TRT1 - 0101018-41.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200,00
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09/09/2025 15:37
Concedida em parte a segurança a MANOEL SEVERINO DA SILVA - CPF: *90.***.*59-34
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14/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2025
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12/08/2025 20:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2025 20:01
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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30/07/2025 16:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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06/04/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
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01/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FOMENTO MERCANTIL FACTORMIX LTDA. em 31/03/2025
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01/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA SANEANTES LAVEBRIL COMERCIO ATACADISTA LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 31/03/2025
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01/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 31/03/2025
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MANOEL SEVERINO DA SILVA em 07/03/2025
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28/02/2025 13:00
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 45A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/02/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) FOMENTO MERCANTIL FACTORMIX LTDA.
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28/02/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) 2FIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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28/02/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA SANEANTES LAVEBRIL COMERCIO ATACADISTA LTDA
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28/02/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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28/02/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MAX BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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18/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2d4b84 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: MANOEL SEVERINO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANOEL SEVERINO DA SILVA, contra ato praticado pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da I.
Juíza CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO, que nos autos da ATOrd nº 0101141-35.2024.5.01.0045 indeferiu requerimento para realização de audiência de instrução de forma virtual / híbrida. Sustenta o Impetrante, em síntese: que “já foi impetrado o Mandado de Segurança nº MSCiv 0112055- 02.2024.5.01.0000, no qual foi concedida liminar pelo Desembargador José Monteiro Lopes, determinando a realização da audiência de forma online.
Esse decisum foi proferido especificamente para a audiência realizada no dia 24 de outubro de 2024, conduzida pelo Dr.
Juiz Felipe Vianna Rossi Araújo, e que ocorreu de maneira virtual, estabelecendo um precedente significativo para a condução dos atos processuais subsequentes”; que “no dia 28 de janeiro de 2025, foi realizada nova audiência, desta vez presidida pela Dra.
Claudia de Abreu Lima Pisco, que também ocorreu de forma online.
No entanto, a magistrada indeferiu o pedido para que a audiência de instrução fosse realizada de maneira online, obrigando o comparecimento presencial das partes e de seus procuradores”, que “Esta decisão configura uma contradição evidente em relação à legislação e às audiências anteriores, que foram integralmente conduzidas no formato virtual, sem qualquer prejuízo ao andamento do processo”, que “A decisão impugnada revela-se desarrazoada e desproporcional, pois, em todos os atos processuais anteriores, a realização de audiências online foi aceita e implementada sem qualquer prejuízo à instrução do feito”, que “a decisão impugnada impõe ao reclamante e a seus advogados um ônus excessivo e desnecessário, uma vez que os procuradores do reclamante possuem escritório no Estado do Rio Grande do Sul.
Tal exigência demandaria deslocamentos onerosos e incompatíveis com a prática processual até então adotada, gerando custos adicionais e transtornos logísticos significativos, sem qualquer justificativa plausível”, que “a imposição de uma audiência presencial, em contradição com os atos processuais anteriormente realizados de forma virtual, configura um abuso de poder e uma ilegalidade flagrante” e que “ao indeferir o pedido de realização da audiência de instrução de forma híbrida, desconsidera diretamente o Provimento CGJT nº 01/2021 e a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Essas normativas foram instituídas para assegurar a continuidade dos processos judiciais de maneira segura e eficiente, utilizando-se dos recursos tecnológicos disponíveis”. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereu: “a) A concessão da segurança para determinar que a audiência de instrução e os demais atos da reclamação trabalhista nº ATOrd 0101141- 35.2024.5.01.0045 sejam realizados de forma híbrida, permitindo a participação remota do procurador do reclamante. b) A citação dos réus para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal. c) A condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. d) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental, testemunhal e pericial, se necessário.” Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 28/01/2025 (Id 8f80f28): (...) Conciliação rejeitada.
Tendo em vista o comparecimento das partes, recebo a(s) contestação (ões) da(s) ré(s) identificada(s) pelo(s) Id e documentos, retirando o sigilo, neste ato.
Alçada fixada pelo valor da inicial, para viabilizar o duplo grau de jurisdição.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o(a) reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos.
Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para verificar a necessidade de prova pericial diante da revelia da primeira reclamada.
Adio para o dia 20/05/2025, às 10h20, na modalidade presencial, inclusive para o autor e seu advogado, mantidos os depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão.
Fica indeferido o requerimento do advogado do autor para sua participação de forma virtual, considerando que as razões que motivaram a liminar em mandado de segurança, felizmente já não estão presentes.
As testemunhas da parte autora/ré a serem ouvidas deverão ser intimadas pelo próprio advogado na forma do art. 455 do CPC, observando, inclusive, o prazo de antecedência legal para comprovação da intimação, garantindo a viabilidade técnica de suas testemunhas.
