TRT1 - 0101168-66.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de VR DEPILACAO DEPILOUT VILA ISABEL LTDA. em 28/04/2025
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08/04/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c18e2a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos conclusos para análise dos embargos de declaração, após a concessão de prazo para impugnações.
Quanto a matéria debatida nos autos, o embargante não apontou para a existência de qualquer omissão ou contradição INTERNA no julgado.
Efetua nova análise da prova produzida à luz de seus próprios entendimentos e que, evidentemente, divergem das análises efetuadas pelo Juízo.
Veja que a sentença estipula claramente serem devidos 45 minutos de intervalo ATÉ 23 11 2023 sem qualquer restrição quanto a dias da semana.
Apenas pretende a reforma do julgado, manifestando inconformismo pela via imprópria e indicando, no máximo, a existência de suposto erro de julgamento.
Conheço e REJEITO.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VR DEPILACAO DEPILOUT VILA ISABEL LTDA. -
07/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) VR DEPILACAO DEPILOUT VILA ISABEL LTDA.
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07/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) KARLA VERONICA SOUZA COSTA
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07/04/2025 17:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VR DEPILACAO DEPILOUT VILA ISABEL LTDA.
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01/04/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/03/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de VR DEPILACAO DEPILOUT VILA ISABEL LTDA. em 07/03/2025
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07/03/2025 07:52
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80300e1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARLA VERONICA SOUZA COSTA -
06/03/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) KARLA VERONICA SOUZA COSTA
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06/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa0cdb9 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante no id 8cd7bc4, pois presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, quanto à tempestividade, à regularidade de representação (procuração de id 8baaeb7) e ao preparo (não exigível).
Desta forma, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s), através de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.Decorrido o(s) prazo(s), com contrarrazões ou não, subam os autos ao E.TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VR DEPILACAO DEPILOUT VILA ISABEL LTDA. -
17/02/2025 21:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) VR DEPILACAO DEPILOUT VILA ISABEL LTDA.
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17/02/2025 20:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KARLA VERONICA SOUZA COSTA sem efeito suspensivo
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17/02/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/02/2025 14:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8c9037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de fevereiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, KARLA VERONICA SOUZA COSTA, reclamante, VR DEPILACAO DEPILOUT VILA ISABEL LTDA., reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 77014b0, KARLA VERONICA SOUZA COSTAajuizou ação trabalhista em face de VR DEPILACAO DEPILOUT VILA ISABEL LTDA., postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 77014b0, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID d5479d7.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 20e887c foi colhido depoimento pessoal das partes, sendo ouvidas duas testemunhas indicadas pelo autor e uma indicada pela reclamada.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Diz a reclamante que foi admitida pela ré no dia 01/07/2023, para exercer o cargo de Recepcionista, percebendo mensalmente o salário de R$1.443,26; que teria sido exigida de praticar atividades não previstas no contrato de trabalho e incompatíveis com o cargo para o qual foi contratada, tais como designer de sobrancelhas, faxina geral e reparos em instalações elétricas sem a remuneração correspondente, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de acréscimo de 20% do seu salário.
Em contestação, em apertada síntese, a ré nega o acúmulo de função e pugna pela improcedência do pedido.
Em depoimento pessoal, a reclamante disse que “(...) que foi contratada como recepcionista, mas quando era solicitada coloração de cílios ou design, tinha que montar a plaquinha de cílios e fazer coloração, tinha que cortar algodão para os procedimentos, varrer e passar pano no local, passar espátula no chão quando grudava cera, que uma vez soltou um bocal de lâmpada do teto e mandou mensagem, sendo que pediram para subir no banco e colocar no lugar; que pelo que se recorda, era isso; que varria e passava pano apenas na recepção.".
Também em depoimento pessoal, o preposto da reclamada disse “(...) que a reclamante era recepcionista, recepcionando clientes e dirigindo ao atendimento, atendendo ao telefone, vendo agenda e direcionando para as profissionais; que exibido o vídeo fccc07b disse que o local é a recepção, balcão de trabalho da reclamante; que na imagem era a autora; ".
