TRT1 - 0100539-14.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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05/09/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) PERCILIANO RIBEIRO VIANNA
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03/09/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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29/08/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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05/08/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) PERCILIANO RIBEIRO VIANNA
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04/08/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 22:59
Registrada a inclusão de dados de ALLE REFORMAS E DECORACAO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/07/2025 22:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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03/07/2025 09:36
Iniciada a execução
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26/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALLE REFORMAS E DECORACAO LTDA em 25/06/2025
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04/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de PERCILIANO RIBEIRO VIANNA em 03/06/2025
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30/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) edital em 02/06/2025
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30/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 11:31
Expedido(a) edital a(o) ALLE REFORMAS E DECORACAO LTDA
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26/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) PERCILIANO RIBEIRO VIANNA
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23/05/2025 20:52
Homologada a liquidação
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23/05/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALLE REFORMAS E DECORACAO LTDA em 21/05/2025
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08/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) edital em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 12:08
Expedido(a) edital a(o) ALLE REFORMAS E DECORACAO LTDA
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23/04/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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15/04/2025 11:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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31/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) PERCILIANO RIBEIRO VIANNA
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30/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 19:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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29/03/2025 19:18
Iniciada a liquidação
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29/03/2025 19:18
Transitado em julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALLE REFORMAS E DECORACAO LTDA em 26/03/2025
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19/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de PERCILIANO RIBEIRO VIANNA em 18/03/2025
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12/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
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12/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100539-14.2024.5.01.0055 : PERCILIANO RIBEIRO VIANNA : ALLE REFORMAS E DECORACAO LTDA O/A MM.
Juiz(a) CELIO BAPTISTA BITTENCOURT da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALLE REFORMAS E DECORACAO LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 2d91732 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:DISPOSITIVOPosto isso, julgo PROCEDENTE o pedido da parte reclamante PERCILIANO RIBEIRO VIANNA para condenar a reclamada ALLE REFORMAS E DECORACAO LTDA a cumprir a obrigação de fazer determinada e a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão.Restam deferidos:a) saldo de salários de 5 dias do mês de abril de 2024;b) aviso prévio de 36 dias proporcionais ao tempo de serviço;c) 13º salário proporcional de 4/12 referente ao ano de 2024 (já projetado o aviso prévio);d) férias proporcionais de 10/12 mais 1/3 (já projetado o aviso prévio);e) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual, responsabilizando-se a reclamada pela sua integralidade;f) penalidade do artº 477 § 8º da CLT, no valor de R$ 1.900,00;g) acréscimo de 50% do artº 467 da CLT;h) indenização equivalente a 5 cotas do seguro desemprego;i) horas extras;j) honorários sucumbenciais.Juros e correção monetária na forma como determinada pelo Egrégio STF no bojo do julgamento das ADCs 58 e 59 e especificado na fundamentação acima.Custas de R$1.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00 (CLT artº 789, I), pela reclamada.Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99.
Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário.Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99.Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST.
Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal.
Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C.
TST e OJ 363 da SDI – I do C.
TST.INTIMEM-SE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
OTAVIO AUGUSTO DA SILVA CUCAROLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALLE REFORMAS E DECORACAO LTDA -
11/03/2025 12:54
Expedido(a) edital a(o) ALLE REFORMAS E DECORACAO LTDA
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28/02/2025 16:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d91732 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido da parte reclamante PERCILIANO RIBEIRO VIANNA para condenar a reclamada ALLE REFORMAS E DECORACAO LTDA a cumprir a obrigação de fazer determinada e a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão.
Restam deferidos: a) saldo de salários de 5 dias do mês de abril de 2024; b) aviso prévio de 36 dias proporcionais ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 4/12 referente ao ano de 2024 (já projetado o aviso prévio); d) férias proporcionais de 10/12 mais 1/3 (já projetado o aviso prévio); e) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual, responsabilizando-se a reclamada pela sua integralidade; f) penalidade do artº 477 § 8º da CLT, no valor de R$ 1.900,00; g) acréscimo de 50% do artº 467 da CLT; h) indenização equivalente a 5 cotas do seguro desemprego; i) horas extras; j) honorários sucumbenciais.
Juros e correção monetária na forma como determinada pelo Egrégio STF no bojo do julgamento das ADCs 58 e 59 e especificado na fundamentação acima.
Custas de R$1.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00 (CLT artº 789, I), pela reclamada.
Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99.
Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99.
Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST.
Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal.
Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C.
TST e OJ 363 da SDI – I do C.
TST.
INTIMEM-SE.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PERCILIANO RIBEIRO VIANNA -
25/02/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) PERCILIANO RIBEIRO VIANNA
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25/02/2025 12:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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25/02/2025 12:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PERCILIANO RIBEIRO VIANNA
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25/02/2025 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a PERCILIANO RIBEIRO VIANNA
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29/11/2024 22:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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28/11/2024 11:08
Audiência una realizada (28/11/2024 10:40 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 23:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/09/2024 12:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/08/2024 10:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2024 18:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2024 05:53
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2024
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27/08/2024 05:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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25/08/2024 22:31
Expedido(a) edital a(o) ALLE REFORMAS E DECORACAO LTDA
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25/08/2024 22:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/08/2024 22:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/08/2024 21:55
Expedido(a) mandado a(o) EDSON FERNANDES DA FONSECA JUNIOR
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25/08/2024 21:55
Expedido(a) mandado a(o) ALLE REFORMAS E DECORACAO LTDA
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21/08/2024 14:03
Audiência una designada (28/11/2024 10:40 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2024 09:05
Audiência una realizada (21/08/2024 08:50 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/05/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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16/05/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) PERCILIANO RIBEIRO VIANNA
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16/05/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ALLE REFORMAS E DECORACAO LTDA
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08/05/2024 10:45
Audiência una designada (21/08/2024 08:50 - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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