TST - 0100712-34.2020.5.01.0522
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Helena Mallmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 232ed2a proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, ressalta-se que operada a preclusão, nos termos do artigo 879, §2ª, da CLT, quanto aos pontos não impugnados.
Improcedente a manifestação da parte autora quanto aos honorários sucumbenciais, visto que estes devem ser apurados sobre o valor líquido da condenação, em conformidade com a OJ nº 348 da SDI-1 do TST.
Acrescenta-se que a cota previdenciária não é crédito devido ao trabalhador e, portanto, não deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Tendo em vista que transcorrido o prazo do artigo 879, §2ª da CLT e que os cálculos retro confeccionados pela Contadoria do Juízo encontram-se alinho com a res judicata, homologo os cálculos de ID. 54592e6, fixando os valores da condenação conforme discriminado abaixo: Valor devido pelo reclamante (condição suspensiva) Honorários ao patrono da reclamada…………………..R$5.057,64 Valor devido pela reclamada: Valor devido ao Reclamante em 11/02/2025..……….R$35.751,09;Honorários ao patrono do reclamante………………….R$5.362,66;Honorários ao perito Gilberto Gomes.......................R$3.076,48;Contr.
Prev. a ser recolhida .………........................……R$7.935,81;Custas (guia GRU cód.18740-2)...................................já recolhidas;Total Geral devido pela parte Ré..............................…R$52.126,04.Depósito Recursal da Ré...................................…….....(R$53.260,96); Ademais, tendo em vista que o valor do(s) depósito(s) recursal(is) efetuados pela Ré é suficiente para a garantia da execução, convolo-o em penhora.
Desta forma, deverão as partes tomar ciência da garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, devendo a parte autora informar os dados bancários.
Publique-se o presente.
Transcorrido o prazo in albis, determina-se a expedição de alvará aos credores.
Em caso de saldo e não havendo inscrição no BNDT, devolva-se o saldo à Reclamada.
Tudo cumprido, voltem conclusos para registro da extinção da execução.
RESENDE/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA -
05/02/2025 08:42
Baixa Definitiva
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05/02/2025 08:42
Transitado em Julgado em 05.02.2025
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29/11/2024 07:00
Publicado despacho em 29.11.2024.
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28/11/2024 19:00
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de GRUPO SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. e provido em parte ou concedida em parte
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26/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/04/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 15:37
Distribuído por sorteio
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13/04/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/03/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/03/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/03/2023 13:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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