TRT1 - 0101094-06.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO RIO DE JANEIRO SEAP/RJ
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08/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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05/09/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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05/08/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 15:11
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 21:48
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ADRIANA MAIA DE LIMA
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22/07/2025 21:48
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 21:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR em 21/07/2025
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22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR *94.***.*24-61 em 21/07/2025
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22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAMON CAMILO BRITES SILVA em 21/07/2025
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08/07/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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04/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR
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04/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR *94.***.*24-61
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04/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CAMILO BRITES SILVA
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04/07/2025 15:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAMON CAMILO BRITES SILVA
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03/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de RAMON CAMILO BRITES SILVA em 02/07/2025
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01/07/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/06/2025 11:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR
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26/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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26/06/2025 17:28
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 17:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/06/2025 15:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR
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23/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR *94.***.*24-61
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23/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CAMILO BRITES SILVA
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23/06/2025 15:14
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR
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12/06/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/06/2025 17:23
Juntada a petição de Contestação
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07/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CAMILO BRITES SILVA
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05/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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02/06/2025 14:47
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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02/06/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 13:47
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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02/06/2025 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAMON CAMILO BRITES SILVA em 10/04/2025
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18/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d35e0fa proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado certificado nos autos e a sentença líquida determino: Registre-se que a Reclamante já se manifestou quanto ao início da execução, caso não haja pagamento espontâneo, conforme ID - b0c5b5b.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para pagamento da Execução.
Caso não haja composição ou pagamento espontâneo, prossiga-se com a execução na forma do despacho estruturado, a saber: 1) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação dos seguintes convênios, concomitantemente: I- SISBAJUD - II – RENAJUD , III INFOJUD-DOI e IV CCS.
O Sisbajud na modalidade “teimosinha” . 2) Fica ciente o Exequente que serão indeferidos, de plano, os requerimentos de ativação do DECRED e ofícios à operadoras de cartões de créditos, posto que o convênio SISBAJUD foi atualizado no intuito de abranger todos os ativos financeiros, recursos de quaisquer espécies, além de dados referentes à corretoras de valores, administradores de cartões de crédito e agenciadoras eletrônicas de pagamento. 3) Se infrutíferos, ou parciais, intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução que já não tenham sido efetivados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI e CCS), devendo se manifestar acerca do interesse da INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, no prazo de 5 dias, ficando ciente o Exequente que no silêncio, o Executado será incluído no BNDT e SERASA e o feito será encaminhado ao sobrestamento para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente. 4) Decorrido o prazo in albis, incluam-se os executados no BNDT e SerasaJud e remetam-se os autos ao sobrestamento (prazo fatal 2 anos), considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 5) Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMON CAMILO BRITES SILVA -
17/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CAMILO BRITES SILVA
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17/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/03/2025 13:18
Iniciada a execução
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17/03/2025 13:18
Transitado em julgado em 17/03/2025
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14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR em 13/03/2025
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14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR *94.***.*24-61 em 13/03/2025
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAMON CAMILO BRITES SILVA em 12/03/2025
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26/02/2025 07:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/02/2025 07:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/02/2025 15:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/02/2025 15:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/02/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/02/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/02/2025 08:48
Expedido(a) mandado a(o) JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR
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24/02/2025 08:48
Expedido(a) mandado a(o) JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR *94.***.*24-61
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22/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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22/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f43bc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por RAMON CAMILO BRITES SILVA, para condenar JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR *94.***.*24-61 e JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (30.622,35), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (24.930,87), a título de: a) Aviso prévio indenizado de 36 dias, proporcional ao tempo de serviço; b) Saldo de salário de 2 dias do mês de junho de 2024; c) Férias em dobro, 2022/2023, simples 2023/2024; e proporcionais 05/12, todas com acréscimo de 1/3; d) Décimo terceiro salário integral de 2023 e proporcional de 2022 (07/12) e 2024 (07/12); e) FGTS de todo o período contratual, incidente inclusive sobre o saldo de salário, décimo terceiro salários e aviso prévio, sendo certo que o deferimento da tradição das guias para saque dos depósitos do FGTS configuraria medida inócua, uma vez que a Ré, por certo, jamais efetuou recolhimentos em conta vinculada de titularidade do Autor, já que sequer formalizara o vínculo empregatício; f) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90. g) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal, perfilhando este Juízo do entendimento jurisprudencial contido na Súmula 462, do C.
TST. h) Multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre as verbas deferidas nas alíneas "a" a "d", bem como sobre a indenização de 40% sobre o FGTS, haja vista a ausência de controvérsia quanto a inadimplência das verbas rescisórias não quitadas na primeira assentada, perfilhando este Juízo do entendimento contido na Súmula 69, do C.
TST.
Honorários advocatícios: R$ (3.780,46); À Previdência Social: R$ (1.164,13); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (597,51); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (149,38).
DA ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Em cinco dias após o trânsito em julgado e após a intimação judicial para o ato, a demandada deverá registrar a CTPS do obreiro para fazer constar data de admissão em 04/03/2022 para a função de professor de curso livre, com salário de R$1.600,00 e a baixa em 28/07/2024 (em razão da projeção do aviso prévio, de 36 dias, como preceitua a OJ 82, SDI-1, TST) .
Na ausência patronal, as anotações serão efetuadas pela Secretaria da Vara, nos termos do §2º do artigo 39 da CLT, sem embargo da expedição de ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 29-A, do mesmo Diploma Legal.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): “b” e "d", do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$597,51 e custas de liquidação de R$149,38 , calculadas sobre R$29.875,46 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMON CAMILO BRITES SILVA -
20/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CAMILO BRITES SILVA
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20/02/2025 16:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 597,51
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20/02/2025 16:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAMON CAMILO BRITES SILVA
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20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR em 19/02/2025
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20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR *94.***.*24-61 em 19/02/2025
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19/02/2025 17:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/02/2025 13:35
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/02/2025 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de RAMON CAMILO BRITES SILVA em 16/12/2024
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07/12/2024 11:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/12/2024 11:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/12/2024 12:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 12:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/12/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/12/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/12/2024 13:03
Expedido(a) mandado a(o) JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR
-
04/12/2024 13:03
Expedido(a) mandado a(o) JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR *94.***.*24-61
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04/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CAMILO BRITES SILVA
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03/12/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 20:02
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/02/2025 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 20:02
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (05/02/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 19:57
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/02/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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03/12/2024 18:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/12/2024 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 19:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/11/2024 18:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/11/2024 10:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2024 10:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/11/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/11/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/11/2024 13:43
Expedido(a) mandado a(o) JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR
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14/11/2024 13:43
Expedido(a) mandado a(o) JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR *94.***.*24-61
-
14/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/11/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 19:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/11/2024 19:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/11/2024 21:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 21:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/11/2024 17:44
Expedido(a) mandado a(o) JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR
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04/11/2024 17:44
Expedido(a) mandado a(o) JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR *94.***.*24-61
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31/10/2024 16:37
Audiência inicial por videoconferência designada (03/12/2024 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2024 16:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/10/2024 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 15:12
Expedido(a) notificação a(o) JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR
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25/09/2024 15:12
Expedido(a) notificação a(o) JALMIR DA COSTA ARAUJO JUNIOR *94.***.*24-61
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25/09/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CAMILO BRITES SILVA
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25/09/2024 15:11
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2024 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CAMILO BRITES SILVA
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20/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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