A 1ª testemunha indicada pela reclamante, inquirida, disse “(...) que a reclamante ficava na recepção mas quando precisava, tinha profissional de cílios no local com dificuldade em alguns procedimentos, a Sra.
Vanessa pedia para a reclamante subir e fazer; que a depoente ficou na recepção algumas vezes para isso acontecer; que ela cortava algodão para as cabines e limpava a loja diariamente; que limpava corredor e recepção, cabines não; que as cabines as depiladoras limpavam. (...)”.
A 2ª testemunha indicada pela reclamante, inquirida, disse “(...) que a reclamante era recepcionista, limpava loja, recepção, varria, passava pano, que fazia procedimento de cílios, tirava para a menina fazer (separar os cílios para a design, não mexendo na cliente e dando para a design fazer o serviço), quando fazia rena ela preparava a rena, cortava algodão, essas coisas. (...)”.
A testemunha indicada pela reclamada disse “(...) que indagada se a reclamante como recepcionista poderia atuar como design de sobrancelhas, cílios e outras atividades, disse que não porque o trabalho dela era focado no atendimento ao cliente na recepção; que a recepcionista organizava o material que ficava na recepção para mandar para os profissionais, atendimento ao cliente e organização do local de trabalho, mantendo organizado, limpo, o material para enviar as profissionais organizado; (...) que a reclamante não fazia faxina; que exibido o quarto vídeo da inicial, disse que é a reclamante e na imagem a reclamante está mantendo o ambiente que ela trabalhava, limpando apenas na recepção;”.
O acúmulo de funções resulta do desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado, o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não gera, automaticamente, alteração objetiva do contrato de trabalho.
Consoante estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", ou seja, o empregador, em razão do jus variandi, pode direcionar as tarefas exercidas pelo empregado.
Destaco quanto aos vídeos de ID 1117272 e 1f329f1, que a autora aparece efetuando a limpeza da sua área de trabalho, não há nenhum indicativo de que realizava a limpeza do estabelecimento; o de ID fbe45ef em que a reclamante aparece apenas tentando encaixar uma luminária, em nada leva a crer de que fazia reparos elétricos durante o curso do contrato de trabalho.
Quanto à alegação de que desempenhava a função de designer de sobrancelhas, a testemunha indicada pela própria autora afirma de forma expressa que a autora separava os cílios para a design, não “mexia” na cliente e dando para a design fazer o serviço.
No caso dos autos, o exercício de atribuições diversas, compatíveis com a função e condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho, como ocorria no caso concreto.
Pelo exposto, IMPROCEDE o pleito de pagamento de acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções e seus reflexos, eis que o acessório segue a sorte do principal.
JORNADA DE TRABALHO Alega a autora que se ativava das 14h às 22h, de terça a domingo, com folgas às segundas-feiras e um domingo ao mês, que três vezes por semana gozava de 15min de intervalo intrajornada, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo.
Em contestação, a ré nega a jornada apontada pela autora; que a autora teria sido contratada para cumprir jornada das 14 às 22h, mas que por liberalidade inicialmente a carga horária cumprida foi das 16h às 22h, com 15min de intervalo; que em razão do aumento da movimentação de clientes, a partir de 24/11/2023 até 06/12/2023 a autora teria passado a se ativar das 14h às 22h, com 1h de intervalo intrajornada; que por possuir apenas 2 funcionárias celetistas não realizava o controle da jornada de trabalho da reclamante, pugna pela improcedência do pedido.
Em depoimento pessoal, a reclamante disse que "que trabalhava das 16 até 22 horas; que tinha 15 minutos de pausa alimentar; que trabalhava geralmente de segunda até sábado com folgas aos domingos; que se trabalhasse aos domingos, tinha folgas na segunda; que folgava dois domingos por mês; que geralmente saía 15 minutos antes do horário, eis que foi acordado com a Vanessa que sairia 15/10 minutos antes podendo ser necessário algumas vezes ficar um pouquinho mais até ás 22 horas; que aos sábados trabalhava no mesmo horário; que apenas domingos e feriados alterava o horário para 13 até 21 horas; que trabalhava em Shopping; que no mês de novembro, meio para o final, ela pediu que passasse a cumprir o que estava no contrato, das 14 até 22 horas; que tinha uma hora de pausa alimentar às 15 horas; que não se recorda se tinha folga a mais nesse período, mas acha que trabalhava normalmente; que se recordou que trabalhava normalmente, mas entrava mais tarde em um dia da semana, salvo equívoco às 18 horas; que não gostou muito da alteração, mas depois de conversado ela disse que independente das coisas que tinha, cumpriu normalmente o horário; que um dia precisou chegar mais tarde 1 dia para resolver problemas e seguiu normalmente o horário;(...)”.
