TRT1 - 0010305-80.2014.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e0904b proferida nos autos. Exceção de pré-executividade interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pelas razões de ID 4f34051.
Manifestação da excepta no ID 8f7887b. É o relatório. DECIDE-SE: A exceção de pré-executividade constitui instrumento que viabiliza a efetivação do princípio do contraditório no processo de execução, independentemente da garantia do juízo.
Sua admissibilidade, conforme consolidado na doutrina e jurisprudência, se restringe, em regra, a matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, podendo, inclusive, ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, não estando, portanto, sujeitas à preclusão.
Incluem-se, ainda, entre os temas passíveis de arguição via exceção de pré-executividade, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que justifica a sua aplicação, ainda que de forma excepcional, na seara trabalhista. É evidente que, diante de indícios convincentes de abuso de direito, má-fé ou nulidade absoluta, a exceção deve ser acolhida.
Contudo, sua utilização deve ser limitada a hipóteses excepcionais, especialmente diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que impõe prioridade na sua satisfação.
No caso em análise, a controvérsia diz respeito ao direcionamento da execução em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na condição de devedor subsidiário.
A doutrina tem reconhecido a admissibilidade da exceção de pré-executividade no processo do trabalho para situações em que não se justifica a exigência de penhora, dada a presença de vício grave ou matéria que possa ensejar a extinção da execução.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a parte excipiente não apresentou alegações relacionadas a vícios processuais ou matérias que justifiquem a extinção da execução.
Ressalte-se que, conforme demonstrado nos autos, a parte excipiente efetivamente se beneficiou da força de trabalho da excepta, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade subsidiária.
O direcionamento da execução somente se deu após reiteradas tentativas frustradas de bloqueio de valores em nome das primeiras rés.
Cumpre destacar que, no processo do trabalho, a execução pode ser direcionada ao devedor subsidiário quando a execução contra o devedor principal se mostra infrutífera, não sendo necessário esgotar todos os meios de cobrança previamente.
Diante disso, reconhecida a responsabilidade subsidiária do Banco Santander (Brasil) S/A, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade, por ser manifestamente incabível diante das matérias suscitadas.
Por fim, destaca-se que, uma vez rejeitada a exceção de pré-executividade, não é cabível a interposição de recurso sem que haja a efetiva garantia do juízo.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO CABÍVEL NO PROCESSO TRABALHISTA.
No processo trabalhista, não cabe agravo de petição contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1° grau que rejeita a exceção de pré-executividade (art. 893, § 1°, da CLT; e Enunciado n. 214, do C.
TST).
Pode o executado, porém, impugnar a decisão nos embargos à execução, desde que garantido o juízo, quando for o caso.
Da sentença resolutiva dos embargos caberá agravo de petição (art. 897, a, da CLT).
Entretanto, se a exceção de pré-executividade for acolhida, mediante sentença que ponha fim ao processo de execução trabalhista (CPC, art. 162, § 1°), poderá o exequente interpor agravo de petição (art. 897, a, da CLT)" (TRT 8ª Região, AP 00808.1991.008-08-41-8, Ac. 2ª T., 5.556/2003, 24.3.2004.
Rel.
Juiz Vicente José Malheiros da Fonseca.
