TRT1 - 0100617-94.2023.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:10
Distribuído por sorteio
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3ca2eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, nos termos dos 485, VI, do CPC c/c do art. 769 da CLT e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA FRANCISCA AMANCIO em face de M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA – EPP e SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A – EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, a qual integra o dispositivo como se nele estivesse transcrita, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário do mês de julho/2021 (08 dias); b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (39 dias) (art. 487 da CLT; Lei 12.506/2011); c) 13º salário proporcional de 2021 na razão de 8/12 (arts. 1º e 3º da Lei 4.090/62); d) férias integrais acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo 2019/2020; e) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 9/12 (art. 147 da CLT); f) diferenças de FGTS, conforme apuração na fase de liquidação; g) indenização de 40% sobre o FGTS da contratualidade (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90). h) Multa prevista no art. 477, §8º da CLT; i) Multa prevista no art. 467 da CLT; j) horas extras laboradas acima da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, com adicional e reflexos; k) feriados trabalhados com adicional de 100% e reflexos; l) adicional noturno de 20% e reflexos; m) 35 minutos extras por dia de trabalho, com adicional legal, decorrente da não concessão integral do intervalo intrajornada mínimo; n) Indenização referente ao não fornecimento dos vales-transporte o) Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte reclamada a pagar, em prol dos patronos da parte autora, honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Condeno a reclamante ao pagamento de 10% do valor atribuído em petição inicial aos pedidos indeferidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador das reclamadas.
Todavia, considerando que o/a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da reclamante, conforme § 4º do art. 791-A da CLT, nos moldes do entendimento firmado pelo STF na ADI 5766.
Fixo, em atenção ao art. 832, § 3°, da CLT c/c art. 214, § 9°, do Decreto n. 3.048/99, a natureza jurídica das parcelas deferidas: 1) Salariais: saldo de salário, 13º salário, horas extras, adicional noturno e feriados trabalhados. 2) Indenizatórias: demais parcelas.
Determino os descontos fiscais e previdenciários, a cargo da parte reclamada, observados os termos da fundamentação.
Sentença líquida, cujos cálculos integram esta decisão para todos os efeitos legais, observada a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, R$ 2.292,44, no montante de 2% sobre o valor da condenação, R$ 114.622,23, conforme planilha de cálculo em anexo.
Intimem-se as partes e a União.
Nada mais.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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