TRT1 - 0100210-50.2020.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:59
Arquivados os autos definitivamente
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13/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA COSTA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 12/08/2025
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29/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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28/07/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA COSTA
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28/07/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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28/07/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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28/07/2025 14:08
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 14.712,98)
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26/07/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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24/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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24/06/2025 09:02
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 240,40)
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24/06/2025 09:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.437,42)
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24/06/2025 09:02
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 5.302,62)
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24/06/2025 09:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 49.887,78)
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13/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3db8fbb proferido nos autos.
Defiro a dilação do prazo para comprovação do recolhimento da cota previdenciária por 10 dias.
Not.
Na impossibilidade, a ré deverá cumprir a obrigação via guia de depósito judicial, do BB (ag 2234), sob pena de execução.
Tendo em vista o pagamento espontâneo do valor integral da obrigação, sem oposição de embargos à execução pela reclamada, expeça-se alvará ou ofício para transferência ao reclamante e/ou seu patrono (dados em ID. 329f1f2), ao INSS e Fazenda Nacional, providenciando-se que sejam efetuados os recolhimentos cabíveis em guias próprias, devendo a Secretaria providenciar o registro dos pagamentos efetuados no sistema.
Intimem-se as partes para ciência da expedição do alvará, devendo o autor, na mesma oportunidade, requerer o que for de seu interesse em 10 dias.
Decorrido o prazo e havendo saldo remanescente e sendo este superior a R$ 150,00, determino que a Secretaria da Vara realize as devidas pesquisas acerca da existência de processos contra o executado no BNDT com execução frustrada (certidão positiva).
Inicialmente, priorize a Secretaria a transferência do saldo para processos em trâmite nesta Vara. Inexistindo processos em curso neste Juízo com a execução frustrada, mas havendo no BNDT certidão positiva de débitos, determino a comunicação às Varas do Trabalho através do sistema e-garimpo. Localizados processos de outros regionais, determino a comunicação às Varas do Trabalho através de email.
Aguarde-se por 15 dias o requerimento de transferência pelos outros Juízos.
Caso o saldo remanescente seja inferior a R$ 150,00 ou conste no BNDT certidão negativa ou com garantia do débito, determino a imediata restituição do valor ao réu por meio de alvará ou ofício de transferência, que deverá ser intimado a fornecer seus dados bancários.
Desde já, nos termos do art. 2º, § 4º e §8º do ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT N°01, autorizo a consulta ao SISBAJUD para diligenciar acerca da existência de conta ativa em nome da parte.
Havendo conta bancária em nome da parte, determino a transferência por meio dos dados obtidos.
Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA -
11/06/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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11/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 09/06/2025
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09/06/2025 21:22
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09f1266 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id.a590aef, considerando a concordância expressa da ré.
RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 48.587,93 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 14.434,39 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 5.172,64 HONORÁRIOS PARA LEANDRO LEÃO - R$ 4.514,43 Custas (GRU 18740-2) – recolhidas (ID.8f6aac8) TOTAL DEVIDO R$ 72.709,39, ATUALIZADO até 01/03/2025 Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA -
15/05/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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15/05/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA COSTA
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15/05/2025 08:55
Homologada a liquidação
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14/05/2025 17:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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06/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 05/05/2025
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09/04/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100210-50.2020.5.01.0052 : WAGNER DA SILVA COSTA : DANONE LTDA DESTINATÁRIO(S): DANONE LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ANA CLARA PIRES MILHOMEM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA -
26/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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25/03/2025 11:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/03/2025 14:00
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 11/03/2025
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11/03/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/03/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeb83a1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer concernente à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, a ser revertida ao reclamante.
Intime-se o autor para que venha, em 20 dias, com os cálculos de liquidação, devendo ser observados os parâmetros definidos em sentença, devendo ainda ser especificados, nos cálculos, os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda, sob pena de indeferimento liminar.
