TRT1 - 0100797-07.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/03/2025
-
27/03/2025 15:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/03/2025 07:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 10:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/03/2025 18:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1c17f4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A - AUTO VIACAO TIJUCA S/A - AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A - TRANSURB S/A - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - AUTO VIACAO ALPHA S A - VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA - GIRE TRANSPORTES LTDA - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - TRANSPORTES FUTURO LTDA - EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA -
13/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
13/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA
-
13/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
13/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
13/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
-
13/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
13/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
13/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
13/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
13/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
13/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
13/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
13/03/2025 18:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HELIO ALFREDO TEODORO sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de GIRE TRANSPORTES LTDA em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO ALPHA S A em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/03/2025
-
11/03/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
10/03/2025 14:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95b5e18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100797-07.2023.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra. CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: HELIO ALFREDO TEODORO Reclamada: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, TRANSURB S/A, AUTO VIACAO ALPHA S A, VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A, AUTO VIACAO TIJUCA S/A, GIRE TRANSPORTES LTDA, AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A, EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, TRANSPORTES FUTURO LTDA, VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA e VIACAO REDENTOR LTDA Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO HELIO ALFREDO TEODORO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 28/08/2023, em face de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, TRANSURB S/A, AUTO VIACAO ALPHA S A, VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A, AUTO VIACAO TIJUCA S/A, GIRE TRANSPORTES LTDA, AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A, EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, TRANSPORTES FUTURO LTDA, VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA e VIACAO REDENTOR LTDA, igualmente qualificadas.
Postulando, em síntese: nulidade do pedido de demissão, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, indenização por danos morais e a condenação solidária das rés.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 103.633,04.
Audiência inaugural realizada em 24/04/2024.
As reclamadas apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação, com documentos.
Réplica da parte autora sob o id 197cddb.
Audiência de instrução realizada em 12/12/2024.
Ouvidas as partes e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, permanecendo impossibilitada a conciliação.
Razões finais escritas pela 1ª ré e remissivas pelos demais. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com as alegações da inicial, já que a certeza da relação jurídica material é matéria afeta ao mérito.
No caso dos autos, existe pertinência subjetiva.
A relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação pelo autor de que as rés fazem parte do mesmo grupo econômico da empregadora, ora 1ª ré, basta para legitimá-las a responder a presente ação.
Rejeito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL Com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 28/08/2018, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST. MÉRITO HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO Com base na jornada declinada na inicial o reclamante postulou o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada impugnando as guias ministeriais.
Inicialmente, registro que as guias ministeriais juntadas pela 1ª reclamada constitui documento hábil ao controle da jornada de trabalho de motoristas e cobradores, na medida em que a legislação autoriza a adoção de papeleta de serviço externo (CLT, art. 74, §3º) - o que, na finalidade, corresponde à guia ministerial.
Desse modo, era da parte autora o ônus de provar que os registros não correspondiam à realidade – CLT, art. 818, do qual não se desvencilhou.
Explico.
Quanto ao intervalo de placa e tempo de deslocamento até a garagem e para prestação de contas, a prova oral revelou-se dividida.
Enquanto a testemunha da parte autora afirmou que o autor trabalhou conforme os horários indicados na inicial, a testemunha apresentada pela reclamada depôs em sentido contrário.
Quanto ao aspecto, não foi possível atribuir maior ou menor credibilidade ao depoimento de qualquer das testemunhas, o que impede a formação de convicção segura em sentido contrário à prova documental apresentada. Nesse sentido a jurisprudência: PROVA DIVIDIDA - ÔNUS DA PROVA - Quando a prova resta dividida e não se pode avaliar qual é a merecedora de maior credibilidade, doutrina e jurisprudência recomendam que a decisão da causa seja prolatada segundo a distribuição do ônus da prova.
Assim, se ficou evidenciada a flagrante contradição entre os depoimentos testemunhais, não poderia o r. julgador entender prevalente a prova testemunhal do empregado em detrimento da prova produzida pela empregadora.
