TRT1 - 0100325-89.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/04/2025 09:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JAMILI GONCALVES MENDES
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28/03/2025 11:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de A2B INTEGRA SOLUCOES LTDA sem efeito suspensivo
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27/03/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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27/03/2025 14:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
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20/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de JAMILI GONCALVES MENDES em 19/03/2025
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19/03/2025 20:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 15:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c256a6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares de inépcia e de impugnação aos documentos da inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por JAMILI GONÇALVES MENDES em face de A2B INTEGRA SOLUÇÕES LTDA, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho pactuado com a reclamada; a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.6, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela reclamada de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. Barra do Piraí, RJ, 26 de fevereiro de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A2B INTEGRA SOLUCOES LTDA -
26/02/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) A2B INTEGRA SOLUCOES LTDA
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26/02/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) JAMILI GONCALVES MENDES
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26/02/2025 18:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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26/02/2025 18:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAMILI GONCALVES MENDES
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26/02/2025 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a JAMILI GONCALVES MENDES
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11/12/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de JAMILI GONCALVES MENDES em 10/12/2024
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28/11/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) JAMILI GONCALVES MENDES
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28/11/2024 00:20
Decorrido o prazo de JAMILI GONCALVES MENDES em 27/11/2024
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27/11/2024 20:03
Juntada a petição de Razões Finais
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22/11/2024 12:34
Juntada a petição de Razões Finais
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12/11/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) JAMILI GONCALVES MENDES
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11/11/2024 13:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/11/2024 11:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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08/11/2024 16:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/10/2024 09:55
Juntada a petição de Réplica
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02/10/2024 08:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/11/2024 11:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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02/10/2024 08:07
Audiência una por videoconferência realizada (01/10/2024 10:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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01/10/2024 09:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/09/2024 20:47
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2024 20:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 11:02
Expedido(a) notificação a(o) A2B INTEGRA SOLUCOES LTDA
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07/03/2024 17:00
Audiência una por videoconferência designada (01/10/2024 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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07/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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