TRT1 - 0101073-79.2023.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 27/05/2025
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13/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO METROPOLITAN CENTER em 12/05/2025
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12/05/2025 19:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 18:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 18:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CENTRAL DO BRASIL
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24/04/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO METROPOLITAN CENTER
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24/04/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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24/04/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DA SILVA
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24/04/2025 18:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO CENTRAL DO BRASIL sem efeito suspensivo
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24/04/2025 18:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA sem efeito suspensivo
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24/04/2025 18:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ HENRIQUE DA SILVA sem efeito suspensivo
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24/04/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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24/04/2025 09:41
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: a63894c) para Manifestação
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24/04/2025 09:41
Alterado o tipo de petição de Contestação (ID: 9ebc1a9) para Recurso Ordinário
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 22/04/2025
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29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO METROPOLITAN CENTER em 28/03/2025
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29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 28/03/2025
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27/03/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 12:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c1e134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT BANCO CENTRAL DO BRASIL opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. Os embargos de declaração fundados em omissão devem apontar o provimento jurisdicional requerido pela parte, porém não apreciado na sentença, hipótese na qual o órgão julgado se escusa de apreciar determinado pedido (inteligência dos arts. 832 e 897-A da CLT c/c arts. 140, 141 e 1.022 do CPC/2015).
Outrossim, o Novo Código de Processo Civil traz outras hipóteses de omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, não se confunde com aquela relativa aos argumentos suscitados pelas partes.
O art. 489, §1º, IV do CPC explicita que devem ser enfrentados apenas os argumentos que, em tese, são aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa esteira, o art. 15, III da IN n. 39/2016 do TST dita que: “não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”. O STJ também adota interpretação restritiva (Informativo n. 585): “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Demais disso, em se tratando de aplicação de precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC), dispensa-se o exame das questões de direito envolvidas, bastando que se aponte a correlação entre o caso em análise e aquele que embasou o julgado. Assim leciona Fredie Didier: “Quando o tribunal aplica um precedente, não precisa enfrentar, novamente, todas as questões que já foram examinadas na decisão paradigma; basta, apenas, demonstrar a relação existente entre o caso sob julgamento e o que foi julgado pelo precedente”. (DIDIER, Fredie Jr e outros. “Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória”.
Vol. 1. 10ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 253/254). Cumpre trazer à baila o enunciado n. 524 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O art. 489, § 1°, IV, não obriga o órgão julgador a enfrentar os fundamentos jurídicos deduzidos no processo e já enfrentados na formação da decisão paradigma, sendo necessário demonstrar a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele já apreciado". No caso, todos os pedidos foram apreciados, assim como aquelas teses aptas a infirmar a fundamentação da sentença e os precedentes invocados. Portanto, não há omissão a ser sanada. Por amor ao debate, esclareço que o precedente invocado pelo embargante não é de observância obrigatória, e não prejudica o convencimento deste magistrado, não cabendo os aclaratórios para debate de matéria de direito. Os debates suscitados pelo embargante envolvendo matéria de direito implicam em reexame do mérito, o que foge ao escopo legal dos embargos declaratórios – art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC/2015. Nessa toada, verifica-se que os embargos não se pautam em nenhuma de suas hipóteses de cabimento, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Como bem delineou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 194.662 (colacionado no Informativo n. 785), os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e aplicação restrita.
A possibilidade de produção de efeitos infringentes deve ser apurada com atenção, sendo justificável em caso de premissa equivocada, isto é, erro material ou de fato, e não para sanar eventual erro de julgamento, como pretendeu o embargante. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça repudia a utilização dos embargos declaratórios como um pedido de reconsideração, conforme transcrito no Informativo n. 575: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração".
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é recurso.
Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração", porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de recebimento de mero "pedido de reconsideração" como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso constituir erro grosseiro (Pet no AREsp 6.655-RN, Quarta Turma, DJe 15/10/2013). (...)”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015). Feitas essas ponderações, fica o embargante ciente de que eventual interposição de novos embargos com igual teor importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DA SILVA -
13/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CENTRAL DO BRASIL
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13/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO METROPOLITAN CENTER
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13/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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13/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DA SILVA
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13/03/2025 16:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO CENTRAL DO BRASIL
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10/03/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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08/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO METROPOLITAN CENTER em 07/03/2025
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08/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 07/03/2025
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06/03/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a347668 proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1.
Recebo os embargos de declaração do réu Banco Central do Brasil.
Em razão do disposto no artigo 897-A § 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/14, dê-se vista à(s) parte(s) adversas (embargados).
Prazo: 5 dias. 2.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão dos embargos declaratórios. Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DA SILVA -
20/02/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO METROPOLITAN CENTER
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20/02/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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20/02/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DA SILVA
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20/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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19/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 18/02/2025
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07/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO METROPOLITAN CENTER em 06/02/2025
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06/02/2025 21:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/02/2025 21:19
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 15:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/01/2025 21:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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14/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CENTRAL DO BRASIL
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13/01/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO METROPOLITAN CENTER
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13/01/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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13/01/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DA SILVA
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13/01/2025 15:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/01/2025 15:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ HENRIQUE DA SILVA
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13/01/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ HENRIQUE DA SILVA
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02/12/2024 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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28/11/2024 20:47
Juntada a petição de Razões Finais
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21/11/2024 15:05
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/11/2024 10:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 13:37
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/11/2024 10:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 13:07
Audiência de instrução realizada (08/07/2024 09:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2024 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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24/03/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO METROPOLITAN CENTER
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24/03/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CENTRAL DO BRASIL
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24/03/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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24/03/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DA SILVA
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24/03/2024 20:24
Audiência de instrução designada (08/07/2024 09:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2024 20:24
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (08/07/2024 09:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 05/03/2024
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24/02/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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24/02/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CENTRAL DO BRASIL
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23/02/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO METROPOLITAN CENTER
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23/02/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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23/02/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DA SILVA
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23/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:08
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/07/2024 09:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/02/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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22/02/2024 23:12
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação (petição do bacen)
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10/02/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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10/02/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
08/02/2024 21:36
Encerrada a conclusão
-
08/02/2024 21:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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08/02/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CENTRAL DO BRASIL
-
08/02/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO METROPOLITAN CENTER
-
08/02/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
08/02/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DA SILVA
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08/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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31/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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30/01/2024 22:50
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 22:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DA SILVA
-
22/01/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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21/01/2024 20:16
Juntada a petição de Contestação
-
18/12/2023 17:58
Juntada a petição de Contestação
-
18/12/2023 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2023 16:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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01/12/2023 09:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CENTRAL DO BRASIL
-
22/11/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO METROPOLITAN CENTER
-
22/11/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
21/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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17/11/2023 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE DA SILVA
-
09/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
09/11/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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