Também em depoimento pessoal, o preposto da reclamada disse "que a reclamante trabalhava das 16 até 22 horas; que trabalhava de segunda até sábado nesse horário; que quando trabalhava domingo, folgava na segunda; que a reclamante se alimentava em média em 20 minutos ou um pouco mais; (...) A 1ª testemunha indicada pela reclamante, inquirida, disse que trabalhou na reclamada de março até setembro de 2023; que era depiladora; que a depoente trabalhava de segunda até domingo, com uma folga na semana e domingo por escala das 16 até 22 horas; que não costumava tirar almoço porque não queria, parando rápido por 15/20 minutos para comer alguma coisa e atender; que poderia parar uma hora, mas tal não era jogo para a depoente; que a reclamante salvo equívoco acha que pegava das 12 até 20 horas, não se recordando muito; que ela trabalhava com uma folga na semana e domingos por escala porque intercalava com a gerente; que não costumava tirar uma hora completa às vezes quando a loja estava com movimento, comendo rapidamente, as vezes nem 20 minutos, e voltando; que isso era aos finais de semana, bastante; que sextas e sábados era certo não tirar o almoço; (...) que a loja funcionava das 10 até 22 horas; que ficava no Iguatemi - Vila Isabel; 10 até 12 e 20 até 22, ficava na recepção intercalada a gerência e a depoente; que a gerente pegava de manhã e saía 13/14 horas e a reclamante pegava no horário dela até o fechamento; que às vezes intercalavam com a reclamante pegando de manhã e a gerente de noite.” A 2ª testemunha indicada pela reclamante, inquirida, disse “que trabalhou de 20 de outubro até início de dezembro de 2023; que era depiladora; que trabalhava todos os dias, com uma folga na semana, pegando à tarde das 16 até 22 horas; que trabalhava com uma folga na semana e dois domingos no mês por escala; que tinha uma hora de almoço, mas chegava já almoçada porque pegava de tarde; que a reclamante tinha uma folga na semana e um domingo e trabalhava de tarde; que quando chegava na loja ela já estava e fechava junto com a depoente; que por um período o horário dela mudou e passou a pegar mais cedo, não sabe se 12 horas; que não se recorda muito; que a reclamante se alimentava em uma hora, salvo equívoco (...)”.
A testemunha indicada pela reclamada disse que “trabalhou na reclamada de 19/04 /2023 até 29/08/2024; que atuava como gerente; que como gerente trabalhava das 10 até 16 horas, durante a semana e sábados; que domingos eram por escala e alternados; que o horário de domingo era das 13 até 21 horas, horário de funcionamento do Shopping; que a reclamante trabalhava das 16 até 22 horas; que via a reclamante chegando no horário que estava terminando o seu e a depoente ia embora; que não viu a reclamante trabalhando porque o horário de ambas não coincidia, sendo uma à tarde e outra de manhã. (...) que em uma época, final do ano, o horário dela passou a ser do contrato das 14 até 22 horas, mas foi informado com antecedência; que no horário das 14 até 22 horas e das 16 até 22 horas, 15/20 minutos (...)”.
Inicialmente, destaco que apesar da reclamada alegar possuir menos de 20 empregados, assim, considerando a distribuição do ônus da prova disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, competia à parte ré o ônus de comprovar que possuía menos de 20 empregados, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não trouxe aos autos documentos que comprovassem suas alegações.