Relativamente à atualização monetária, em consonância com a decisão prolatada pelo E.
STF, em 18-12-2020, no julgamento da ADC 58/DF, decisão de reconhecida aplicação imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (a qual, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária), exceto se a sentença transitada em julgado expressamente adotou, em sua fundamentação, ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, em observância aos efeitos modulatórios da decisão.
Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente.
Sendo apresentada impugnação pela ré, intime-se o autor para manifestação em 20 dias e após, ao setor de cálculos, para verificação.
Caso inerte a reclamada ou concordando com os cálculos do autor, remetam-se os autos, de imediato, ao setor de cálculos, para verificação.
Decorrido in albis, ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, sendo o período de 02 (dois) anos nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Decisão Judicial - Prazo 2 anos no calendário).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentação dos cálculos, devendo prosseguir conforme acima especificado.
Decorrido o prazo acima, deverão os autos tornarem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA -
17/02/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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17/02/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA COSTA
-
17/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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17/02/2025 12:03
Iniciada a liquidação
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17/02/2025 12:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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17/02/2025 10:40
Recebidos os autos para prosseguir
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16/10/2023 14:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 13/10/2023
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11/10/2023 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/09/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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29/09/2023 15:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WAGNER DA SILVA COSTA sem efeito suspensivo
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28/09/2023 20:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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28/09/2023 20:30
Encerrada a conclusão
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28/09/2023 20:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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28/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 27/09/2023
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27/09/2023 21:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/09/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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14/09/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA COSTA
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14/09/2023 13:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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14/09/2023 13:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WAGNER DA SILVA COSTA
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23/08/2023 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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18/08/2023 12:50
Juntada a petição de Razões Finais
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16/08/2023 15:05
Audiência de instrução realizada (16/08/2023 14:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2023 13:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/08/2023 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA COSTA em 04/04/2023
-
28/03/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 07:51
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
27/03/2023 07:51
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA COSTA
-
27/03/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 20:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
26/03/2023 20:51
Audiência de instrução designada (16/08/2023 14:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2023 19:37
Audiência de instrução cancelada (05/12/2023 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/01/2023 17:41
Audiência de instrução designada (05/12/2023 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
17/12/2022 00:08
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA COSTA em 16/12/2022
-
13/12/2022 09:37
Juntada a petição de Impugnação
-
08/12/2022 00:09
Decorrido o prazo de LEANDRO LEAO em 07/12/2022
-
30/11/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
-
30/11/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
-
30/11/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 14:35
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA COSTA
-
29/11/2022 14:35
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
22/11/2022 16:27
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LEAO
-
22/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
21/11/2022 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2022 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2022 12:30
Juntada a petição de Impugnação
-
18/11/2022 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2022 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 18:10
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA COSTA
-
28/10/2022 18:10
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
28/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA COSTA em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de LEANDRO LEAO em 27/10/2022
-
26/10/2022 01:22
Decorrido o prazo de LEANDRO LEAO em 25/10/2022
-
05/10/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 20:09
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
03/10/2022 20:09
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA COSTA
-
03/10/2022 20:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LEAO
-
03/10/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
23/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA COSTA em 22/09/2022
-
22/09/2022 11:40
Juntada a petição de Manifestação (Protestos Antipreclusivos_ Honorários periciais_Danone)
-
15/09/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 12:17
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
14/09/2022 12:17
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA COSTA
-
14/09/2022 12:17
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LEAO
-
14/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
09/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 08/09/2022
-
08/09/2022 19:31
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
08/09/2022 16:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_Proposta_Danone)
-
31/08/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
29/08/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA COSTA