Registre-se que as partes e advogados acompanharam o registro desta ata pelo monitor, não havendo qualquer ressalva em relação a seu conteúdo.
Cientes as partes. (...) (grifo no original) Inicialmente, tenho por cabível a ação mandamental, considerando a inexistência de recurso específico para amparar o inconformismo do impetrante, sendo certo que observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09. A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional.
Visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, na forma do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Quanto às tutelas provisórias de urgência, estas podem ser “cautelar ou antecipada”, e podem ser concedidas “em caráter antecedente ou incidental”, sendo necessário à sua concessão o preenchimento concomitante de 2 (dois requisitos), quais sejam, a “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que tenho por preenchidos. Assim dispõe os artigos 300 e 301, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Não se desconhece que o Juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das ações, determinando as providências necessárias (art. 139, II e 370, CPC/2015 e art. 765 CLT). Não se desconhece, também, a inexistência de entendimento rígido desta SEDI-II deste no sentido de existir recurso próprio, com efeito diferido, para atacar a decisão interlocutória que negou a realização da audiência de forma virtual, cabendo registrar que, em caso de iminente e grave prejuízo à parte (diante da proximidade da data designada para realização da audiência e a impossibilidade do impetrante - reclamante na ação subjacente - comparecer ao ato), tenho por possível a utilização excepcional da via mandamental para atacar algumas decisões, desaguando na relativização da Súmula 267 do E.
STF e OJ-92, da SDI-2, do c.
TST. O caso em análise se trata de reclamação trabalhista ajuizada utilizando-se o “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, e mesmo havendo requerimento formulado, o juízo impetrado, sem justificativa ou fundamento legal específico, após audiência inaugural realizada de forma híbrida, designou audiência de instrução de forma presencial, mesmo diante de decisão anterior em sede de mandado de segurança (MS nº 0112055-02.2024.5.01.0000) de Relatoria do Juiz Convocado José Monteiro Lopes, que determinou a realização da audiência no dia 24/10/2024 na modalidade telepresencial ou híbrida, valendo destacar que as rés não declararam qualquer objeção ao Juízo 100% Digital. Note-se, ainda, que se trata de reclamação trabalhista no qual os procuradores do reclamante possuem escritório no Estado do Rio Grande do Sul. Socorre ainda, o impetrante, o art. 3º- A da Resolução 345/2020 do CNJ, abaixo: Resolução 345/2020 de 09/10/2020: Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do "Juízo 100% Digital" no Poder Judiciário. §1º No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) (...) Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do "Juízo 100% Digital". (...) Art. 3º-A.
As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do "Juízo 100% Digital" ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital. (incluído pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) (...) (destaquei) Neste caminhar, em juízo de cognição sumária, não exauriente, e dada as circunstâncias do caso, com fundamento no princípio constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88) e da proteção do empregado, tenho por presentes os requisitos para deferimento da liminar requerida, estando presente a probabilidade do direito alegado pelo trabalhador, bem como o perigo de dano e, por conseguinte, caracterizado seu direito líquido e certo à concessão da antecipação do provimento jurisdicional, para que lhe seja franqueada a participação na audiência a ser realizada em 20/05/2025 às 10:20h, bem como de seu patrono e testemunhas, de forma virtual / híbrida. Ressalvo, contudo, com relação ao pedido de conversão da audiência designada para o dia 20/05/2025 às 10:20h para a modalidade virtual / híbrida, que a gestão da pauta é de atribuição do juiz de 1º grau, cabendo a ele organizá-la, observando sempre os princípios de celeridade, da razoável duração do processo e do devido processo legal, incluído neste a garantia às partes dos meios necessários para defesa do seu direito. Do exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar seja franqueada ao Impetrante, bem como de seu patrono e testemunhas, a participação na audiência a ser realizada em 20/05/2025 às 10:20h, ou em outra data a ser redesignada pelo Juízo de origem, de forma virtual / híbrida, enquanto permanecer a tramitação do processo no procedimento pelo “Juízo 100% Digital”. Intime-se o Impetrante para ciência da decisão, bem como para diligenciar junto à autoridade dita coatora, a busca do link para acesso à audiência virtual. Oficie-se a autoridade dita coatora para ciência da presente decisão e imediata providência, bem como para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias. Após, intime-se as terceiras interessadas para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tal como determina o artigo 200, do Regimento Interno deste E.
TRT/RJ. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho Adc RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL SEVERINO DA SILVA -
17/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL SEVERINO DA SILVA
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17/02/2025 15:32
Concedida em parte a medida liminar a MANOEL SEVERINO DA SILVA
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13/02/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
10/02/2025 10:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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