TRT1 - 0100839-39.2022.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/09/2025
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12/09/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/09/2025 11:40
Incluído em pauta o processo para 08/10/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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17/07/2025 08:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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09/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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30/05/2025 22:06
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dedeff0 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: SC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FH CHAVES ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: LUIZ GERALDO GOMES PEREIRA, SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Vistos, etc.
O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Ante seus termos, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, fixará prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal. À análise. Trata-se de recursos ordinários interpostos por SC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FH CHAVES ENGENHARIA LTDA na ação trabalhista ajuizada por LUIZ GERALDO GOMES PEREIRA, em que pretendem, os recorrentes, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a fim de ser conhecido os presentes recursos ordinários. A propositura da ação ocorreu após a publicação da Lei 13.467/2017, de modo que seus efeitos, no aspecto ora enfocado, incidem in casu, tal como preceitua o art. 6º, da Instrução Normativa nº 41, do c.
TST. Ademais, consoante o entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 463, II, do c.
TST, é admitida a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, quando há prova induvidosa da insuficiência econômica alegada, o que não restou devidamente demonstrado nos autos, ônus que recaía sobre os recorrentes, inclusive à luz do inciso LXXIV, do art. 5º, da CRFB, citado pela recorrente. Os reclamados não juntaram qualquer meio de prova da alegada hipossuficiência econômica. Ademais, é cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal. Os reclamados não recolheram as custas e nem o depósito recursal do recurso ordinário.
Os recorrentes se constituem em pessoas jurídicas de direito privado, que, ao contratar trabalhadores, configuram-se na figura empregador (artigo2º, §2º, da CLT). Registre-se que o §4º ao artigo 790 da CLT autoriza que o benefício da justiça gratuita possa ser concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Daí se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita. §4º. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A Súmula nº 463 do TST traçou diretrizes para aplicação no âmbito desta Especializada, cujo inciso II dispõe que: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de2015).[...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." O artigo 98 do CPC/15, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, é expresso ao prever a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
E, de acordo com o artigo 99 do mesmo diploma processual, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, ou em sede recursal. Verifica-se que os recorrentes não trouxeram qualquer prova hábil e contemporânea a interposição do recurso, que revele a ausência de recursos financeiros, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência.
Desta forma, não preencheram requisito legal para a concessão do benefício. Por certo, a juntada de declaração expedida pela Receita Federal atestando a inatividade das empresas, por si só, não evidencia inequívoca ausência de condições financeiras de pagar as custas processuais e efetuar o recolhimento do depósito recursal. Registre-se, por fim, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados, mas não de forma absoluta e irrestrita, estando o recolhimento em exame amparado em legislação infraconstitucional específica que rege a matéria no âmbito do direito do trabalho. Todavia, as partes têm direito à abertura de prazo, de cinco dias, para a regularização do preparo, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC e da OJ nº 269, inciso II, do TST, determinando-se sejam os recorrentes intimados para comprovarem o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento dos recursos ordinários interpostos. Decorrido o prazo, voltem conclusos. mcs RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FH CHAVES ENGENHARIA LTDA - UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA -
23/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) FH CHAVES ENGENHARIA LTDA
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23/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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23/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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23/05/2025 14:27
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FH CHAVES ENGENHARIA LTDA
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23/05/2025 14:27
Não concedida a assistência judiciária gratuita a UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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23/05/2025 14:27
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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16/05/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100839-39.2022.5.01.0283 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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