Deste modo, considerando-se a inconclusão da prova testemunhal, há que prevalecer a documental consistente nos cartões de ponto - sobretudo porque assinados pelo próprio reclamante - e constatando-se a inexistência de diferenças no pagamento das horas extras laboradas, deve ser reformada a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de desoras e reflexos (TRT 24ª R. - RO 887/2001 - (3320/2001) - Rel.
Juiz Ademar de Souza Freitas - DJMS 19.12.2001 - p. 71; grifo acrescido). ÔNUS DA PROVA - PROVA DIVIDIDA - Julga-se contra quem tinha o ônus de provar (art. 818 da CLT) (TRT 2ª R. - RS 00015 - (*00.***.*03-36) - 9ª T. - Rel.
Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOESP 21.11.2003).
RELATOR: SERGIO PINTO MARTINS.
ACÓRDÃO Nº: *00.***.*91-57.
PROCESSO Nº: 02762-2004-076-02-00-0 ANO: 2005.
TURMA: 8ª .
EMENTA: Depoimentos contraditórios. Ônus da prova.
Havendo depoimentos testemunhais contraditórios, verifica-se de quem é o ônus da prova.
Quanto às horas extras, o ônus da prova era do autor, que não provou suas alegações. Com relação ao período que antecede o horário de escala, a prova oral não foi capaz de convencer o juízo, pois embora a testemunha do autor tenha afirmado que chegava à garagem às 04h30 para iniciar sua escala às 05h, a escala do reclamante se iniciava apenas às 06h.
Desse modo, é razoável concluir que, no horário em que o reclamante chegava ao local de trabalho, a testemunha já não estava mais na garagem, o que inviabiliza a comprovação do horário alegado na petição inicial.
Além disso, analisando por amostragem as guias ministeriais juntadas, verifico que o documento de id 876af2b contém os seguintes registros: 11/10/2019: horário de escala às 06:08h, chegada no ponto às 07:05h, 1ª viagem às 07:30h;05/11/2019: horário de escala às 06:08h, chegada no ponto às 06:30h, 1ª viagem às 06:40h;09/04/2021: horário da escala às 06:10h, chegada no ponto às 06:54h, 1ª viagem às 07:00h;22/06/2021: horário de escala às 06:00h, chegada no ponto às 11:30h, 1ª viagem às 11:40h.
Desse modo, concluo que, diferentemente do alegado pelo autor, as guias registram o período que antecede o efetivo início da primeira viagem - não necessariamente 30min.
Diante da ausência de prova robusta e convincente acerca da realização de horas extras e não fruição integral do intervalo, julgo improcedentes os pedidos, inclusive quanto aos reflexos no FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postulou a reparação por danos morais, alegando que precisou transportar valores em espécie, o que teria colocado em risco sua segurança.
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República (art. 1º, inciso III), assegura a proteção aos direitos da personalidade.
Nessa linha, o artigo 5º, inciso V, garante o direito à indenização por danos morais.
Contudo, para a configuração do dano moral, faz-se imprescindível a comprovação de violação a direitos extrapatrimoniais, tais como a honra, a imagem e a privacidade.
Nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), competia à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, o que não se verificou no caso em análise.
A prova oral colhida revelou que o autor transportava quantias de pequena monta, aproximadamente entre duzentos e trezentos reais ao final do dia, no momento da prestação de contas.
