TRT1 - 0100895-15.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JIDEANE FERREIRA DOS SANTOS FIDELIS em 29/08/2025
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08/08/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JIDEANE FERREIRA DOS SANTOS FIDELIS
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05/08/2025 10:59
Registrada a inclusão de dados de PONTO MIX COMERCIO MATERIAL CONSTRUCAO E ELETRICO LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de JIDEANE FERREIRA DOS SANTOS FIDELIS em 14/05/2025
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09/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de PONTO MIX COMERCIO MATERIAL CONSTRUCAO E ELETRICO LTDA - ME em 08/05/2025
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29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) edital em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 10:37
Expedido(a) edital a(o) PONTO MIX COMERCIO MATERIAL CONSTRUCAO E ELETRICO LTDA - ME
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25/04/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) JIDEANE FERREIRA DOS SANTOS FIDELIS
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25/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/04/2025 16:48
Iniciada a execução
-
24/04/2025 16:48
Transitado em julgado em 20/03/2025
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24/03/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de PONTO MIX COMERCIO MATERIAL CONSTRUCAO E ELETRICO LTDA - ME em 20/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JIDEANE FERREIRA DOS SANTOS FIDELIS em 13/03/2025
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07/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) edital em 10/03/2025
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07/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100895-15.2023.5.01.0226 : JIDEANE FERREIRA DOS SANTOS FIDELIS : PONTO MIX COMERCIO MATERIAL CONSTRUCAO E ELETRICO LTDA - ME EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PONTO MIX COMERCIO MATERIAL CONSTRUCAO E ELETRICO LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença id cee0f2b: " . . . ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, para DECLARAR o vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 01/07/2020, nas funções de vendedor, e a ruptura do pacto laboral pela via oblíqua em 11/09/2023 (último dia trabalhado) e data de encerramento em 19/10/2023 (Súmula 380 e na OJ 82 da SDI-I, ambas do TST), e CONDENAR a reclamada, PONTO MIX COMÉRCIO MATERIAL CONSTRUÇÃO E ELÉTRICO LTDA – ME, a pagar à reclamante, JIDEANE FERREIRA DOS SANTOS FIDELIS, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Saldo de salário referente a 11 dias do mês de setembro/2023;Aviso prévio indenizado na proporção de 3 dias;Férias vencidas de 2021/2022, em dobro, e seu terço constitucional;Férias vencidas de 2022/2023 e seu terço constitucionalFérias proporcionais de 4/12 referentes à 2023/2024 e seu terço constitucional, já considerando a projeção do aviso prévio;Gratificação natalina de 2020, na fração de 6/12 (julho a dezembro);Gratificação natalina de 2021, na fração 2/12 (janeiro e fevereiro);Gratificação natalina proporcional de 2023, na fração de 10/12, já considerando a projeção do aviso prévio;Adicional pelas funções de gerente, entre fevereiro a junho de 2023;Horas extras, conforme parâmetros acima fixados;Reflexos das horas extras nas folgas remuneradas (domingos e feriados), nas gratificações natalinas (integrais e proporcional), nas férias (vencidas, em dobro e simples, e proporcionais) e seus respectivos terços estabelecidos na Constituição da República e no aviso prévio (Súmula 305 do TST). Além dos créditos acima deferidos, a reclamada deverá pagar à reclamante indenização por dano moral, arbitrada em R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais). Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que a reclamada proceda à retificação da data de admissão e registre a data de desligamento na CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 01/07/2020 e encerramento no dia 19/10/2023 (Súmula 380 e na OJ n. 82 da SDI-I, ambas do C.
TST), as funções de vendedora e o salário inicial de R$ 1.300,00 por mês e, a partir de 01/03/2023, R$ 1.524,00 por mês. Em caso de ausência da reclamada, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Além dos créditos acima deferidos, a reclamada deverá depositar na conta vinculada da reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre as todas as verbas salariais quitadas entre 01/07/2020 e 28/02/2021 e entre 01/01/2023 a 31/08/2023, assim como sobre o acréscimo salarial entre janeiro e junho de 2023, o saldo de salário de setembro de 2023, as gratificações natalinas e sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). Transitada em julgado esta sentença, a reclamada também deverá depositar na conta vinculada da reclamante a indenização de 40%incidente sobre todos os valores do FGTS, tanto sobre os deferidos nesta decisão, como sobre os existentes na conta vinculada. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, autorizando sua movimentação. Demais disso, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial, autorizando a movimentação pela parte autora dos valores do FGTS existentes na conta vinculada. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso a reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. Demais disso, a Secretaria da Vara deverá, após o trânsito em julgado desta sentença, expedir ofício para habilitação da reclamante ao benefício do seguro desemprego, observados os requisitos legais, nos moldes da Lei n. 13.134/2015. O reclamado pagará honorários advocatícios ao patrono da reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias vencidas (em dobro e simples) e proporcionais e dos terços estabelecidos pela Constituição da República, em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre o valor deferido a título de gratificações natalinas se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos à trabalhadora, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais,refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido à reclamante importa em R$ 48.787,06, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 5.322,21, e o valor líquido em R$ 41.982,10, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 2.439,35. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), à CEF para ciência desta decisão. Por não existir patrono assistindo a parte ré, revel, os prazos correrão a partir da ciência do ato decisório (artigo 852 da CLT e artigo 346 do CPC de 2015). O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 48.787,06, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 1.219,68, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 06 de março de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PONTO MIX COMERCIO MATERIAL CONSTRUCAO E ELETRICO LTDA - ME -
06/03/2025 11:45
Expedido(a) edital a(o) PONTO MIX COMERCIO MATERIAL CONSTRUCAO E ELETRICO LTDA - ME
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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21/02/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) JIDEANE FERREIRA DOS SANTOS FIDELIS
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21/02/2025 18:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.219,68
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21/02/2025 18:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JIDEANE FERREIRA DOS SANTOS FIDELIS
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21/02/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a JIDEANE FERREIRA DOS SANTOS FIDELIS
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14/10/2024 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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02/10/2024 17:12
Audiência una por videoconferência realizada (02/10/2024 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de PONTO MIX COMERCIO MATERIAL CONSTRUCAO E ELETRICO LTDA - ME em 19/09/2024
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19/09/2024 11:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/09/2024 04:26
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2024
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11/09/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2024 15:20
Expedido(a) edital a(o) PONTO MIX COMERCIO MATERIAL CONSTRUCAO E ELETRICO LTDA - ME
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10/09/2024 15:19
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JOAO CAETANO EVANGELISTA DE AZEVEDO
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01/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/08/2024 12:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de JIDEANE FERREIRA DOS SANTOS FIDELIS em 11/06/2024
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04/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JIDEANE FERREIRA DOS SANTOS FIDELIS
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03/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2024 02:17
Expedido(a) mandado a(o) PONTO MIX COMERCIO MATERIAL CONSTRUCAO E ELETRICO LTDA - ME
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03/06/2024 02:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/06/2024 02:16
Audiência una por videoconferência designada (02/10/2024 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/05/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JIDEANE FERREIRA DOS SANTOS FIDELIS
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10/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:41
Audiência una por videoconferência cancelada (16/05/2024 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/05/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/05/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de JIDEANE FERREIRA DOS SANTOS FIDELIS em 06/03/2024
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28/02/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 14:45
Expedido(a) notificação a(o) PONTO MIX COMERCIO MATERIAL CONSTRUCAO E ELETRICO LTDA - ME
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27/02/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JIDEANE FERREIRA DOS SANTOS FIDELIS
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27/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/10/2023 22:29
Audiência una por videoconferência designada (16/05/2024 15:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/10/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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