TRT1 - 0100074-08.2024.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA DA COSTA em 03/09/2025
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21/08/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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20/08/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE SILVA DA COSTA
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14/08/2025 08:53
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE SILVA DA COSTA - CPF: *49.***.*94-00 e provido
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15/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/07/2025
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14/07/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/07/2025 15:57
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 06-08-2025 ()
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08/06/2025 11:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/06/2025 11:25
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
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22/05/2025 11:20
Distribuído por dependência/prevenção
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 631bff6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje RELATÓRIO A Ré COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU em sua impugnação de ID 7b6fbfc alega entre outros assuntos os cálculos dos autos foram elaborados a partir de fevereiro/96, requerendo, para tanto, que seja observada a prescrição quinquenal, sendo, portanto, indeferidas as verbas anteriores a 10/10/2005.
Manifestação do Reclamante CARLOS HENRIQUE SILVA DA COSTA em sua petição de ID f34bc58. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR A - Da coisa Julgada Inicialmente, urge esclarecer que, conforme os termos da petição inicial eletrônica, constata-se que a presente execução é oriunda dos Autos da AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 0145200-53.2009.5.01.0007, em trâmite no MM.
Juízo da 7ª Vara do Trabalho/RJ, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, na qualidade de substituto processual, em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, na qual foi dada improcedência aos seus pedidos pelo MM.
Juízo da Sétima Vara do Trabalho/RJ.
Posteriormente, tal decisão foi reformada pelo Venerando Acórdão de ID 307544a onde foi dada procedência aos pedidos, in verbis: “Procedem, pois, os pedidos, especial a imediata reintegração, ainda em sede antecipatória (artigos 273 e 461 do CPC), sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador.
Procede, por igual, a pretensão relativa ao dano moral coletivo (são mais de 200 agentes de segurança substituídos), porquanto presentes os elementos caracterizadores da responsabilização civil.” Passo a decidir: Da análise dos autos, verifica-se, de ofício, que o Autor CARLOS HENRIQUE SILVA DA COSTA ajuizou nesta Especializada a competente Ação de Cumprimento de Sentença nº. 0100695-04.2020.5.01.0035, em trâmite nesta Vara, em face da Ré COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU cuja decisão da sentença de ID bd7f482 foi a seguinte: “DISPOSITIVO Dessa forma, julgo EXTINTO o presente procedimento de cumprimento de sentença, por ausência de legitimidade.
Descabem honorários em procedimento de execução.
Não há custas até o momento (art. 789-A, da CLT).
Ficam as partes intimadas por DEJT.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquivem-se os autos definitivamente.” De tal decisão, o Reclamante recorreu, sendo, que foi negado provimento ao seu recurso (Vide documento de ID 1cfb507), bem como, a, respectiva, certidão de trânsito em julgado de ID 3cb270f, acarretando, por consequência a incidência da coisa julgada quanto ao pleito, ora requerido, haja vista tratar-se de matéria tanto processual como constitucional. Tal assertiva é corroborada pelas ementas deste Egrégio Tribunal que, abaixo, colacionamos: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA.
A modificação, pretendida pelo agravante, implicaria em afronta à coisa julgada formada nos autos, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ressalte-se que a coisa julgada opera efeitos objetivos e subjetivos.
No que concerne aos efeitos objetivos, é sabido que, em relação ao objeto da demanda, quando julgado por decisão da qual não mais caiba recurso, operam-se os efeitos estabilizadores da resposta jurisdicional estatal, decorrentes da coisa julgada material.
Em outras palavras, a decisão proferida que alcança tal status se faz imutável, indiscutível (art. 502 do CPC). (Processo nº. 0010257-26.2015.5.01.0028 - TRT/RJ – Nona Turma – Desembargadora CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE – Data da Publicação no DEJT: 27/2/2024)” “COISA JULGADA.
DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
Há coisa julgada quando a parte repete pedido já examinado por decisão anterior, contra a qual não cabe nenhum recurso, ainda que o pleito idêntico tenha sido apresentado com nova roupagem. (0171300-62.1995.5.01.0451 - TRT/RJ – Segunda Turma - DESEMBARGADOR JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER – Data da Publicação no DEJT: 5/4/2024).” “COISA JULGADA.
LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
Havendo coisa julgada material quanto à matéria em questão, forçoso concluir que existe, definitivamente, obstáculo para que se exerça nova cognição, pois a decisão judicial já sedimentada pela coisa julgada é imutável e, portanto, indiscutível (artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Recurso desprovido. (Processo nº. 0101712-95.2017.5.01.0030 – TRT/RJ – Sexta Turma – Desembargador ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA – Data da Publicação no DEJT: 28/6/2024)”. B - Da Gratuidade de Justiça Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), conforme documento de ID 29cf71e , defiro a gratuidade de justiça requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, por existência de coisa julgada, consoante o disposto no artigo 485, V, DO CPC c/c artigo 8º, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas pela Parte Reclamante, sendo ISENTA, ante a Gratuidade de Justiça, ora deferida. Intimem-se.
Prazo: 8 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa. MDA/ PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -
11/09/2024 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 10/09/2024
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11/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA DA COSTA em 10/09/2024
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28/08/2024 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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21/08/2024 21:12
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE SILVA DA COSTA - CPF: *49.***.*94-00 e provido
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20/08/2024 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2024
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29/07/2024 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/07/2024 16:14
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 20-08-2024 ()
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03/07/2024 12:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 20:45
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
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04/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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