Além disso, não há nos autos qualquer evidência de que o autor tenha sido vítima de assalto ou outro incidente capaz de configurar o abalo moral alegado.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Diante da improcedência dos pedidos formulados em face da 1ª reclamada, inexiste fundamento para a condenação solidária das demais reclamadas. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARA EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 28/08/2018 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na forma da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Custas no importe de 2% do valor da causa, pelo autor, dispensadas.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A - AUTO VIACAO TIJUCA S/A - AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A - TRANSURB S/A - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - AUTO VIACAO ALPHA S A - VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA - GIRE TRANSPORTES LTDA - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - TRANSPORTES FUTURO LTDA - EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA -
19/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
19/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA
-
19/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
19/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
19/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
-
19/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
19/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
19/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
19/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
19/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
19/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
19/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
19/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) HELIO ALFREDO TEODORO
-
19/02/2025 16:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.072,66
-
19/02/2025 16:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HELIO ALFREDO TEODORO
-
19/02/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO ALFREDO TEODORO
-
22/01/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
19/12/2024 11:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/12/2024 12:01
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 12:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) HELIO ALFREDO TEODORO
-
15/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
14/10/2024 16:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 09/10/2024
-
04/09/2024 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 09:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/09/2024 17:40
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDRE MENDES DEMENJOUR
-
03/09/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
03/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
03/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
03/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
-
03/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
03/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
03/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
03/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
03/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
03/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
03/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
03/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
03/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA
-
03/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) HELIO ALFREDO TEODORO
-
03/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:58
Audiência de instrução designada (12/12/2024 12:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2024 15:58
Audiência de instrução cancelada (12/12/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
29/08/2024 14:21
Audiência de instrução designada (12/12/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 12:00
Audiência de instrução cancelada (26/09/2024 12:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2024 20:47
Audiência de instrução designada (26/09/2024 12:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2024 20:47
Audiência una realizada (24/04/2024 10:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2024 16:13
Juntada a petição de Contestação
-
19/04/2024 11:57
Juntada a petição de Contestação
-
19/04/2024 11:43
Juntada a petição de Contestação
-
17/04/2024 15:48
Juntada a petição de Contestação
-
16/04/2024 17:06
Juntada a petição de Contestação
-
16/04/2024 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/04/2024 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/04/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 13:46
Juntada a petição de Contestação
-
15/04/2024 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/04/2024 11:32
Juntada a petição de Contestação
-
05/04/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/03/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 17:34
Juntada a petição de Contestação
-
12/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de GIRE TRANSPORTES LTDA em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/10/2023
-
27/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de GIRE TRANSPORTES LTDA em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de HELIO ALFREDO TEODORO em 26/09/2023
-
22/09/2023 17:29
Juntada a petição de Contestação
-
22/09/2023 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
19/09/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
19/09/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
-
19/09/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
19/09/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
19/09/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
19/09/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
19/09/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
19/09/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
19/09/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/09/2023 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
-
18/09/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA
-
18/09/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
18/09/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
18/09/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
18/09/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
18/09/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
18/09/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
18/09/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) HELIO ALFREDO TEODORO
-
18/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
15/09/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
15/09/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
15/09/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
15/09/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
15/09/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
15/09/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/09/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
-
15/09/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
15/09/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
15/09/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
15/09/2023 09:35
Audiência una designada (24/04/2024 10:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/09/2023 09:35
Audiência una por videoconferência cancelada (16/05/2024 10:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 21:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
11/09/2023 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/09/2023 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/09/2023 09:08
Juntada a petição de Contestação
-
07/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de HELIO ALFREDO TEODORO em 06/09/2023
-
06/09/2023 18:49
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/08/2023 18:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/08/2023 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2023 09:12
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
30/08/2023 09:12
Expedido(a) notificação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
30/08/2023 09:12
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
-
30/08/2023 09:12
Expedido(a) notificação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
30/08/2023 09:12
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
30/08/2023 09:12
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
30/08/2023 09:12
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO ALPHA S A
-
30/08/2023 09:12
Expedido(a) notificação a(o) TRANSURB S/A
-
30/08/2023 09:12
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
30/08/2023 09:12
Expedido(a) notificação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/08/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) HELIO ALFREDO TEODORO
-
29/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 14:10
Audiência una por videoconferência designada (16/05/2024 10:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100602-26.2023.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michele Macedo Deluca Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/06/2023 14:05
Processo nº 0100602-26.2023.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michele Macedo Deluca Alves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 12:20
Processo nº 0100394-59.2019.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudia Cunha de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2019 10:55
Processo nº 0100768-66.2023.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Monteiro Barbosa Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/08/2023 17:16
Processo nº 0100246-73.2025.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana Cristina Moraes Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/03/2025 12:46