TRT1 - 0100598-76.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA em 24/03/2025
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24/03/2025 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3ec040 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) 1º Ré em 25/02/2025, ID nº 457d2e0, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº a36cde8. Depósito recursal e custas não recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 10 de março de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Considerando o requerimento de gratuidade de justiça formulado, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, ante o teor da certidão acima, recebo o recurso ordinário interposto, na forma do art. 99, §7 do CPC.
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 10 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA -
10/03/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA
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10/03/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDMILSON SANTOS ANDRADE
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10/03/2025 21:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. sem efeito suspensivo
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10/03/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de JOSE EDMILSON SANTOS ANDRADE em 25/02/2025
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25/02/2025 10:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95bdfbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por José Edmilson Santos Andrade em face de Heftos Óleo e Gás Construções S.A. e Trident Energy do Brasil Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares apontadas pelas rés.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando apenas a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas: 1 – Diferenças rescisórias resultantes da subtração entre o valor das seguintes rubricas, calculadas a partir da remuneração do autor, e aquelas efetivamente pagas, observando-se, ainda, que, em função do aviso prévio de 33 dias, o término contratual fora postergado a 12 de fevereiro de 2024: 10 dias de saldo de salário;33 dias de aviso-prévio indenizado;07/12 de férias 2023/2024 + 1/3;01/12 de 13º salário 2024. 2 – Recolhimentos de FGTS sobre a remuneração integral das competências de fevereiro a junho de 2023 e outubro a dezembro de 2023, bem como sobre as verbas rescisórias e multa de 40% - arts.15, caput, 18, §1º, e 26-A da lei 8.036/90; 3 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário base do autor; 4 – Multa do art.467 da CLT, observado o FGTS rescisório e a multa de 40% Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Arbitro à condenação o valor de R$ 15.000,00, fixando as custas em R$ 300,00, pela primeira reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. - TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA -
11/02/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA
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11/02/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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11/02/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDMILSON SANTOS ANDRADE
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11/02/2025 13:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE EDMILSON SANTOS ANDRADE
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11/02/2025 13:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EDMILSON SANTOS ANDRADE
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11/02/2025 13:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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11/02/2025 12:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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11/02/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 18:31
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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10/02/2025 17:56
Juntada a petição de Réplica
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10/02/2025 14:38
Juntada a petição de Razões Finais
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07/02/2025 08:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/02/2025 12:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/02/2025 20:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 20:47
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2025 20:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 10:38
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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26/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA em 25/11/2024
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26/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 25/11/2024
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26/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de JOSE EDMILSON SANTOS ANDRADE em 25/11/2024
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13/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA
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12/11/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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12/11/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDMILSON SANTOS ANDRADE
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12/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/02/2025 12:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/11/2024 14:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (05/02/2025 13:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/11/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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12/11/2024 14:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/02/2025 13:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/11/2024 14:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (13/11/2024 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/07/2024 11:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/11/2024 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/07/2024 10:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/07/2024 09:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/07/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2024 21:54
Juntada a petição de Contestação
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21/07/2024 20:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 20:18
Juntada a petição de Contestação
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19/07/2024 19:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 02/07/2024
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26/06/2024 07:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/06/2024 13:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/06/2024 10:47
Expedido(a) mandado a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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14/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA em 13/05/2024
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14/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 13/05/2024
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04/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de JOSE EDMILSON SANTOS ANDRADE em 03/05/2024
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23/04/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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21/04/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA
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21/04/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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21/04/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDMILSON SANTOS ANDRADE
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21/04/2024 17:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/07/2024 09:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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