TST - 0010743-36.2014.5.01.0031
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Jose Dezena da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b12d380 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id #id:e2f8d00 RESUMO Depósito id #id:25f2176 R$ R$ 1.214,14 TOTAL GERAL DEVIDO PELA RECLAMADA COM A DEDUÇÃO DO DEPÓSITO R$ 26.829,38 1 - Convolo em penhora o depósito recursal, por se tratar de parcela que ter por natureza a garantia da execução, sendo de se registrar que o referido valor já foi deduzido do cálculo acima fixado.
Fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CAVALCANTI REGO MONTEIRO MAZZEI -
27/05/2020 12:40
Baixa Definitiva
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27/05/2020 12:40
Transitado em Julgado em 27.05.2020
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17/03/2020 07:00
Publicado despacho em 17.03.2020.
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16/03/2020 19:00
Negado seguimento a Recurso
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12/03/2020 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/02/2020 14:19
Conclusos para julgamento
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27/02/2020 10:46
Distribuído por sorteio
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04/02/2020 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/11/2019 12:23
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
16/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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