TRT1 - 0101201-18.2024.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:40
Distribuído por dependência/prevenção
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01/08/2025 16:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOALISON PEREIRA DE SOUZA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAP ACORDA BAR RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA - EPP em 28/07/2025
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15/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) JOALISON PEREIRA DE SOUZA
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14/07/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) PAP ACORDA BAR RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA - EPP
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10/07/2025 15:00
Conhecido o recurso de PAP ACORDA BAR RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-73 e provido
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24/06/2025 14:06
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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19/06/2025 11:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2025 19:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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15/05/2025 08:14
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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14/05/2025 23:47
Declarada a incompetência
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04/05/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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28/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26d8a21 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto agravo de petição pelo réu na petição de ID 264c0c2.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025 RAFAEL DA ROCHA FIGUEIRA DECISÃO Vistos etc.
Inadmissível a interposição do agravo de petição visto que, consoante entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, a DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE tem NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, sendo inatacável pela via direta do agravo de petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT c/c sumula 214 do TST.
Não se conformando com a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cabe à parte impugná-la em sede de embargos à execução, com o juízo devidamente garantido, somente cabendo a interposição de agravo de petição contra a decisão que julga os embargos à execução.
Intimem-se as partes pra ciência, por 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAP ACORDA BAR RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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