TRT1 - 0100600-44.2024.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SA DOS REIS SILVA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 28/07/2025
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15/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SA DOS REIS SILVA
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14/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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10/07/2025 14:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 e não provido
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 13:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 13:04
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MLG (Gab. 53) ()
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08/05/2025 10:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2025 16:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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25/04/2025 10:38
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Agravo de Petição (1004)
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09/04/2025 14:22
Distribuído por dependência/prevenção
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f824294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução tempestivamente opostos por INSTITUTO POSITIVA SOCIAL mediante as razões contidas no ID 8ed6956.
A parte autora se manifestou no ID 575400a pelo não acolhimento dos embargos.
Juízo garantido pelo bloqueio de ID 4540c74.
Preenchidos os pressupostos processuais, conheço dos embargos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DA PENHORA SOBRE RECURSOS PÚBLICOS A Embargante arguiu, em seu favor, o disposto no inciso IX do artigo 833 do CPC, afirmando a impenhorabilidade do valor bloqueado, por ser uma entidade filantrópica e que o dinheiro constrito é repassado pelo Estado, consoante contrato de gestão firmado com o ente público.
Ocorre, contudo, que a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar, de forma inequívoca, que a conta, de onde foi penhorado o quantum debeatur é, de fato, utilizada, exclusivamente, para recepção de verba pública, ou que o valor constrito possuía a destinação alegada.
Com efeito, os documentos juntados aos autos (IDs 0c5eb36 a 1a9b0f0) somente demonstram que o executado possui contratos de gestão junto ao Estado do Rio de Janeiro, fato conhecido neste E.TRT.
Outrossim, os extratos juntados aos autos nos IDs d695570 a d695570 sequer demonstram o recebimento de verba pública para a destinação alegada pelo embargante.
Assim, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores existentes em sua conta corrente.
E, mesmo que assim não fosse, não pode o embargante se eximir do cumprimento do título executivo, sob o fundamento de que toda a sua verba é impenhorável, por advir de recursos empenhados à prestação de serviços públicos, posto que a dívida trabalhista possui cunho alimentar, urgente e personalíssimo, cuja obrigação de pagar é prioritariamente eleita.
Demais disso, o risco do negócio não pode ser repassado aos seus ex-empregados.
Rejeito.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, tudo na forma da fundamentação supra.
Custas de R$44,26, pelo embargante.
Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás devidos à parte autora, seu patrono e à UNIÃO e voltem conclusos para sentença de extinção da execução. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA SA DOS REIS SILVA -
30/11/2024 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SA DOS REIS SILVA em 27/11/2024
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28/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 27/11/2024
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08/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SA DOS REIS SILVA
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07/11/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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06/11/2024 12:07
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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13/09/2024 05:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 16:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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10/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 09/09/2024
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30/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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29/08/2024 16:03
Proferida decisão
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29/08/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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21/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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