TRT1 - 0100502-53.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LOPES VITORINO
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11/09/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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03/09/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LOPES VITORINO
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02/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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08/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLUBE DOS DEMOCRATICOS DE VALENCA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de AMANDA LOPES VITORINO em 07/08/2025
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23/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DOS DEMOCRATICOS DE VALENCA
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22/07/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LOPES VITORINO
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18/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLUBE DOS DEMOCRATICOS DE VALENCA em 08/07/2025
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23/06/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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21/06/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DOS DEMOCRATICOS DE VALENCA
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21/06/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LOPES VITORINO
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21/06/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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13/06/2025 15:26
Iniciada a liquidação
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13/06/2025 15:26
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de CLUBE DOS DEMOCRATICOS DE VALENCA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de AMANDA LOPES VITORINO em 06/06/2025
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27/05/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DOS DEMOCRATICOS DE VALENCA
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23/05/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LOPES VITORINO
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23/05/2025 10:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLUBE DOS DEMOCRATICOS DE VALENCA
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22/04/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de AMANDA LOPES VITORINO em 01/04/2025
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27/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LOPES VITORINO
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20/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMANDA LOPES VITORINO em 19/03/2025
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06/03/2025 09:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 15:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c9966e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro o requerimento de gratuidade judiciária da ré, rejeito as preliminares de inépcia, de impugnação aos valores da inicial e de não submissão da demanda à comissão de conciliação prévia (CCP). e, no mérito,julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AMANDA LOPES VITORINO em face de CLUBE DOS DEMOCRÁTICOS DE VALENÇA, para condenar a parte ré a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.8, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. Barra do Piraí, RJ, 26 de fevereiro de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA LOPES VITORINO -
26/02/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DOS DEMOCRATICOS DE VALENCA
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26/02/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LOPES VITORINO
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26/02/2025 18:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/02/2025 18:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AMANDA LOPES VITORINO
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26/02/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA LOPES VITORINO
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11/12/2024 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de AMANDA LOPES VITORINO em 10/12/2024
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06/12/2024 08:56
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 08:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LOPES VITORINO
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20/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de AMANDA LOPES VITORINO em 19/11/2024
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11/11/2024 17:16
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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04/11/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LOPES VITORINO
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30/10/2024 14:56
Audiência una por videoconferência realizada (30/10/2024 09:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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29/10/2024 22:08
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 22:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 19:54
Juntada a petição de Contestação
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29/10/2024 19:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2024 12:46
Expedido(a) notificação a(o) CLUBE DOS DEMOCRATICOS DE VALENCA
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08/04/2024 16:12
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2024 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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08/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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