TRT1 - 0101196-58.2019.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1879807 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Frustrada a execução em face da devedora principal, a suscitante instaurou o presente incidente pleiteando o prosseguimento da execução em face dos sócios MARCOS ANTONIO DE SOUZA PEREIRA CPF: *27.***.*50-10 e ANTONIO DA SILVA PEREIRA CPF: *70.***.*74-15, constantes no contrato social da Reclamada.
Devidamente intimado, o suscitado não se manifestaram.
Analiso.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica encontra amparo no ordenamento jurídico, no artigo 28, caput e §5º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Na Justiça do Trabalho, prevalece a incidência do referido dispositivo, que consagra a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Por esta corrente, basta que a pessoa jurídica de responsabilidade limitada e com finalidade lucrativa não possua bens suficientes para o pagamento do débito trabalhista, para que seus sócios respondam com seu patrimônio pessoal, não sendo necessário comprovar fraude ou qualquer outro requisito previsto no artigo 50 do Código Civil.
No caso, portanto, frustrada a execução em face da devedora principal, os suscitado responderão pelas obrigações trabalhistas.
Isto posto, julgo procedente o incidente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica com o redirecionamento da execução em face dos suscitados.
Intimem-se as partes, inclusive por edital, acaso o endereço seja incerto.
Decorrido o prazo, inclua(m)-se o(s) suscitado(s) no polo passivo e prossiga-se com a execução, ativando-se os convênios. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELISANDRA DA SILVA PEIXOTO -
08/04/2021 12:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA GONDAREM DE ANGRA LTDA em 07/04/2021
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08/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de ELISANDRA DA SILVA PEIXOTO em 07/04/2021
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18/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2021
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18/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2021
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18/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 12:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA GONDAREM DE ANGRA LTDA
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17/03/2021 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ELISANDRA DA SILVA PEIXOTO
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10/03/2021 11:42
Conhecido o recurso de ELISANDRA DA SILVA PEIXOTO - CPF: *90.***.*78-50 e provido em parte
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19/02/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2021
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17/02/2021 16:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 16:04
Incluído em pauta o processo para 03/03/2021 09:00 ORDINÁRIA ()
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21/01/2021 12:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/01/2021 16:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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13/07/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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