TRT1 - 0100248-46.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/09/2025 11:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/09/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CARVALHO ROCHA DE ARRUDA CAMARA
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20/08/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) SURISADAI GOMES DE SOUZA
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20/08/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA DE AZEVEDO MACHADO AGUIAR
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05/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 04/08/2025
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05/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 04/08/2025
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29/07/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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18/07/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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18/07/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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18/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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17/07/2025 15:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2025 11:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/07/2025 13:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/08/2025 11:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/07/2025 20:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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18/06/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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17/06/2025 15:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/08/2025 11:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/06/2025 15:43
Audiência una por videoconferência realizada (17/06/2025 09:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/06/2025 09:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 09:10
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2386773669 EM 29/05/2025 09:10:36)
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14/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 13/05/2025
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13/05/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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08/05/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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19/03/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a931f57 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc. 1- Trata-se de pedido de tutela de urgência onde o autor ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-77 requer o deferimento de tutela de urgência a fim de que haja a suspensão do envio da cobrança/multa pela SECRETARIA DE TRABALHO À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL e/ou proibição da cobrança e inclusão da multa em dívida ativa pela PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - CADIN nos autos do processo 46313.000009/2018-25- Auto de Infração n°.: 21.372.580-1 (Portaria a MTP N° 667 DE 08/11/2021).
E, caso já esteja inscrito em dívida ativa, que seja suspensa a exigibilidade do débito referente à multa administrativa em razão do Auto de Infração n°.: 21.372.580-1, até o trânsito em julgado do presente feito, com a abstenção da prática de qualquer ato que importe na inscrição do nome da autora no CADIN ou exclusão do REFIS, a fim de que seja possível a emissão de Certidões Negativas e/ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em favor da requerente, caso a multa em questão seja o único fundamento.
Referida multa foi aplicada pelo MTE por descumprimento da obrigação de contratação de empregados com deficiência ou reabilitados, em número suficiente para o cumprimento da cota, referente ao ano de 2017, tendo sido constatado que a parte autora deveria ter contratado trinta e oito pessoas com deficiência, mas contratou apenas onze.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, deve ser concedida, mediante requerimento do interessado, quando presentes os elementos de fumus boni iuris e periculum in mora, desde que não haja risco de irreversibilidade da medida.
Demonstra a autora que envidou esforços para fins de cumprimento da cota no referido ano e que a não contratação do total determinado em lei ocorreu por motivos alheios a sua vontade, sendo observado que não houve descumprimento da referida cota nos anos que se seguiram.
O pedido de tutela veio acompanhado de depósito judicial de 30% do valor da dívida (R$45.945,51), com pedido de depósito do restante do valor em quinze parcelas mensais, acrescidas de juros.
Deste modo, em sede de cognição sumária, entendo por atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC, razão pela qual defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando à parte ré que suspenda a inclusão da multa administrativa vinculada ao Auto de Infração n°.: 21.372.580-1 em dívida ativa, devendo abster-se de inscrever a parte autora no CADIN ou de excluí-la do REFIS, de modo que lhe seja possível a emissão de Certidões Negativas e/ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, no caso da multa em questão ser o único fundamento.
Caso já tenha sido efetuada a inscrição, determina-se a suspensão de sua exigibilidade até o trânsito em julgado do presente feito.
Deverá a parte autora comprovar os depósitos mensais nos autos, até a integralização do valor da multa.
Notifiquem-se as partes acerca da presente decisão. 2- Ato contínuo, considerando a natureza da matéria, objeto do processo, intime-se a reclamada para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, com vistas à parte autora pelo mesmo prazo.
Após, voltem conclusos para deliberações. Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa do reclamante.
Fica a parte autora intimada pelo DEJT, notifique-se a ré.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de março de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA -
13/03/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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13/03/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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13/03/2025 18:17
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ATLAS DE IGUACU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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10/03/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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10/03/2025 11:28
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100248-46.2025.5.01.0227 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 05/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030600300212800000222152176?instancia=1 -
06/03/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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05/03/2025 12:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 12:49
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2025 09:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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