TRT1 - 0101211-65.2024.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 24/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO BARBOSA MENEZES em 13/03/2025
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28/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO BARBOSA MENEZES em 27/02/2025
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24/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 577109c proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de Id 3572cc1. Ao recorrido (reclamante e 1ª reclamada). Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao 2º grau. ITAGUAI/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO BARBOSA MENEZES -
21/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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21/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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21/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO BARBOSA MENEZES
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21/02/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ITAGUAI sem efeito suspensivo
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21/02/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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21/02/2025 13:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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14/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b732d82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes e condenar a 1ª Reclamada a pagar ao Reclamante, em oito dias, conforme se apurar em liquidação, os valores correspondentes ao salário de outubro/2024, saldo de salário de novembro/2024 (22 dias), aviso prévio (39 dias), 13º salário proporcional de 2024, férias de 2022/2023 em dobro, férias de 2023/2024, férias proporcionais, todas com o adicional de 1/3, diferenças do FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, vale-alimentação e vale-transporte referentes aos meses de setembro e outubro/2024 (deverá ser observada a participação do trabalhador no custeio dos gastos do benefício, equivalente a 6% do seu salário-base, nos termos da Lei nº 7.418/85) e multa prevista no art. 477 da CLT, totalizando o montante de R$18.561,53 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), bem como proceder à anotação da baixa na sua CTPS considerando a projeção do aviso prévio e entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. O 2º Reclamado responde pela condenação de forma subsidiária.
Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, inclusive o valor de R$ 1.594,26 (ID 8715eb3), evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, férias indenizadas com o adicional de 1/3, aviso prévio indenizado, vale-alimentação, vale-transporte e multa do art. 477 da CLT têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$422,84, calculadas sobre o valor da causa de R$21.142,04, pelos Réus, art. 789 da CLT.
Observe-se, entretanto, o disposto no Decreto-lei nº 779/69 e art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
13/02/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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13/02/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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13/02/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO BARBOSA MENEZES
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13/02/2025 15:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 422,84
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13/02/2025 15:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS PAULO BARBOSA MENEZES
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13/02/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS PAULO BARBOSA MENEZES
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11/02/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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11/02/2025 14:36
Audiência una por videoconferência realizada (11/02/2025 11:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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11/02/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 10:53
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/02/2025 19:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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26/11/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS PAULO BARBOSA MENEZES
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25/11/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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25/11/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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25/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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25/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO BARBOSA MENEZES
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25/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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25/11/2024 11:19
Audiência una por videoconferência designada (11/02/2025 11:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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22/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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