TRT1 - 0100820-27.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 16:03
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 02/06/2025
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03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLEONILDA APARECIDA DAMIAO em 02/06/2025
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20/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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19/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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19/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CLEONILDA APARECIDA DAMIAO
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19/05/2025 11:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEONILDA APARECIDA DAMIAO sem efeito suspensivo
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17/05/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 16/05/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 28/04/2025
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28/04/2025 16:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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07/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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07/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CLEONILDA APARECIDA DAMIAO
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07/04/2025 16:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLEONILDA APARECIDA DAMIAO
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07/04/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 04/04/2025
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29/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 28/03/2025
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21/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 20/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 13/03/2025
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12/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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11/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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11/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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28/02/2025 17:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68dabd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 15h20min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes CLEONILDA APARECIDA DAMIÃO, acionante, e INDUSTEC COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI – ME e MUNICÍPIO DE RESENDE, acionados.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face dos réus pleiteando os pedidos elencados às fls. 07/08 da petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 58.325.87 Os réus apresentaram contestações por escrito (ids 97ce78e e bbaf583, respectivamente), ambos insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
A autora apresentou razões finais através da petição de ids. 972d49f.
Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 07 de outubro de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 2) MÉRITO Restou incontroverso nos autos que a primeira ré procedeu o pagamento das verbas resilitórias.
Não há prova do alegado abandono de emprego, presumindo-se que houve dispensa, sem justa causa, em razão do Princípio da Continuidade, que norteia o Direito do Trabalho.
Assim sendo, são devidas as seguintes verbas: - saldo de salário referente ao mês de fevereiro/2023; - saldo de salário (2 dias) referente ao mês de março de 2023; - aviso prévio .... dias, (nos termos da Lei 12.506/11), - férias integrais (simples e em dobro) e proporcionais, acrescidas de 1/3 e décimo terceiro proporcional, conforme liquidação em anexo. - décimo terceiro salário referente ao ano de 2022; - décimo terceiro salário proporcional (4/12), referente ao ano de 2023, já considerando a projeção legal do aviso prévio Não há nos autos comprovação da regularidade dos depósitos fundiários, incluindo a multa de 40%, ônus que competia à parte ré por ser fato extintivo do direito da autora.
Assim sendo, é devido o valor correspondente ao FGTS, acrescido da multa de 40%, durante o período contratual reconhecido nesta sentença, com a dedução dos valores depositados, assim como a multa prevista no art. 477 da CLT em razão da ausência o pagamento das verbas.
Nos termos do art. 467 da CLT, a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga na data designada para o comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento com acréscimo do percentual de 50%.
A alegação da primeira ré de abandono de emprego destituída de qualquer prova, não tem o condão de tornar controvertido o pagamento das verbas, razão pela qual julga-se procedente o pedido de aplicação dos efeitos do art. 467 da CLT, condenando-se a primeira ré ao pagamento da referida multa de 50% sobre os valores correspondentes às verbas rescisórias. A multa prevista no art. 477 da CLT não deve compor a base de cálculo para fins de aplicação do art. 467 da CLT, sob pena de dupla penalidade.
O saldo de salário, bem como o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 3) VALE ALIMENTAÇÃO Infere-se dos autos que a atividade principal da primeira ré é o desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, razão pela qual inaplicável o instrumento normativo acostado à petição inicial, restrito aos trabalhadores do comércio.
Neste contexto, julga-se improcedente o pedido elencado na letra “c” da petição inicial. 4) DANO MORAL Nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual e/ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Neste contexto, não havendo prova nos autos de que a ausência de tal pagamento trouxe à autora transtornos de ordem pessoal, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. 5) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É cediço que foi fixado pelo STF a tese de repercussão geral de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja de caráter solidário, seja de caráter subsidiário.
Nos termos do voto vencedor, a própria Lei de Licitações prevê a responsabilidade do poder público sobre os encargos previdenciários, mas exclui, expressamente, os encargos trabalhistas assumidos pelo empregador original, razão pela qual o legislador optou pela exclusão da responsabilidade por tais encargos, entendendo que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.
Assim sendo, e como não há prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato celebrado entre os réus, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do segundo réu. 6) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 7) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 8) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a primeira ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência com relação ao segundo réu, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para a advogada do Município, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de CLEONILDA APARECIDA DAMIÃO em face do MUNICÍPIO DE RESENDE e PROCEDENTES EM PARTE em face de INDUSTEC COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI – ME para o fim de condenar a primeira ré à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, de R$ 678,51, calculadas sobre R$ 33.925,52, valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEONILDA APARECIDA DAMIAO -
21/02/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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21/02/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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21/02/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CLEONILDA APARECIDA DAMIAO
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21/02/2025 15:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 678,51
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21/02/2025 15:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEONILDA APARECIDA DAMIAO
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21/02/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONILDA APARECIDA DAMIAO
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21/02/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de CLEONILDA APARECIDA DAMIAO em 17/02/2025
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07/02/2025 19:02
Juntada a petição de Razões Finais
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07/02/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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03/02/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CLEONILDA APARECIDA DAMIAO
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03/02/2025 15:37
Audiência una por videoconferência realizada (03/02/2025 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/02/2025 23:59
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2025 14:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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29/01/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 16/12/2024
-
09/12/2024 16:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/12/2024 15:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/12/2024 13:20
Expedido(a) mandado a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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05/12/2024 15:49
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 03/12/2024
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28/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 27/11/2024
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19/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de CLEONILDA APARECIDA DAMIAO em 18/11/2024
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14/11/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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06/11/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) CLEONILDA APARECIDA DAMIAO
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06/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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06/11/2024 14:46
Audiência una por videoconferência designada (03/02/2025 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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06/11/2024 14:42
Audiência una cancelada (05/03/2025 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 28/10/2024
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08/10/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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08/10/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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07/10/2024 21:49
Audiência una designada (05/03/2025 14:05 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/10/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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