-
29/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
27/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de LEANDRO LEAO em 26/08/2022
-
11/08/2022 11:16
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO LEAO
-
04/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
21/07/2022 08:39
Expedido(a) notificação a(o) ARTUR VIDEIRA
-
20/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
07/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA COSTA em 06/07/2022
-
22/06/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
-
22/06/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 09:00
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA COSTA
-
21/06/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
20/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
13/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
13/06/2022 08:04
Encerrada a conclusão
-
01/06/2022 17:52
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
29/05/2022 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
28/05/2022 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO DE SEQUEIRA REIS em 27/05/2022
-
11/05/2022 11:07
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO DE SEQUEIRA REIS
-
10/05/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
10/05/2022 09:48
Encerrada a conclusão
-
21/04/2022 02:43
Decorrido o prazo de ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS em 20/04/2022
-
20/04/2022 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
20/04/2022 11:43
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
04/11/2021 09:22
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS
-
28/10/2021 20:43
Encerrada a conclusão
-
28/10/2021 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
28/10/2021 10:15
Encerrada a conclusão
-
28/10/2021 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
28/10/2021 00:21
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 27/10/2021
-
28/10/2021 00:21
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA COSTA em 27/10/2021
-
27/10/2021 18:00
Juntada a petição de Manifestação (contatos)
-
23/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS em 22/10/2021
-
20/10/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2021
-
20/10/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2021
-
20/10/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 13:40
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
19/10/2021 13:40
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA COSTA
-
19/10/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO VOIT ROSA em 11/10/2021
-
05/10/2021 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
04/10/2021 11:31
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS
-
27/09/2021 21:57
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ANTONIO VOIT ROSA
-
27/09/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
23/09/2021 18:09
Encerrada a conclusão
-
23/09/2021 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
23/09/2021 01:15
Decorrido o prazo de ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS em 22/09/2021
-
07/09/2021 20:39
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO AUGUSTO BRANDAO TEIXEIRA DE FREITAS
-
06/09/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
02/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA COSTA em 01/09/2021
-
18/08/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2021
-
18/08/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 10:32
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA COSTA
-
17/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
12/08/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
28/07/2021 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (quesitos, local de pericia e contatos)
-
27/07/2021 10:20
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
13/07/2021 10:19
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
13/07/2021 10:19
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA COSTA
-
13/07/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Habilitação)
-
24/06/2021 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
24/06/2021 17:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
24/06/2021 16:24
Juntada a petição de Manifestação (prosseguimento no feito)
-
11/09/2020 15:39
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
01/09/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
26/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 25/08/2020
-
26/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA COSTA em 25/08/2020
-
18/08/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2020
-
18/08/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2020
-
18/08/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 10:14
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
17/08/2020 10:14
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA COSTA
-
17/08/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA COSTA em 13/08/2020
-
13/08/2020 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
13/08/2020 17:46
Juntada a petição de Manifestação (provas aud video réplica)
-
28/07/2020 13:15
Encerrada a conclusão
-
28/07/2020 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
27/07/2020 20:08
Juntada a petição de Manifestação (01. Manifestação Produção de Provas Desinteresse instrução virtual)
-
21/07/2020 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 15:29
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA COSTA
-
15/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 14/07/2020
-
14/07/2020 20:24
Juntada a petição de Contestação (1. Contestação_Danone x Wagner da Silva)
-
10/07/2020 16:57
Encerrada a conclusão
-
29/06/2020 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
29/06/2020 09:48
Juntada a petição de Manifestação (01. Manifestação Produção de Provas_Wagner da Silva Costa x Danone Ltda..pdf)
-
24/06/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
-
24/06/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 11:28
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
22/06/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 10:22
Audiência una cancelada (01/07/2020 09:20:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/06/2020 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
19/06/2020 23:39
Encerrada a conclusão
-
19/06/2020 23:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
23/03/2020 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
14/03/2020 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2020
-
14/03/2020 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2020 13:00
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA COSTA
-
13/03/2020 13:00
Expedido(a) notificação a(o) WAGNER DA SILVA COSTA
-
13/03/2020 13:00
Expedido(a) notificação a(o) DANONE LTDA
-
12/03/2020 21:48
Audiência una designada (01/07/2020 09:20 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2020 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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