TRT1 - 0100132-82.2022.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:29
Arquivados os autos definitivamente
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26/05/2025 08:28
Registrada a exclusão de dados de TAMARINDO E OLIVEIRA COMERCIAL LTDA no BNDT
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 08:35
Expedido(a) alvará a(o) EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
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17/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO em 16/05/2025
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17/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA em 16/05/2025
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2025
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08/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO
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07/05/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 23:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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05/05/2025 16:33
Juntada a petição de Acordo
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO
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29/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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29/04/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA em 28/04/2025
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO
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07/04/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
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07/04/2025 16:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO
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03/04/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA em 02/04/2025
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24/03/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28053ca proferido nos autos.
V. À parte embargada, em 5 dias.
Decorrido o prazo supra, conclusos para decisão. \cmcc NITEROI/RJ, 21 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA -
21/03/2025 20:51
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
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21/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA em 18/03/2025
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18/03/2025 22:39
Juntada a petição de Embargos à Execução
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10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fca621 proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes para ciência do bloqueio integral do débito, via SISBAJUD, os quais foram convolados em penhora para fins do art. 884 da CLT.
Fica intimado o autor, na mesma oportunidade, para, caso queira, vir no prazo de 5 dias com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, viabilizando a transferência dos valores, ciente de que, se não houver indicação de conta bancária, será expedido alvará com ordem de comparecimento ao banco para saque.
Decorrido, certifique-se o prazo de embargos, e expeçam-se os alvarás aos credores, com os respectivos acréscimos legais.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e intime-se para ciência.
Após, venham conclusos para formalização do encerramento da execução.
NITEROI/RJ, 07 de março de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA -
07/03/2025 20:01
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO
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07/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
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07/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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01/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO em 28/02/2025
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25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO em 24/02/2025
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23/02/2025 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/02/2025 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a612127 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO, requerendo, em resumo nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da penhora de valores. 1.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, registra-se que a exceção de Pré Executividade se trata apenas, de mais uma possibilidade à disposição do devedor para poder demonstrar, especificamente, a inexigibilidade ou nulidade do título executivo, quitação da dívida, incompetência absoluta do juízo etc, apresenta-se desnecessária qualquer dilação probatória, estando o feito apto para proferir esta decisão liminar.
O instituto ora utilizado pela reclamada é de criação jurisprudencial para atender às situações excepcionais que possam causar impedimento intransponível à defesa do executado, nos casos supra mencionados.
Não se confunde, portanto, com os embargos do devedor, ou embargos à execução, verdadeira ação incidental que tem regramento próprio e que poderá ser oposta após a garantia do juízo, nos termos do art. 884, da CLT.
O Executado, por meio desta exceção, requer a a anulação de todos os atos executórios, tendo em vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que o incluiu nos autos não atende os requisitos legais, assim como, os valores bloqueados em penhora on line pertencem a outra pessoa que não o executado.
Pois bem.
Como é sabido, a estreita via da exceção de pré-executividade somente se presta à análise daquelas questões de ordem pública, a respeito das quais cabe ao próprio julgador apreciar de ofício, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e os requisitos necessários ao título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
São admissíveis, em sede de exceção de pré-executividade, o levante de questões processuais, tais como requisitos objetivos do título, condições da ação executiva, suspensão da execução, prescrição, não se admitindo a discussão de questões que necessitem de produção de provas.
Além do mais, ainda que se trate de matéria de ordem pública, necessita-se que sua análise não dependa de dilação probatória, circunstância que daria ensejo à oposição de embargos à execução, que é a via adequada ao pleno exercício do direito de defesa do executado, conforme o amplo rol do artigo 917 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, seguem os seguintes arestos deste Egrégio: Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Matérias de ordem pública.
Pressupostos processuais e condições da ação.
Exame de ofício.
Dilação probatória.
Impossibilidade.
Admite-se o manejo da exceção de pré-executividade pelo devedor tributário se se tratar de qualquer das matérias de ordem pública que o juiz deva examinar de ofício, notadamente as relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais.
A exceção de pré-executividade não comporta exame de questões de fato nem admite qualquer tipo de dilação probatória (Gabinete da Presidência, RO 01010495420165010072, Relator: José Geraldo da Fonseca, Data de publicação: 23/02/2018).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, que consiste na possibilidade do devedor suscitar determinadas matérias, incidentalmente, no processo de execução, sem que haja a prévia garantia patrimonial.
Como o processo de execução tem por essência a busca da satisfação rápida e eficaz do credor, o sistema processual estabelece como condição específica dos embargos que haja segurança do juízo, capaz de tornar útil o processo após eventual rejeição dos embargos.
Desta forma, a exceção de pré-executividade só deve ser admitida quando versar sobre questões de ordem pública, conhecíveis de ofício, tais como não atendimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, e, ainda assim, desde que não implique em dilação probatória, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), o que não ocorreu na presente hipótese.
Agravo de petição conhecido e provido (Sétima Turma, AP 01439005220085010246, Relatora: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Data de publicação: 12/05/2015).
A objeção de pré-executividade é medida de caráter excepcional, como via de defesa do Executado, sem que lhe seja exigido sacrifício prévio de seu patrimônio.
Trata-se de espécie de criação doutrinária, portanto, sem supedâneo direto em norma heterônoma estatal, e constitui prerrogativa que somente se justifica em situações extremas, quando se tem claramente razão jurídica para afastar o executivo trabalhista. (Nona Turma, AP 00020660220105010243, Relator: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, Data de Publicação: 27/01/2015) .
Além disso, em que pese toda a argumentação apresentada pelo devedor, o juízo concedeu ao executado o prazo de 5 dias para apresentar os esclarecimentos necessários para que pudesse analisar a presente Exceção, contudo, o excipiente houve por bem opor embargos de declaração, os quais foram julgados improcedentes.
