TRT1 - 0100843-11.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROBERTA DOS SANTOS ALMEIDA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS em 26/08/2025
-
13/08/2025 04:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 04:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA DOS SANTOS ALMEIDA
-
12/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
07/08/2025 12:02
Conhecido em parte o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS - CNPJ: 28.***.***/0001-91 e não provido
-
16/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/07/2025 09:25
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
07/07/2025 14:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/06/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
12/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca777ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por ROBERTA DOS SANTOS ALMEIDA em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS, decido: extinguir o processo, com resolução de mérito, em relação às parcelas anteriores a 30/08/2019, em virtude da prescrição quinquenal parcial;quanto aos pedidos declaratórios, acolher parcialmente para declarar que: o contrato de emprego foi extinto por rescisão indireta em 18/10/2024, considerado o aviso prévio indenizado;quanto às obrigações de fazer, acolher parcialmente para condenar a parte ré a: anotar na CTPS da autora a data de término do contrato de emprego (18/10/2024, considerado o aviso prévio indenizado), sob pena de tal providência ser realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho;quanto aos pedidos pecuniários, acolher parcialmente para condenar a parte ré ao pagamento de: verbas rescisórias: saldo de salário de agosto/2024 (31 dias); aviso prévio indenizado (48 dias); 13º salário proporcional de 2024 (10/12, considerado o aviso prévio indenizado); férias + 1/3 simples do período aquisitivo 2023/2024; férias + 1/3 proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (6/12, considerado o aviso prévio indenizado);indenização de 40% do FGTS, exceto sobre a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 42, II/SBDI-I/TST);FGTS de todo período contratual, computada, aqui, inclusive, a projeção do aviso prévio indenizado (sum. 305/TST);quanto às obrigações voltadas à Secretaria, acolher parcialmente para determinar que: expeça ofício ao Ministério do Trabalho a fim de que, caso atendidos os demais requisitos, seja concedido o seguro-desemprego;determinar que os juros/atualização monetária observem os termos da presente sentença;determinar que sejam realizados descontos previdenciários e fiscais;conceder às partes a justiça gratuita.
Ficam automaticamente rejeitadas as demais pretensões (não arroladas acima).
Deverão ser observados, no cumprimento das obrigações do dispositivo (inclusive em eventual cálculo), os parâmetros estipulados nos fundamentos (que, por economia, não foram totalmente replicados no dispositivo).
Custas pela parte ré, dispensada, no valor de R$ 1.000,00, de acordo com o montante da condenação ora arbitrado (R$ 50.000,00). À Secretaria para intimação das partes.
Dispensada a intimação da União (arts. 832,§ 7º, e 879, § 5º/CLT e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023).
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100859-16.2021.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado D...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2021 14:27
Processo nº 0100066-69.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2024 14:54
Processo nº 0101043-32.2024.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Vinicius Ferraz Barbieri
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2024 12:15
Processo nº 0100743-19.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2023 13:50
Processo nº 0100743-19.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2025 02:00