Publicado na Revista LTr, Vol. 68, n° 11, Novembro de 2004, pág. 11-1388/11-1391)." Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Rejeitada a medida, descabida a interposição de recurso sem a efetiva garantia do Juízo. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
02/10/2023 05:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/09/2023 23:07
Recebidos os autos para prosseguir
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28/01/2019 10:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/11/2018 00:06
Decorrido o prazo de VANESSA FERNANDES AZEVEDO em 13/11/2018 23:59:59
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14/11/2018 00:06
Decorrido o prazo de BASE E RECURSOS HUMANOS LTDA em 13/11/2018 23:59:59
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14/11/2018 00:04
Decorrido o prazo de CORE VALUE BPO SERVICOS EM INTEGRACAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/11/2018 23:59:59
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14/11/2018 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2018 23:59:59
-
12/11/2018 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/11/2018 15:38
Juntada a petição de Contraminuta
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12/11/2018 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2018 18:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/11/2018 18:18
Juntada a petição de Contraminuta
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30/10/2018 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2018
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30/10/2018 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2018 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2018
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30/10/2018 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2018 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2018
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30/10/2018 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2018 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2018
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30/10/2018 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2018 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 14:17
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
06/03/2018 00:03
Decorrido o prazo de VANESSA FERNANDES AZEVEDO em 05/03/2018 23:59:59
-
21/02/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/02/2018
-
21/02/2018 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2017 10:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VANESSA FERNANDES AZEVEDO - CPF: *89.***.*34-95
-
31/10/2017 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
26/08/2017 00:02
Decorrido o prazo de VANESSA FERNANDES AZEVEDO em 25/08/2017 23:59:59
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26/08/2017 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2017 23:59:59
-
17/08/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/08/2017
-
17/08/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/08/2017
-
17/08/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2017 11:17
Não admitido o Recurso de Revista de VANESSA FERNANDES AZEVEDO - CPF: *89.***.*34-95
-
26/07/2017 11:17
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
25/07/2017 16:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
25/04/2017 00:04
Decorrido o prazo de BASE E RECURSOS HUMANOS LTDA em 24/04/2017 23:59:59
-
25/04/2017 00:04
Decorrido o prazo de CORE VALUE BPO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 24/04/2017 23:59:59
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25/04/2017 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2017 23:59:59
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25/04/2017 00:04
Decorrido o prazo de VANESSA FERNANDES AZEVEDO em 24/04/2017 23:59:59
-
11/04/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 11/04/2017
-
11/04/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2017 16:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VANESSA FERNANDES AZEVEDO - CPF: *89.***.*34-95
-
24/03/2017 13:26
Incluído o processo em pauta (04/04/2017, 13:15:00, Sala 3 - 4º Andar 13h15 Em Mesa)
-
21/03/2017 12:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/03/2017 11:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
-
18/03/2017 00:02
Decorrido o prazo de BASE E RECURSOS HUMANOS LTDA em 17/03/2017 23:59:59
-
18/03/2017 00:02
Decorrido o prazo de CORE VALUE BPO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 17/03/2017 23:59:59
-
18/03/2017 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2017 23:59:59
-
18/03/2017 00:02
Decorrido o prazo de VANESSA FERNANDES AZEVEDO em 17/03/2017 23:59:59
-
09/03/2017 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 09/03/2017
-
09/03/2017 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2017 11:47
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e provido em parte
-
24/02/2017 11:47
Conhecido o recurso de VANESSA FERNANDES AZEVEDO - CPF: *89.***.*34-95 e provido em parte
-
11/02/2017 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2017
-
09/02/2017 14:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2017 14:22
Incluído o processo em pauta (22/02/2017, 14:15:00, Sala da SEDI - 9º andar - 14h15 Suplementar)
-
06/12/2016 12:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/11/2016 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
-
07/11/2016 16:11
Distribuído por dependência
-
12/04/2016 12:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
12/04/2016 12:16
Transitado em julgado em 11/04/2016
-
12/04/2016 00:01
Decorrido o prazo de CORE VALUE BPO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 11/04/2016 23:59:59
-
12/04/2016 00:01
Decorrido o prazo de BASE E RECURSOS HUMANOS LTDA em 11/04/2016 23:59:59
-
12/04/2016 00:01
Decorrido o prazo de VANESSA FERNANDES AZEVEDO em 11/04/2016 23:59:59
-
12/04/2016 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2016 23:59:59
-
01/04/2016 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 01/04/2016
-
01/04/2016 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2016 16:18
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/03/2016 16:18
Conhecido o recurso de VANESSA FERNANDES AZEVEDO - CPF: *89.***.*34-95 e provido
-
05/03/2016 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/03/2016
-
04/03/2016 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2016 14:20
Incluído o processo em pauta (15/03/2016, 13:15:00, Sala 3 - 4º Andar - 13h15)
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23/02/2016 12:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2016 22:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
-
18/05/2015 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
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