TRT1 - 0100231-11.2025.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) HYPERA S.A.
-
08/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE RODRIGUES ALVES CABRAL RAMALHO
-
08/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
08/09/2025 14:31
Audiência de instrução designada (03/11/2025 11:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/09/2025 14:31
Audiência de instrução cancelada (09/09/2025 11:30 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) HYPERA S.A.
-
18/08/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE RODRIGUES ALVES CABRAL RAMALHO
-
18/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
18/08/2025 13:00
Audiência de instrução designada (09/09/2025 11:30 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/08/2025 13:00
Audiência de instrução cancelada (21/08/2025 11:30 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
26/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) HYPERA S.A.
-
26/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE RODRIGUES ALVES CABRAL RAMALHO
-
26/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
21/05/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 09:16
Juntada a petição de Réplica
-
16/05/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 09:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/05/2025 11:58
Audiência de instrução designada (21/08/2025 11:30 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2025 11:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 10:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/05/2025 08:25 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2025 23:04
Juntada a petição de Contestação
-
25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de HYPERA S.A. em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de CAROLINE RODRIGUES ALVES CABRAL RAMALHO em 24/04/2025
-
09/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9fd0f3 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Postula a reclamante, em sede de tutela antecipada, reintegração ao emprego por ser detentora de estabilidade no emprego, já que eleita diretora de cooperativa, com mandato até 2026, tendo sido dispensada por Justa Causa, sem o devido Inquérito para Apuração de Falta Grave.
A ré refuta a estabilidade da reclamante alegando que a mesma foi eleita dirigente de cooperativa de consumo e que sua dispensa foi por Justa Causa, juntando documentos.
Incontroverso que a Cooperativa trata-se do tipo de Consumo, conforme id.0567035.
Não é aplicável a estabilidade ao dirigente de Cooperativa de Consumo.
Neste sentido, convém colacionar os seguintes julgados deste E.
TRT da 1ª Região: COOPERATIVA DE CONSUMO.
DIRIGENTE.
ESTABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TST.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado, majoritariamente, contra a estabilidade de dirigente da chamada cooperativa de consumo, em virtude da ausência de representatividade dos empregados perante o empregador, o que exclui a possibilidade de conflito de interesses capaz de justificar tal garantia de emprego. (Nona Turma, 0101247-36.2019.5.01.0024 - DEJT 2023-05-11, Rel.
Des.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
DIGIRENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO.
DESCABIMENTO.
O objetivo do art. 55 da Lei 5764/1971 é oferecer ao dirigente de cooperativa, criada no âmbito da relação de emprego, garantia provisória de emprego.
Tal garantia, contudo, não se estende aos dirigentes de cooperativa de consumo.
Precedentes do col.
TST.
Recurso ordinário não provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso ordinário em que figuram JORGE PAULA DO NASCIMENTO, como recorrente, e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., como recorrido. (Quinta Turma, 0102060-28.2017.5.01.0026 - DEJT 2023-03-03, Rel.
Des.
ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS) Logo, não vislumbro, por ora, garantia de emprego, sendo irrelevante a necessidade de Inquérito para Apuração de Falta Grave.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A prova dos autos NÃO SOCORRE a tese preambular, haja vista não restarem preenchidos os requisitos acima elencados, tendo em vista os documentos anexados. Desta forma, NÃO CONCEDO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC, indeferindo a imediata reintegração da autora ao emprego. Outrossim, fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 65ª VT/RJ Audiência do dia 07/05/2025 08:25 hs. Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3430636432?pwd=VG5Uc1ZobVBQUk5YM1NoZlZsaU9Idz09 ID da reunião: 343 063 6432 Senha: 256949 O link de acesso, ou ID da reunião, e senha de acesso acima serão utilizados em TODAS as audiências das 65ª VT/RJ e não serão mais encaminhados por e-mail. INSTRUÇÕES GERAIS Audiência inicial: A ausência do autor implicará em ARQUIVAMENTO e a da ré em REVELIA E CONFISSÃO.