Assim, conforme entendimento consolidado na Súmula 338 do TST, cabe a ré o ônus da prova quanto ao efetivo horário cumprido, encargo do qual se desincumbiu, eis que a autora em seu depoimento pessoal CONFESSOU (CONFISSÃO REAL E QUE NÃO ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO) que no período em que laborou das 16 às 22h gozava de 15min de intervalo e que, posteriormente, quando passou a se ativar das 14 às 22h gozava de 1h intervalo intrajornada, especificando, inclusive, o horário em que ocorria “às 15 horas”, o que demonstra a observância do comando presente no artigo 71 caput e parágrafo 1º da CLT.
Quanto ao labor aos domingos, a testemunha indicada pela reclamada confirma o horário de trabalho declinado pela autora das 13h às 21h, 07h de jornada aos domingos.
Desta feita, cotejando o depoimento da testemunha indicada pela ré e a confissão da autora de que a partir de novembro passou a gozar de 1h de repouso para alimentação não havendo nenhuma exceção quanto aos dias da semana, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 45 minutos de intervalo intrajornada, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, da admissão até 23/11/2023, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA Alega a reclamante que as práticas ilegais praticadas pela ré configurariam faltas graves nos termos do artigo 483 alíneas “a” e “d” da CLT, tendo o seu último dia de trabalho ocorrido em 06/12/2023, pelo que requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, baixa na CTPS, entrega de guias para saque do FGTS, bem como o pagamento das verbas rescisórias a ela inerentes e indenização por danos morais.
Em defesa, a ré nega prática de atos ilegais; que a partir de 28/09/2023, a autora teria iniciado comportamentos de insubordinação e desídia, visando a sua dispensa, pugna pela improcedência dos pedidos.
A rescisão indireta constitui a cessação do contrato de trabalho em razão de falta grave cometida pelo empregador, consoante as hipóteses dispostas no art. 483 da CLT, destacando-se que esta é a falta que, por sua gravidade, torna indesejável (e até mesmo insuportável) a manutenção do vínculo existente entre as partes. É do empregado o ônus de provar a ocorrência de falta grave patronal apta a justificar a ruptura motivada do pacto nos moldes do art. 483 da CLT (art. 818 da CLT e art. 373, I, CPC/2015).
Assim, entre os requisitos necessários para que se reconheça a rescisão indireta estão a falta grave que torne impossível a manutenção do vínculo e a imediatidade entre a infração e a rescisão, os quais não estão presentes no caso em apreço, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de rescisão indireta e os pedidos consectários.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
IMPROCEDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$20,00, calculadas sobre o valor de R$1.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VR DEPILACAO DEPILOUT VILA ISABEL LTDA. -
11/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) VR DEPILACAO DEPILOUT VILA ISABEL LTDA.
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11/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) KARLA VERONICA SOUZA COSTA
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11/02/2025 13:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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11/02/2025 13:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KARLA VERONICA SOUZA COSTA
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04/11/2024 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
04/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
30/10/2024 20:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/10/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de KARLA VERONICA SOUZA COSTA em 09/09/2024
-
30/08/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) KARLA VERONICA SOUZA COSTA
-
29/08/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
29/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de MONALISA FERREIRA PINTO em 28/08/2024
-
27/08/2024 22:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/08/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2024 16:20
Expedido(a) mandado a(o) MONALISA FERREIRA PINTO
-
13/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
01/08/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2024 11:54
Expedido(a) ofício a(o) KARLA VERONICA SOUZA COSTA
-
23/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de GISELE BOMFIM SOUZA em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de MONALISA FERREIRA PINTO em 22/07/2024
-
09/07/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) GISELE BOMFIM SOUZA
-
09/07/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MONALISA FERREIRA PINTO
-
26/06/2024 11:18
Juntada a petição de Réplica
-
22/06/2024 10:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/10/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/06/2024 10:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/06/2024 09:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2024 15:10
Juntada a petição de Contestação
-
20/06/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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31/01/2024 00:10
Decorrido o prazo de VR DEPILACAO DEPILOUT VILA ISABEL LTDA. em 30/01/2024
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12/12/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VR DEPILACAO DEPILOUT VILA ISABEL LTDA.
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11/12/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) KARLA VERONICA SOUZA COSTA
-
06/12/2023 15:22
Audiência inicial por videoconferência designada (21/06/2024 09:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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