TRT1 - 0100237-61.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 08:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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08/05/2025 14:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A sem efeito suspensivo
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08/05/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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07/05/2025 17:32
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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07/05/2025 17:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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22/04/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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15/04/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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15/04/2025 16:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ sem efeito suspensivo
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15/04/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 14/04/2025
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14/04/2025 14:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bd84d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora.
Passo a apreciá-los.
A embargante apontou contradição na sentença reiterando que existiam motoristas de ambulância celetistas na reclamada durante a pandemia, destacando a legitimidade da reclamada para constar no polo passivo da demanda.
Sem razão a embargante.
O pedido foi julgado improcedente pela ausência da prova pericial que não foi sequer requerida pela parte autora, bem como por comprovado o fornecimento de equipamento de proteção.
A questão da terceirização do serviço pela reclamada não foi o principal cerne da decisão, ao contrário do alegado pela embargante.
Além disso, a embargante pretende os efeitos modificativos a partir de um documento juntado com a petição de embargos, quando já preclusa a prova documental.
Assim, não há omissão a ser sanada quanto a documento que sequer foi juntado com a inicial.
Na verdade, constata-se que a embargante pretende ver modificado o próprio entendimento adotado na decisão quanto à improcedência do pedido.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende a embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Portanto, por ausente o vício apontado pela embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento.
Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ -
31/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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31/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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31/03/2025 14:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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26/03/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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25/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 24/03/2025
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13/03/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 11/03/2025
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06/03/2025 22:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/02/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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27/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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27/02/2025 12:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d35a09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ propôs ação civil pública em face HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Conciliação recusada.
Assim, a ré apresentou defesa com documentos (ID c3f338c), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
O autor manifestou-se quanto à defesa na petição de ID 2479b0d.
Sem mais provas pelas partes, encerrou-se a instrução.
Parecer do Ministério Público do Trabalho sob ID 736b676.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Em razão do disposto no art. 840, § 1º, CLT, o instituto da inépcia é mitigado no Processo do Trabalho, em razão da diferença entre os requisitos da petição inicial do Processo Civil (art. 319 do CPC).
Analisando-se a inicial, verifica-se que a arguição de inépcia da petição inicial não prospera, já que ela atende aos requisitos legais.
O pedido realizado de forma genérica, nesse caso, tem previsão no art. 3º da Lei 7.347/85.
Além disso, a petição inicial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, pois as pretensões foram deduzidas de forma clara e fundamentada.
Por conseguinte, possibilitam ao juízo a apreciação da pretensão nos seus exatos limites.
O fato de não ter sido juntado o rol de substituídos ou delimitado o valor devido a cada um deles não impede a análise das circunstâncias narradas na inicial quanto à legalidade da escala praticada pela parte ré.
Desse modo, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial.
Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE ATIVA A primeira ré alegou que o Sindicato não é parte legítima para propor a presente demanda, ressaltando que não está entre os legitimados elencados na Lei 7347/85 e que não foi apresentado o rol de substituídos.
Inicialmente, no que diz respeito à legitimidade do sindicato, cabe destacar que o art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a legitimidade ativa ampla para o sindicato defender direitos individuais homogêneos de toda a categoria, como substituto processual.
A Jurisprudência do C.TST, após o cancelamento da Súmula 310, é no sentido de que o artigo constitucional garantiu ampla e irrestrita legitimidade ao Sindicato, razão pela qual não é sequer necessário juntar rol de substituídos.
A ré invoca, ainda, a ilegitimidade do sindicato aduzindo tratar a presente ação por considerar que envolve direitos individuais heterogêneos.
Sem razão a reclamada também neste ponto.
Os direitos individuais homogêneos, segundo previsão legal, são aqueles que decorrem de origem comum, embora sejam heterogêneos em sua natureza.
O direito a verbas derivadas de um determinado contrato de emprego é, em regra, um direito heterogêneo, mas assume a feição de direito individual homogêneo quando a pretensão do trabalhador reside em uma causa de pedir comum aos colegas de trabalho.
No caso concreto, o pedido de adicional de insalubridade deriva de uma origem comum, o fato de todos os motoristas terem laborado durante a pandemia.
Essa origem comum a todos os substituídos é o que faz de um direito heterogêneo, nesta situação, um direito transindividual, tutelável por meio de ação coletiva, nos termos do art. 81, III, da Lei nº 8.078/90.
Rejeita-se a preliminar. COISA JULGADA Alegou a ré, ainda, a existência de coisa julgada, em relação aos trabalhadores que já tenham ajuizado ação individual, razão por que a pretensão deve ser extinta sem a apreciação do mérito.
Neste caso, o ajuizamento de demanda individual pelo trabalhador apenas caracteriza a renúncia tácita em relação ao pedido formulado na ação coletiva, conforme o art. 104, CDC.
Por fim, a parte ré sequer informou qual o número do processo em que pretende seja reconhecida a litispendência, nem tampouco comprovou que qualquer trabalhador tenha sido beneficiado em ação individual com idêntica postulação no mesmo período.
