TRT1 - 0100877-09.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025
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11/04/2025 16:00
Juntada a petição de Contraminuta
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de NILSON FERREIRA DE CARVALHO em 09/04/2025
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07/04/2025 16:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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27/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9047809 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT RO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, sendo o requerente beneficiário da isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal, de acordo com o art. 790-A, I, do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e com o art. 1°, IV, do Decreto-Lei n° 779, de 21 de agosto de 1969, respectivamente, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 8072884.
RO SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 15 de outubro de 2021, ID 2828fe9.
Apesar de tempestivo, não efetuou o recolhimento das custas, solicitando gratuidade de justiça.
No entanto, não comprova sua hipossuficiência, alegando apenas que se encontra em recuperação judicial.
Ao contrário das pessoas físicas, as pessoas jurídicas para terem a gratuidade deferida devem comprovar o estado de pobreza, o que não ocorreu.
Inteligência do item II da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
Indefiro a Gratuidade de Justiça Portanto, na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por não preenchido um dos requisitos, não recebo o (s) recurso (s) de ID 2828fe9.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens. 25 de março de 2025 RSMFP NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
26/03/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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26/03/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) NILSON FERREIRA DE CARVALHO
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26/03/2025 12:01
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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26/03/2025 12:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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17/03/2025 07:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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15/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025
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20/02/2025 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 17:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/02/2025 17:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 09:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO DO ERJ)
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14/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8df470c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas questões preliminares, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na ação movida por NILSON FERREIRA DE CARVALHO em face de SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para condenar a 1ª Ré SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e, subsidiariamente, o 2º Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos.
Juros simples de 1% a.m., na forma da lei própria, na fase pré-processual.
Correção monetária – Súmula n. 381 do C.
TST, sendo o dano moral a contar da publicação da sentença.
Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão.
Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C.
TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros.
Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio indenizado; FGTS + 40%; férias acrescidas de 1/3; multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT; danos morais e juros de mora. O restante possui natureza salarial.
Custas no valor de R$500,00 calculadas sobre o valor de R$25.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pela 1º Reclamada, já que foi sucumbente.
Observe-se quanto ao 2º Réu o disposto no DL 779/69.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Antecipo a leitura.
INTIMEM-SE AS PARTES.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
13/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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13/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) NILSON FERREIRA DE CARVALHO
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13/02/2025 15:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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13/02/2025 15:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NILSON FERREIRA DE CARVALHO
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13/02/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a NILSON FERREIRA DE CARVALHO
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30/01/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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30/01/2025 11:23
Audiência una realizada (30/01/2025 09:00 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/01/2025 14:45
Juntada a petição de Réplica
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17/01/2025 23:19
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2025 22:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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14/01/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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29/11/2024 12:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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18/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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14/11/2024 14:28
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/11/2024 14:28
Expedido(a) notificação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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14/11/2024 14:28
Expedido(a) notificação a(o) NILSON FERREIRA DE CARVALHO
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08/11/2024 14:47
Audiência una designada (30/01/2025 09:00 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/11/2024 14:45
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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24/10/2024 05:47
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:47
Decorrido o prazo de NILSON FERREIRA DE CARVALHO em 23/10/2024
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15/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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14/10/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) NILSON FERREIRA DE CARVALHO
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14/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:29
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (23/10/2024 09:50 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/10/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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27/09/2024 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação (Petição retirada de pauta ERJ)
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20/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 16:21
Expedido(a) notificação a(o) FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/09/2024 16:21
Expedido(a) notificação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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19/09/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) NILSON FERREIRA DE CARVALHO
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19/09/2024 16:19
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (23/10/2024 09:50 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/09/2024 16:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/08/2024 21:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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27/08/2024 07:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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23/08/2024 10:49
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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