TRT1 - 0101997-43.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/04/2025 09:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d4bfa9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 01/04/2025, ID nº c8b2cdb, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 20/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 3a86b08. Custas pelo autor dispensadas. À conclusão.
MACAE/RJ, 08 de abril de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 08 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
08/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/04/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS EDUARDO DE MORAIS COSTA sem efeito suspensivo
-
08/04/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/03/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3bca08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Carlos Eduardo de Morais Costa em face de Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgar a ação improcedente na íntegra.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
Considerado o valor da causa de R$ 70.887,46, imputo ao reclamante as custas no montante de R$ 1.417,75, dos quais está aquele dispensado/a (art.789, II, c/c art.790-A, caput, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
18/03/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/03/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE MORAIS COSTA
-
18/03/2025 06:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.417,75
-
18/03/2025 06:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO DE MORAIS COSTA
-
18/03/2025 06:40
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO DE MORAIS COSTA
-
17/03/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
15/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DE MORAIS COSTA em 14/03/2025
-
13/03/2025 19:41
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
22/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc738e0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Diante do requerimento de depoimento pessoal da parte autora no id 3683566, intime-se a reclamada para informar, em 10 dias, quais os pontos controvertidos que serão objeto de prova oral.
MACAE/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DE MORAIS COSTA -
20/02/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/02/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE MORAIS COSTA
-
20/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
19/02/2025 15:33
Juntada a petição de Réplica
-
04/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE MORAIS COSTA
-
01/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DE MORAIS COSTA em 31/01/2025
-
16/12/2024 12:54
Juntada a petição de Contestação
-
16/12/2024 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/11/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE MORAIS COSTA
-
13/11/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
08/11/2024 11:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
08/11/2024 10:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
07/11/2024 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010590-83.2013.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Celia Toro Fernandez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2013 18:35
Processo nº 0101273-81.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Claudio Maues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2024 15:00
Processo nº 0011474-50.2015.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Bernardo Plaza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2025 07:00
Processo nº 0011474-50.2015.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Cunha Custodio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2015 17:25
Processo nº 0100225-56.2025.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Graciela Justo Evaldt
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/03/2025 08:57