TRT1 - 0101828-82.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES MUNICÍPIO)
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de IRMANDADE DOS POBRES DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN em 02/05/2025
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10/04/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) IRMANDADE DOS POBRES DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN
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03/04/2025 00:59
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN em 02/04/2025
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01/04/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN
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01/04/2025 21:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CATIA ELENA CARDOSO sem efeito suspensivo
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01/04/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de IRMANDADE DOS POBRES DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN em 26/03/2025
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12/03/2025 05:55
Expedido(a) intimação a(o) IRMANDADE DOS POBRES DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN
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11/03/2025 19:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 15:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0091a19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos em face de MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CATIA ELENA CARDOSO em face de IRMANDADE DOS POBRES DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, para condenar a primeira reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a primeira reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.8, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela primeira reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. Barra do Piraí, RJ, 26 de fevereiro de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATIA ELENA CARDOSO -
26/02/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN
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26/02/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) CATIA ELENA CARDOSO
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26/02/2025 18:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/02/2025 18:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CATIA ELENA CARDOSO
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26/02/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a CATIA ELENA CARDOSO
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11/12/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de CATIA ELENA CARDOSO em 10/12/2024
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26/11/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) CATIA ELENA CARDOSO
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26/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de CATIA ELENA CARDOSO em 25/11/2024
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11/11/2024 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) CATIA ELENA CARDOSO
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07/11/2024 15:12
Audiência una por videoconferência realizada (07/11/2024 09:25 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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24/10/2024 03:03
Decorrido o prazo de IRMANDADE DOS POBRES DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN em 23/10/2024
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18/10/2024 14:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/09/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/09/2024 12:46
Expedido(a) mandado a(o) IRMANDADE DOS POBRES DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN
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11/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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04/09/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 18:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CATIA ELENA CARDOSO
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02/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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31/08/2024 07:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/08/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2024 12:19
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) IRMANDADE DOS POBRES DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN
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07/08/2024 15:09
Audiência una por videoconferência designada (07/11/2024 09:25 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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07/08/2024 15:09
Audiência una por videoconferência realizada (07/08/2024 09:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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06/08/2024 21:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 09:46
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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14/12/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 11:15
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN
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13/12/2023 11:15
Expedido(a) notificação a(o) IRMANDADE DOS POBRES DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN
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13/12/2023 11:15
Expedido(a) notificação a(o) CATIA ELENA CARDOSO
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13/12/2023 11:14
Audiência una por videoconferência designada (07/08/2024 09:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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07/12/2023 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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