdenciário.
Há de salientar que em seu exame demissional ocorrido em 07/08/2023, teve ASO considerando-o APTO para o desempenho de suas funções, assim como os ASO’s periódicos que foram todos anexados com a defesa nos autos principais de ID 3521b12. * figura Após a reintegração, no dia 25/09/2024 a parte reclamante foi considerada APTA para o retorno ao labor, vejamos: * figura E ainda, em 24/07/2024, a parte reclamante foi novamente considerada APTA para exercer suas atividades laborais, vejamos: * figura Nos novos documentos acostados pela parte reclamante no id c896137 dos autos principais, consta um novo atestado médico particular, datado do mesmo dia da nova demissão, ocorrida em 18/09/2024, logo após a sua demissão, haja vista que o horário de emissão do novo atestado médico, vejamos: * figura Por essa razão, restam impugnados os novos documentos médicos juntados aos autos pela parte reclamante considerando que são documentos ELABORADOS POR PROFISSIONAIS PARTICULARES, CONTRATADOS PELA PRÓPRIA PARTE RECLAMANTE logo, elaborados com base em declaração unilateral prestada por ela mesma, além de que alguns são documentos com datas posteriores ao seu desligamento, logo não servem como prova de qualquer nexo de causalidade, menos ainda da existência de qualquer moléstia incapacitante no momento da demissão da parte reclamante, ante a presumida parcialidade destes, sendo por essa razão impugnados em suas formas e seus conteúdos.
Conforme exposto acima, no período imprescrito a parte autora nunca esteve em gozo de qualquer benefício previdenciário comum ou acidentário, conforme se verifica de seu histórico de licenças, constantes de seu perfil funcional. Desta forma, não há de se falar em estabilidade da reclamante no momento da nova demissão.
Também não há qualquer descumprimento da decisão de reintegração.
Sendo assim, a dispensa da reclamante decorreu de regular exercício do poder potestativo do empregador, conforme disposto nos arts. 2º, caput, da CLT e 7º, I, da CF, considerando ainda, a ausência de Lei ou norma coletiva em sentido contrário (art. 5º, II, CF), já que a parte reclamante não é detentora de nenhum tipo de estabilidade. (...) Em relação aos argumentos de estabilidade referente ao suposto EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COOPERATIVA, vale destacar que a parte autora não apresentou qualquer prova que demonstre a constituição e o efetivo exercício da atividade cooperativa, conforme dispõem os artigos 18, § 7º e 63, VI da Lei 5.764/71, que estão em consonância com a norma coletiva.
Aduz o autor que a reclamada reconhece a estabilidade pela cooperativa, acostando aos autos o seguinte documento: * figura A reclamada reforça que desconhece o referido documento, não tendo este sido produzido por ela.
Observa-se que não há logo ou assinatura da parte ré no documento juntado pelo autor, não podendo ser validado como meio de prova.
Ainda, cabe observar que o documento aduz suposta estabilidade até 14/04/2024, motivo pelo qual, por mais esse motivo, a parte reclamante não é detentora de nenhuma estabilidade.
A parte reclamante também não faz prova do cumprimento dos requisitos cumulativos dispostos no Aditivo da CCT 2018/2020 (anexo) para reconhecimento da estabilidade provisória do empregado dirigente da cooperativa, como: a) exigência de a cooperativa possuir identidade e similaridade com a atividade do setor financeiro/demandar autorização formal do Banco Central para funcionamento (cláusula 1, “a” da CCT); b) deter efetivo interesse público e coletivo dos empregados dos Bancos (cláusula 1, “c” da CCT) e c) que a atividade cooperativa seja do efetivo interesse coletivo dos empregados dos Bancos, com prestação direta de serviços e de assistência aos associados, nos últimos 120 dias, devidamente registrada nos livros fiscais e contábeis obrigatórios (cláusula 1, “b” da CCT). Diante deste cenário, não há como prevalecer a estabilidade pretendida, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 5.764/1971, eis que a supremacia do art. 8.º, VIII da Constituição Federal garante o direito à estabilidade provisória, de que trata o art. 543 da CLT, exclusivamente aos dirigentes sindicais, o que não restou comprovado pela autora (...) ", grifei (id. 71b5c08 - fls. 1549/1553 do PDF). Pois bem.
Verifica-se que o terceiro interessado busca rediscutir a decisão colegiada de id. ce8ecd8 - fls. 1508/1516 do PDF, que ratificou a liminar por mim deferida, com base no estado de saúde do trabalhador, bem como em sua estabilidade, oriunda de eleição para ocupar o cargo de Diretor Vice-Presidente da Cooperativa Habitacional dos Funcionários, Ex-Funcionários e Aposentados do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - COHAFABAN (quadriênio 2023/2027).
A tutela concedida deve prevalecer até que o Juízo de primeiro grau aprecie o mérito das questões discutidas no processo de origem, não havendo espaço para recalcitrância e inconformismo fora dos limites da lei, sob pena de desobediência.
Assim, determino o cumprimento do acórdão de id. ce8ecd8, com a reintegração do impetrante, mantendo inalteradas as condições normativas e contratuais anteriores ao rompimento do liame empregatício, inclusive no que concerne ao restabelecimento do plano de saúde e pensão vitalícia.
A obrigação deverá ser cumprida em 3 dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de posterior revisão dos parâmetros ora definidos.
Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora, para ciência e cumprimento da presente decisão, ficando, ainda, ao seu encargo a apuração e execução da multa ora arbitrada. Intimem-se o impetrante e o terceiro interessado.
Após, voltem-me conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO MONTEIRO MORAIS -
19/02/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/02/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MONTEIRO MORAIS
-
19/02/2025 16:52
Proferida decisão
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19/02/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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30/01/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 22:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/12/2024 22:26
Convertido o julgamento em diligência
-
16/12/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
16/12/2024 16:55
Encerrada a conclusão
-
16/12/2024 16:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
16/12/2024 16:52
Encerrada a conclusão
-
16/12/2024 16:39
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
16/12/2024 16:39
Encerrada a conclusão
-
16/12/2024 16:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
16/12/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO MONTEIRO MORAIS em 26/11/2024
-
21/11/2024 12:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/11/2024 07:53
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 14:54
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
-
06/11/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
06/11/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/11/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MONTEIRO MORAIS
-
04/11/2024 12:41
Concedida a segurança a MARCELO MONTEIRO MORAIS - CPF: *29.***.*99-20
-
04/11/2024 12:41
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/10/2024 14:51
Incluído em pauta o processo para 24/10/2024 13:00 Sessão Presencial ()
-
19/09/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2024 16:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/05/2024 14:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
27/04/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
27/04/2024 16:10
Determinada a requisição de informações
-
26/04/2024 17:45
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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13/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO MONTEIRO MORAIS em 12/04/2024
-
02/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 11:24
Juntada a petição de Contraminuta
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30/03/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MONTEIRO MORAIS
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30/03/2024 12:43
Convertido o julgamento em diligência
-
29/03/2024 22:15
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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14/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO MONTEIRO MORAIS em 13/03/2024
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13/03/2024 16:54
Juntada a petição de Agravo Regimental
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01/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 08:31
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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28/02/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/02/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MONTEIRO MORAIS
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28/02/2024 22:16
Concedida a Medida Liminar a MARCELO MONTEIRO MORAIS
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27/02/2024 17:58
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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27/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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