Cabe citar o entendimento consolidado na jurisprudência deste E.TRT - 1a Região na súmula 23, in verbis: “Litispendência.
Inexistência.
Ação individual e ação coletiva.
Coisa julgada da ação coletiva.
Efeito ultrapartes.
Requisitos. A demanda coletiva não induz litispendência em relação às ações individuais, com mesma causa de pedir e pedido, ajuizadas pelo próprio detentor do direito subjetivo material ( CDC, art. 104, primeira parte).
Os efeitos da coisa julgada na ação coletiva beneficiarão o demandante individual, salvo se, intimado para tomar ciência da ação coletiva, não requerer a suspensão, em 30 (trinta) dias, da demanda individual (CDC, art. 104, segunda parte).” Assim, rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 08/03/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 08/03/2024.
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.
No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O sindicato-autor postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para todos os motoristas de ambulâncias, em virtude do contato com vírus COVID 19, durante a pandemia.
A ré alegou na defesa que o pedido depende de prova pericial que não foi sequer requerida pelo autor e pugnou pela improcedência do pedido.
Aduziu que “O motorista apenas conduz a ambulância, sem qualquer contato com os pacientes, e nem poderia, posto que não possui capacidade técnica para lidar com os pacientes”.
A lide em exame veicula postulação de pagamento de adicional de insalubridade para todos os motoristas de ambulância que atuam na ré, em grau máximo, em razão da pandemia.
Registre-se, de plano, que não existe previsão legal do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo apenas com base na pandemia declarada pela OMS, em que pese sua notória gravidade.
Com razão a reclamada ao destacar que o que a lei determinou no artigo 195 da CLT, é que uma vez arguida a insalubridade ou a periculosidade em juízo, o juiz designará perito habilitado para averiguação de existência de prestação de serviços em condições perigosas e insalubres.
Porém, como já destacado na decisão de ID 202bdbf, tendo em vista o decurso de aproximadamente 4 anos desde o início da pandemia, verifica-se que a prova pericial já estaria inviabilizada pela modificação das circunstâncias fáticas que ensejaram o pedido.
Em síntese, nenhuma unidade hospitalar mantém até os dias atuais as mesmas instalações emergenciais criadas para fazer frente à pandemia.
Logo, a situação fática atual não corresponde às condições vigentes ao tempo da pandemia.
Assim, nos termos da OJ n. 278 da SDI -I do TST, impõe-se o julgamento com base nos demais elementos de prova, in verbis: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA.
LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO.
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.
Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.” Analisando-se a prova documental produzida, verifica-se que a ré demonstrou que o serviço de condução de ambulâncias foi terceirizado, juntando contrato de prestação de serviços firmado em 2022 com pessoa jurídica que não foi incluída no polo passivo da demanda (vide ID 39811d1).
Portanto, a ré sequer seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que não emprega diretamente os trabalhadores representados pelo sindicato autor.
Ainda que assim não fosse, verifica-se pelos documentos juntados com a defesa que a ré comprovou a aquisição do equipamento de proteção descartável necessário desde 2020 (ID 1bc9e34 e seguintes), inclusive, juntando o material utilizado para informar sobre a utilização desse equipamento (vide ID 38f3dd7).
Diante de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de diferença do adicional de insalubridade como postulado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Saliente-se que na concepção do juízo, para que se possa adotar a faculdade prevista no art. 790, § 3º da CLT, deve a parte autora demonstrar o seu estado de miserabilidade jurídica.
No caso em tela, constata-se que o sindicato não juntou prova documental acerca da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, razão pela qual se indefere o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
No entanto, apesar da sucumbência do autor, ante o previsto no artigo 18 da Lei 7.347/85, por concluir que não se tratou de ato de notória má fé do sindicato-autor, inaplicáveis os honorários de sucumbência neste caso. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ em face HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, consoante fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Custas de R$ 840,00, pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 42.000,00. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A -
19/02/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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19/02/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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19/02/2025 16:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 840,00
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19/02/2025 16:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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19/02/2025 16:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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13/02/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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10/02/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/01/2025 17:40
Juntada a petição de Razões Finais
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21/01/2025 17:13
Juntada a petição de Razões Finais
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16/12/2024 15:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/12/2024 16:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2024 16:10 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 04/10/2024
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27/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ em 26/09/2024
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27/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ em 26/09/2024
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26/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ em 25/09/2024
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24/09/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/09/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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17/09/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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17/09/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/09/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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17/09/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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17/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/09/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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16/09/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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16/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 16:10 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/08/2024 23:30
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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09/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/08/2024 14:17
Juntada a petição de Réplica
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05/08/2024 21:20
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 15:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/07/2024 13:52
Audiência una por videoconferência realizada (30/07/2024 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 20:25
Juntada a petição de Contestação
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13/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ em 12/07/2024
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13/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 12/07/2024
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01/07/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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29/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ em 28/06/2024
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29/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 28/06/2024
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21/06/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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19/06/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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19/06/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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19/06/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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20/05/2024 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2024 14:49
Audiência una por videoconferência designada (30/07/2024 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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