TRT1 - 0064300-16.2007.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DA SILVA COSTA
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27/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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25/06/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DA SILVA COSTA
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02/05/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANGELA SILVA DE ALMEIDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CMA CABELEIREIROS LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSIANE DA SILVA COSTA em 03/04/2025
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26/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37c0aca proferido nos autos.
DESPACHO PJe Verifica-se que houve comprovação de que o valor de R$ 2.737,91, bloqueado em 21/08/2024 em conta do Itaú Unibanco da executada ANGELA SILVA DE ALMEIDA (ID. c7a8ce1), corresponde àquele liberado por alvará da 1ª VTNT nos autos do processo nº 0203700-94.2006.5.01.0241 (ID. 1356d43), decorrente de bloqueios de 10% sobre proventos de aposentadoria (ID. 82e9221).
Portanto, como já decidido em ID. b358552, o benefício não superior a um salário mínimo se revela como garantia mínima de dignidade à pessoa humana, razão pela qual entendo que estão integralmente protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, CPC, sem haver margem à sua relativização, sob pena de se atingir a subsistência dos executados.
Nesse sentido, a jurisprudência da SBDI-II do C.
TST: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE 50% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS.
ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
PERCEBIMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
O art. 7º, Inciso IV, da CRFB prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo, ‘capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo’, erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana .
II.
No caso concreto, durante a fase de execução da ação subjacente, ao verificar que o executado subsidiário recebia proventos de aposentadoria, o magistrado da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de 50% de seus ganhos líquidos, com base nos arts. 833, § 2º, e 529 do Código de Processo Civil de 2015.
III.
A fim de cassar os efeitos dessa decisão, o executado impetrou mandado de segurança, alegando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
IV.
O Tribunal Regional a quo , ao observar que o executado percebia o valor de apenas um salário mínimo de proventos, concedeu-lhe a segurança.
V.
Diante disso, o exequente, litisconsorte passivo, interpôs recurso ordinário, sustentando ser ‘plenamente possível a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar’.
Requereu a manutenção da decisão atacada.
VI.
Contudo, não obstante a alteração na jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observou-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades.
VII.
Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que o executado, hoje com 75 anos de idade, percebe proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo. VIII.
Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da Constituição da República).
IX.
Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento." (RO-1002653-49.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 2/10/2020) - grifamos.
Portanto, defere-se a devolução de R$ 2.737,91 à executada ANGELA SILVA DE ALMEIDA, com acréscimos legais, posto que possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais da devedora, uma vez que o valor recebido é para garantia de sua subsistência mínima.
Dê-se ciência.
Prazo de cinco dias.
Decorrido, expeça-se alvará pelo valor bloqueado, com acréscimos legais, observada a conta bancária indicada (ID. fc125f7) para transferência, dando-lhe ciência.
Cumprido, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguir com a execução, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento provisório, observado o disposto no artigo 11-A da CLT.
NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CMA CABELEIREIROS LTDA - ANGELA SILVA DE ALMEIDA -
25/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA SILVA DE ALMEIDA
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25/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CMA CABELEIREIROS LTDA
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25/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DA SILVA COSTA
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25/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/03/2025 12:18
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de ANGELA SILVA DE ALMEIDA em 25/02/2025
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18/02/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50d2fe5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Aguarde-se, por ora, o prazo em curso para apresentação do extrato bancário da conta indicada, com a transferência efetuada pela 1ª VTNT e o bloqueio por SISBAJUD de R$ 2.737,91 em 21/08/2024.
NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA SILVA DE ALMEIDA -
14/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA SILVA DE ALMEIDA
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14/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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06/02/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOSIANE DA SILVA COSTA em 05/02/2025
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05/02/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA SILVA DE ALMEIDA
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27/01/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) CMA CABELEIREIROS LTDA
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27/01/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DA SILVA COSTA
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27/01/2025 17:35
Proferida decisão
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27/01/2025 11:01
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: b313c77) para Manifestação
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27/01/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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27/01/2025 10:31
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 16:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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16/12/2024 16:38
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/12/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de D'MANA COIFFEUR CABELEIREIRO LTDA - ME em 02/12/2024
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FAMILIA D MANA COSMETICOS LTDA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO SILVA DE ALMEIDA em 02/12/2024
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29/10/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) edital em 21/10/2024
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18/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) edital em 21/10/2024
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18/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) edital em 21/10/2024
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18/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 13:06
Expedido(a) edital a(o) D'MANA COIFFEUR CABELEIREIRO LTDA - ME
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17/10/2024 13:06
Expedido(a) edital a(o) FAMILIA D MANA COSMETICOS LTDA
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17/10/2024 13:06
Expedido(a) edital a(o) MARCOS AURELIO SILVA DE ALMEIDA
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17/10/2024 11:28
Juntada a petição de Embargos à Execução
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17/10/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA SILVA DE ALMEIDA
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16/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CMA CABELEIREIROS LTDA
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16/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DA SILVA COSTA
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16/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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15/08/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de D'MANA COIFFEUR CABELEIREIRO LTDA - ME em 14/08/2024
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de FAMILIA D MANA COSMETICOS LTDA em 14/08/2024
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10/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2024
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10/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2024
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10/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 15:42
Expedido(a) edital a(o) D'MANA COIFFEUR CABELEIREIRO LTDA - ME
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09/07/2024 15:42
Expedido(a) edital a(o) FAMILIA D MANA COSMETICOS LTDA
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04/07/2024 15:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSIANE DA SILVA COSTA
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04/07/2024 11:28
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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27/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de D'MANA COIFFEUR CABELEIREIRO LTDA - ME em 26/06/2024
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27/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de FAMILIA D MANA COSMETICOS LTDA em 26/06/2024
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01/05/2024 02:32
Publicado(a) o(a) edital em 02/05/2024
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01/05/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 02:32
Publicado(a) o(a) edital em 02/05/2024
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01/05/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 11:40
Expedido(a) edital a(o) D'MANA COIFFEUR CABELEIREIRO LTDA - ME
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30/04/2024 11:40
Expedido(a) edital a(o) FAMILIA D MANA COSMETICOS LTDA
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17/03/2024 21:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/02/2024 14:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/02/2024 15:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/02/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/02/2024 14:35
Expedido(a) mandado a(o) D'MANA COIFFEUR CABELEIREIRO LTDA - ME
-
20/02/2024 14:35
Expedido(a) mandado a(o) FAMILIA D MANA COSMETICOS LTDA
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06/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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02/02/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DA SILVA COSTA
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25/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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19/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/12/2023 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DA SILVA COSTA
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18/09/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 18:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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15/09/2023 18:07
Encerrada a conclusão
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11/09/2023 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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31/08/2023 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
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22/07/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DA SILVA COSTA
-
21/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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10/07/2023 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
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16/06/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DA SILVA COSTA
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29/05/2023 13:46
Expedido(a) alvará a(o) JOSIANE DA SILVA COSTA
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20/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO SILVA DE ALMEIDA em 19/05/2023
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12/05/2023 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2023
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12/05/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 00:33
Expedido(a) edital a(o) MARCOS AURELIO SILVA DE ALMEIDA
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10/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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30/04/2023 18:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de ANGELA SILVA DE ALMEIDA em 20/03/2023
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21/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de CMA CABELEIREIROS LTDA em 20/03/2023
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20/03/2023 15:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2023 15:07
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS AURELIO SILVA DE ALMEIDA
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20/03/2023 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA SILVA DE ALMEIDA
-
10/03/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) CMA CABELEIREIROS LTDA
-
10/03/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DA SILVA COSTA
-
10/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
11/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
07/10/2022 11:28
Encerrada a conclusão
-
13/09/2022 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
02/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de JOSIANE DA SILVA COSTA em 01/08/2022
-
11/07/2022 15:21
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento execução)
-
03/06/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2022
-
03/06/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 18:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DA SILVA COSTA
-
01/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
31/05/2022 11:58
Encerrada a conclusão
-
31/05/2022 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
18/04/2022 23:02
Desarquivados os autos
-
11/06/2018 16:53
Arquivados os autos provisoriamente
-
10/04/2018 13:48
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2007
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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