A parte poderá participar da audiência virtual por meios próprios, no escritório de seu patrono ou comparecendo presencialmente à sala de audiências da 65ª VT/RJ - Rua do Lavradio, 132 , 9º Andar, Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20230-070.
NÃO SERÁ ACEITA COMO JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE TÉCNICA.
Defesa e documentos deverão ser apresentados até a data da audiência.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Observações para acesso ao Zoom: CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join, inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado, e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HYPERA S.A. -
08/04/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) HYPERA S.A.
-
08/04/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE RODRIGUES ALVES CABRAL RAMALHO
-
08/04/2025 13:11
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CAROLINE RODRIGUES ALVES CABRAL RAMALHO
-
08/04/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
07/04/2025 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e77133 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Defiro o prazo requerido pela ré, aguarde-se por cinco dias.
Quanto ao Juízo 100% Digital, ante a recusa da ré, retifique-se a autuação para excluí-lo, mantendo-se ,contudo, a audiência inicial por videoconferência, pois na oportunidade não haverá prova oral.
Decorrido o prazo supra, venham conclusos para decisão de tutela. sp RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE RODRIGUES ALVES CABRAL RAMALHO -
31/03/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) HYPERA S.A.
-
31/03/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE RODRIGUES ALVES CABRAL RAMALHO
-
31/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
31/03/2025 13:30
Encerrada a conclusão
-
31/03/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
28/03/2025 20:46
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 310e30e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT `A ré para manifestação sobre o pedido de tutela de reintegração em cinco dias.
Após, venham conclusos para decisão da tutela antecipada. sp RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HYPERA S.A. -
19/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) HYPERA S.A.
-
19/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE RODRIGUES ALVES CABRAL RAMALHO
-
19/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
14/03/2025 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100231-11.2025.5.01.0065 : CAROLINE RODRIGUES ALVES CABRAL RAMALHO : HYPERA S.A.
DESTINATÁRIO(S):CAROLINE RODRIGUES ALVES CABRAL RAMALHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Audiência do dia 07/05/2025 08:25 hs.
Na hipótese de opção do autor pelo Juízo 100% digital, observe a ré as disposições do Ato Conjunto n. 15/2021 deste TRT.
Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3430636432?pwd=VG5Uc1ZobVBQUk5YM1NoZlZsaU9Idz09 ID da reunião: 343 063 6432 - Senha: 256949 Audiência inicial: A ausência do autor implicará em ARQUIVAMENTO e a da ré em REVELIA E CONFISSÃO.
A parte poderá participar da audiência virtual por meios próprios, no escritório de seu patrono ou comparecendo presencialmente ao fórum (Sala de audiências da 65ª VT/RJ - Rua do Lavradio, 132 , 9º Andar, Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20230-070).
NÃO SERÁ ACEITA COMO JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE TÉCNICA.
Defesa e documentos deverão ser apresentados até a data da audiência.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, partes e advogados deverão manter áudio e vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NÃO SERÁ PRODUZIDA PROVA ORAL.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
TATIANA ASSUMPCAO DE CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE RODRIGUES ALVES CABRAL RAMALHO -
11/03/2025 11:35
Expedido(a) notificação a(o) HYPERA S.A.
-
11/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE RODRIGUES ALVES CABRAL RAMALHO
-
11/03/2025 10:50
Audiência inicial por videoconferência designada (07/05/2025 08:25 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2025 10:50
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/05/2025 08:50 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100231-11.2025.5.01.0065 distribuído para 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 05/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030600300212800000222152176?instancia=1 -
05/03/2025 09:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 09:11
Audiência inicial por videoconferência designada (20/05/2025 08:50 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100257-83.2025.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Luiz de Medeiros Gameiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/03/2025 12:28
Processo nº 0101450-73.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Zulmar de Oliveira Pimentel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2025 15:31
Processo nº 0101450-73.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Zulmar de Oliveira Pimentel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2023 15:33
Processo nº 0100994-44.2024.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Bacelo Ribeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2025 09:21
Processo nº 0101136-17.2024.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Esther Gama de Vasconcelos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2024 15:45