TRT1 - 0100186-58.2025.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 08/09/2025
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04/09/2025 18:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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25/08/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO OLIVEIRA SOARES
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25/08/2025 19:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 457,39
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25/08/2025 19:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RICARDO OLIVEIRA SOARES
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25/08/2025 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO OLIVEIRA SOARES
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27/06/2025 09:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAISE LOPES SALIMEN
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16/06/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 13:13
Audiência una realizada (10/06/2025 09:10 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/06/2025 17:46
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2025 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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12/04/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100186-58.2025.5.01.0242 : RICARDO OLIVEIRA SOARES : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI DESTINATÁRIO(S): RICARDO OLIVEIRA SOARES Notificação PJe - AUDIÊNCIA PRESENCIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da AUDIÊNCIA UNA / DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, PODENDO SER PARTIDA, A CRITÉRIO DO JUÍZO, em 10/06/2025 09:10 horas, na 2ª Vara do Trabalho de Niterói ,à avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 2º andar, cientes as partes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.. NITEROI/RJ, 10 de abril de 2025.
RAIZA SA MENEZES FREITAS PRANGE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO OLIVEIRA SOARES -
10/04/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO OLIVEIRA SOARES
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10/04/2025 10:51
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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10/04/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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10/04/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO OLIVEIRA SOARES
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06/03/2025 14:31
Audiência una designada (10/06/2025 09:10 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de RICARDO OLIVEIRA SOARES em 25/02/2025
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17/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df854dd proferida nos autos.
Vistos.
O Reclamante requer, em tutela de urgência, o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, fundada na verossimilhança da alegação e em prova inequívoca.
Exige, ainda, a urgência, vale dizer, o cabimento da antecipação requer uma situação em que se apresenta plausível o perecimento do direito acaso seja aguardado o curso normal do processo.
No caso em comento, a antecipação não prescinde do contraditório, não se configurando, igualmente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
A questão necessita de regular dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dê-se ciência ao Autor da presente decisão.
Inclua-se o feito em pauta e intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO OLIVEIRA SOARES -
14/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO OLIVEIRA SOARES
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14/02/2025 15:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RICARDO OLIVEIRA SOARES
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14/02/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBSON GOMES RAMOS
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14/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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