TRT1 - 0101047-61.2022.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 117c61e proferida nos autos.
MAMC HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos.
A parte autora apresentou cálculos de liquidação, tendo a ré, devidamente intimada, apresentado impugnações e os valores que entende devidos.
Cálculos das partes retificados pela contadoria do juízo em Id a528d6e, ajustando-se o quantitativo da sobrejornada conforme cartões de ponto, assim como observando-se a atualização dos valores conforme o julgado nos autos da ADC 58/2020, com a alteração do art. 406 do CC, conforme planilha anexadas, através do programa de cálculos PjeCalc.
Logo, considera-se como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada, os cálculos apresentados pelo calculista, os quais HOMOLOGA-SE com as retificações e atualização acima citadas, estando nos limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais até o dia 30/04/2025, devidos da seguinte forma: Líquido do(a) autor(a): R$ 13.394,28; FGTS a recolher: R$ 1.798,65; Honorários sucumbenciais devidos pela ré: R$ 2.307,76; Contribuição previdenciária total: R$ 770,58.
TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 18.271,27.
Intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), sendo a ré para pagamento, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, a teor do art. 880 da CLT.
Havendo pagamento espontâneo, expeçam-se os respectivos alvarás, com os acréscimos legais, intimando-se para ciência da expedição.
Não havendo pagamento espontâneo, nem oferecidos bens em garantia da execução, requeira a parte autora o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 29 de abril de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO JESUS MARINHO -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b69790b proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Intime-se a parte autora a apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, devendo estar em consonância com a decisão transitada em julgado, inclusive quanto à correção monetária, custas e honorários sucumbenciais ou assistenciais, sob pena de extinção.
A parte autora deverá anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .PJC, DEVENDO OBSERVAR A INCLUSÃO DO CPF/CNPJ DAS PARTES NO PREENCHIMENTO DO PJE CALC.
Juntados os cálculos, intime-se a parte ré a apresentar impugnação aos cálculos de liquidação da parte autora, fundamentadamente, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT.
Juntada a impugnação, ou transcorrido in albis, venham os autos conclusos.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 10 de março de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO JESUS MARINHO -
10/03/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO JESUS MARINHO em 06/03/2025
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07/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de CRL DISTRIBUIDORA LTDA em 06/03/2025
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17/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66d2ae8 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: CRL DISTRIBUIDORA LTDA.
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO JESUS MARINHO DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram CRL DISTRIBUIDORA LTDA. como recorrente e CARLOS ROBERTO JESUS MARINHO como recorrido.
A reclamada, em suas razões (de #Id 823d073) e sob o argumento de que não possui recursos para o pagamento do preparo recursal, requereu a gratuidade de justiça, comprovando apenas o pagamento das custas.
Intimada a vir com o pagamento do depósito recursal, a reclamada ofereceu embargos de declaração (Id e5ec463) da decisão de #id:b0e977e, sustentando que não houve manifestação quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Foi negado provimento aos embargos (Id bc3a3b5), sob o seguinte fundamento: “(...) A alegação da empresa não possui fundamento.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a justiça gratuita para as pessoas jurídicas (Pleno, EDcl, AgRg-Rcl 1905, DOU 20-9-2010) no seguinte sentido: "Assistência judiciária gratuita - Pessoa Jurídica - Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo." Uma vez concedido o benefício da gratuidade de justiça, a parte ficará isenta de efetuar o pagamento das custas e do depósito recursal para recorrer.
Deste modo, não será deserto o recurso da pessoa jurídica que obteve a gratuidade por ocasião da interposição do recurso, assim como ocorre com a massa falida (Súmula nº 86 do TST).
Não é o caso sob análise, eis que a empresa não comprovou encontrar-se em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas judiciais e do depósito recursal, de forma que não haverá a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça na apreciação do recurso ordinário.” De fato, a parte recorrente deixou de comprovar o preparo recursal, limitando-se a entrar com embargos declaratórios de uma decisão interlocutória que a instava a comprovar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. Assim, indeferida a gratuidade de justiça (conforme acórdão de #id:bc3a3b5), não tendo sido comprovado o preparo recursal e, ainda, pelos mesmos fundamentos supracitados, bem como ante a deserção configurada, o recurso ordinário não deve ser conhecido.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela CCRL DISTRIBUIDORA LTDA. Intimem-se.
Publique-se.
Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos ao Juízo de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO JESUS MARINHO -
14/02/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO JESUS MARINHO
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14/02/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CRL DISTRIBUIDORA LTDA
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14/02/2025 16:15
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de CRL DISTRIBUIDORA LTDA
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14/02/2025 16:15
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CRL DISTRIBUIDORA LTDA
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14/02/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO JESUS MARINHO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRL DISTRIBUIDORA LTDA em 06/02/2025
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19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO JESUS MARINHO
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18/12/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) CRL DISTRIBUIDORA LTDA
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04/12/2024 09:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRL DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-70
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21/11/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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01/11/2024 20:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 12:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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28/10/2024 11:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) CRL DISTRIBUIDORA LTDA
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17/10/2024 16:07
Proferida decisão
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17/10/2024 10:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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30/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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