TRT1 - 0100153-26.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:17
Arquivados os autos definitivamente
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25/03/2025 11:17
Transitado em julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 11:15
Audiência una cancelada (14/05/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JEFFERSON SOARES MARTINS em 24/03/2025
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11/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccd0394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Analisando-se o processo, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação contida no despacho de ID f67ed53, no prazo que lhe foi concedido.
Assim sendo, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, CPC.
Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, com base no art. 790, § 3º, CLT.
Custas de R$ 270,41, pelo reclamante, dispensado, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 13.520,58.
Após o decurso do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SOARES MARTINS -
10/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SOARES MARTINS
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10/03/2025 13:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 270,41
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10/03/2025 13:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/03/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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10/03/2025 11:26
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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07/03/2025 04:17
Decorrido o prazo de JEFFERSON SOARES MARTINS em 06/03/2025
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20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f67ed53 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intime-se a parte autora para apresentar, na petição inicial, o valor para o pedido principal e para cada um dos pedidos de integração denominados aos itens “a” e "b" do rol, bem como do pedido, individualizadamente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Frise-se que a indicação de valor para cada um dos pedidos passou a ser requisito da petição inicial, após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Ressalte-se que a exigência legal não trata da necessidade de "liquidação", mas sim, de "indicação dos valores" dos pedidos.
Logo, não tem o juízo condições de analisar os parâmetros de cálculos contidos em planilha anexa à inicial, em sede de processo de conhecimento, para o cumprimento de um requisito da petição inicial.
Tal responsabilidade é da parte, até mesmo porque o valor por ela apontado irá delimitar quantitativamente as pretensões e, ainda, servir de base para apuração de eventual sucumbência.
A indicação dos valores deverá ser feita, individualizadamente, no rol de pedidos, através de peça substitutiva. RIO DE JANEIRO/RJ ,19 de fevereiro de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SOARES MARTINS -
19/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SOARES MARTINS
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19/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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17/02/2025 08:34
Audiência una designada (14/05/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 08:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/02/2025 14:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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