Portanto, razão não lhe assiste, uma vez que no direito processual do trabalho, a exceção de pré-executividade é admissível apenas excepcionalmente quando apresentada prova inequívoca de vícios formais do título executivo, sem necessidade de dilação probatória.
Diante do exposto, e do que mais dos autos contam, decido não conhecer a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta nos autos pela parte executada. 2.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, decido NÃO CONHECER a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito.
INTIMEM-SE as partes.
Aguarde-se a requisição de bloqueio de ID cc3c176. NITEROI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO -
19/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO
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19/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 16:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade de MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO
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19/02/2025 16:10
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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19/02/2025 16:10
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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14/02/2025 09:21
Juntada a petição de Contraminuta
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11/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO
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10/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 15:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO
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10/02/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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10/02/2025 10:55
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 21:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/02/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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03/02/2025 15:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO
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24/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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24/01/2025 11:20
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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24/01/2025 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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07/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO MARTINS DE OLIVEIRA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO em 06/11/2024
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23/10/2024 03:18
Publicado(a) o(a) edital em 23/10/2024
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23/10/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:18
Publicado(a) o(a) edital em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 15:23
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO MARTINS DE OLIVEIRA
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21/10/2024 15:23
Expedido(a) edital a(o) MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO
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20/10/2024 08:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO MARTINS DE OLIVEIRA em 17/10/2024
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18/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO em 17/10/2024
-
09/10/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
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08/10/2024 15:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de TAMARINDO E OLIVEIRA COMERCIAL LTDA
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08/10/2024 11:25
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANELITA ASSED PEDROSO
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08/10/2024 11:25
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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25/09/2024 04:54
Publicado(a) o(a) edital em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 04:54
Publicado(a) o(a) edital em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 10:20
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 10:20
Expedido(a) edital a(o) MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO
-
06/09/2024 19:13
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO MARTINS DE OLIVEIRA em 03/09/2024
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04/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO em 03/09/2024
-
29/07/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ARISTEU NARDY TAMARINDO
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06/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 23:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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05/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA em 04/07/2024
-
11/06/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
09/06/2024 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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04/06/2024 08:21
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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04/06/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
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09/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
07/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA em 06/05/2024
-
18/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 23:18
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:47
Registrada a inclusão de dados de TAMARINDO E OLIVEIRA COMERCIAL LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
11/04/2024 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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04/04/2024 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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06/02/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 17:01
Iniciada a execução
-
23/01/2024 04:32
Decorrido o prazo de TAMARINDO E OLIVEIRA COMERCIAL LTDA em 22/01/2024
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30/10/2023 15:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/10/2023 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/10/2023 14:15
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) TAMARINDO E OLIVEIRA COMERCIAL LTDA
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27/08/2023 17:53
Homologada a liquidação
-
25/08/2023 12:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
29/07/2023 06:18
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de TAMARINDO E OLIVEIRA COMERCIAL LTDA em 27/07/2023
-
09/07/2023 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de TAMARINDO E OLIVEIRA COMERCIAL LTDA em 07/07/2023
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29/06/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) TAMARINDO E OLIVEIRA COMERCIAL LTDA
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28/06/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
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12/06/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) TAMARINDO E OLIVEIRA COMERCIAL LTDA
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11/06/2023 08:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
08/06/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
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07/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 07:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2023 22:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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06/06/2023 22:44
Iniciada a liquidação
-
06/06/2023 22:44
Transitado em julgado em 10/05/2023
-
02/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de TAMARINDO E OLIVEIRA COMERCIAL LTDA em 01/06/2023
-
18/05/2023 08:10
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
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18/05/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA em 19/04/2023
-
19/04/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) TAMARINDO E OLIVEIRA COMERCIAL LTDA
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04/04/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
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03/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 08:41
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de TAMARINDO E OLIVEIRA COMERCIAL LTDA em 24/03/2023
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21/03/2023 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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14/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA em 13/03/2023
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02/03/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) TAMARINDO E OLIVEIRA COMERCIAL LTDA
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02/03/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
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01/03/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
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24/02/2023 12:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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24/02/2023 12:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
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16/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de TAMARINDO E OLIVEIRA COMERCIAL LTDA em 15/12/2022
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07/12/2022 16:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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01/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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23/11/2022 07:12
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2022 18:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/10/2022 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/10/2022 13:03
Expedido(a) mandado a(o) TAMARINDO E OLIVEIRA COMERCIAL LTDA
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04/10/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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27/09/2022 07:13
Juntada a petição de Manifestação (Reabertura da Reclamada sob novo CNPJ)
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26/09/2022 11:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de LIVIA MOTTA DE SOUZA PEREIRA em 14/09/2022
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05/09/2022 14:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/08/2022 14:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/08/2022 13:48
Expedido(a) mandado a(o) LIVIA MOTTA DE SOUZA PEREIRA
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29/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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03/08/2022 09:38
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
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02/08/2022 00:33
Decorrido o prazo de EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA em 01/08/2022
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13/07/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2022
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13/07/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:43
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MOTTA DE SOUZA PEREIRA
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11/07/2022 18:36
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MOREIRA DE OLIVEIRA
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11/07/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 21:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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06/07/2022 21:53
Convertido o julgamento em diligência
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02/06/2022 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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25/05/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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15/05/2022 08:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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14/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de LMS PEREIRA OLIVEIRA COMERCIAL em 13/05/2022
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10/03/2022 23:39
Expedido(a) intimação a(o) LMS PEREIRA OLIVEIRA COMERCIAL
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10/03/2022 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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