TRT1 - 0101110-44.2024.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de NATAN FRANCISCO JOSE PINHEIRO ANTUNES em 27/06/2025
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
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12/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101110-44.2024.5.01.0003 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NATAN FRANCISCO JOSE PINHEIRO ANTUNES DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em não conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por deserto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
11/06/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) NATAN FRANCISCO JOSE PINHEIRO ANTUNES
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11/06/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2025 15:39
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 32.***.***/0001-40 / null
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28/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2025
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27/05/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2025 10:21
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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22/05/2025 11:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/04/2025 07:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025
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10/04/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 123746f proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NATAN FRANCISCO JOSE PINHEIRO ANTUNES
Vistos.
Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo reclamado, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O reclamado, no recurso ordinário (ID. 951c2e9), requer o deferimento da gratuidade de justiça, com dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, alegando que passa por dificuldades financeiras, não disponibilizando de meios financeiros para arcar com as despesas processuais.
Ao exame.
Observo, inicialmente, a aplicabilidade a presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois ajuizada a ação em 18/09/2024. (tempus regit actum).
Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo ente sindical.
Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei no 13.467/2017, quanto às regras de natureza processual, à luz da máxima latina, tempus regit actum. pois, em 18/09/2024, o autor, NATAN FRANCISCO JOSE PINHEIRO ANTUNES, ajuizou a presente reclamação em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
De acordo com o § 10º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467 /2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
O novel §3º, do artigo 790, da CLT, dispõe que é facultado aos órgãos julgadores conceder o benefício, a requerimento ou de ofício, a qualquer das partes que receberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tudo conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 261 de 10 de janeiro de 2024.
Por sua vez, o parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, destaca que a gratuidade será concedida tanto à pessoa física, como à jurídica, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Entretanto, diversamente da pessoa jurídica, o empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade.
Entende-se que o repertório legal, introduzido pela reforma trabalhista, deve ser interpretado à luz do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC vigente, e dessa forma, deve-se concluir que há uma presunção relativa de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência financeira.
Contudo, quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o § 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Nesse sentido estabelecem o item II, da Súmula nº 463 do TST, bem como a Súmula nº 481 do STJ, que dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica, ainda que um ente sindical, deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data.
Quando se trata de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que, para fins de concessão do benefício em comento, não basta a simples declaração de pobreza, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, como se dá em relação à pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC).
O Sindicato, no entanto, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia, quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades. É ônus do sindicato comprovar robustamente nos autos sua precariedade financeira, mas assim, não o fez, tendo em vista que não há um documento sequer, que comprove a sua hipossuficiência financeira.
Meras alegações são insuficientes para que o recorrente faça jus à gratuidade de justiça.
Advirta-se que o Sindicato, uma pessoa jurídica de direito privado, possui receitas próprias, não podendo se apoiar na miserabilidade financeira dos substituídos para obter tal benefício, nesta Especializada.
A presente demanda foi julgada procedente, em parte, e o Sindicato reclamado, condenado ao pagamento de custas, no importe de R$ 16,40 calculado sobre R$ 820,00, além de honorários de sucumbência ao patrono do autor, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação.
In casu, o sindicato, sob a alegação que faz jus à gratuidade de justiça, ora rechaçada, não procedeu ao devido preparo recursal, requisito extrínseco do recurso, de acordo com o artigo 899 da CLT.
Note-se que o preparo recursal alcança o valor de R$836,40, não sendo crível que esse montante seja capaz de inviabilizar o regular funcionamento do reclamado, mesmo considerando a necessidade de satisfação de outras obrigações.
Esse entendimento harmoniza-se com os precedentes da Suprema Corte Trabalhista, que peço vênia para transcrever abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO. 1.
SINDICATO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nos termos da Súmula n° 463, II, do TST, “ no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” , hipótese não configurada nos autos.
Ainda, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que esse entendimento se aplica até mesmo às entidades sindicais.
Incide o óbice da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Incólumes os dispositivos constitucionais apontados. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0010682-89.2023.5.03.0069, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . (...) 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL.
O entendimento adotado na origem coaduna-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de pessoa jurídica, exige-se do Sindicato a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo para o fim de deferir os benefícios da gratuidade de justiça.
Recurso de revista não conhecido" (RRAg-11802-22.2017.5.03.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025). Indefiro, pois, a gratuidade de justiça requerida pela ré.
Intime-se o reclamado para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário ID. 951c2e9.
Tudo cumprido e certificado, retornem para o saneamento processual final.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
09/04/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 16:09
Convertido o julgamento em diligência
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07/04/2025 17:24
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/04/2025 17:24
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 16:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3e3daa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto julgo PROCEDENTE a ação para condenar o reclamado Sindicato dos Trabalhadores em Saude, Trabalho e Previdência Social no Estado Do Rio De Janeiro a pagar ao reclamante Natan Francisco Jose Pinheiro Antunes, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as diferenças decorrentes do reajuste aplicado em outubro de 2023 sobre as parcelas de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2023 da indenização relativa ao PDVI, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença Custas de R$ 16,40, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 820,00, pela reclamada que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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