TRT1 - 0101262-57.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/09/2025 16:53
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/09/2025 14:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/08/2025 13:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 13:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) JAIR CORREA
-
27/08/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
27/08/2025 09:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 09:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JAIR CORREA sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/08/2025 21:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/08/2025
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22/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de JAIR CORREA em 21/08/2025
-
18/08/2025 15:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/08/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
06/08/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) JAIR CORREA
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06/08/2025 12:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JAIR CORREA
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05/08/2025 20:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/08/2025 20:27
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 16:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/08/2025
-
29/07/2025 12:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
22/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
22/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
22/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) JAIR CORREA
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18/07/2025 15:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JAIR CORREA
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18/07/2025 15:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/07/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/07/2025 09:21
Iniciada a execução
-
18/07/2025 08:44
Homologada a liquidação
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17/07/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/07/2025 16:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 0,01)
-
15/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de JAIR CORREA em 14/07/2025
-
04/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
03/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JAIR CORREA
-
03/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/06/2025
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23/06/2025 15:50
Juntada a petição de Contestação
-
13/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
12/06/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/06/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JAIR CORREA
-
12/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
11/06/2025 20:05
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
11/06/2025 15:59
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
03/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
02/06/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) JAIR CORREA
-
02/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
02/06/2025 10:25
Encerrada a conclusão
-
02/06/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/05/2025
-
27/05/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
20/05/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/05/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) JAIR CORREA
-
20/05/2025 08:42
Proferida decisão
-
19/05/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/05/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
05/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) JAIR CORREA
-
05/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/05/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JAIR CORREA
-
03/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/03/2025
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07/03/2025 16:38
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/02/2025 16:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 08:18
Juntada a petição de Impugnação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4996bd4 proferido nos autos.
Vistos, Imprestáveis ambos os cálculos, posto que tanto o autor como o réu não observaram a coisa julgada e os parâmetros fixados abaixo.
Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, determino a liquidação do julgado pela Contadoria do Juízo, atentado para coisa julgada, devendo desde já ser destacado o não cabimento da aplicação da taxa SELIC de forma acumulada (capitalização de juros) na correção dos débitos trabalhistas, uma vez não se encontrar tal determinação no julgamento das ADC 58 e 59 (não servindo como justificativa a mera utilização da calculadora do BACEN na fundamentação daquelas ações) e ainda a utilização histórica por essa Justiça Especializada de juros simples, já que o anatocismo é vedado pelo ordenamento pátrio (havendo exceções definidas em leis especificas).
Devem ainda ser observados os seguintes parâmetros: A apuração do salário base deverá ser feita pela multiplicação por quatro da rubrica “V.PES.- C-215/6*1983” das fichas financeiras, vez que esta representa, 25% da rubrica "salário mensal" dos recibos de pagamento, correspondendo este ao somatório de salário base e anuênio (caso não conste a parcela “V.PES.- C-215/6*1983”, o salário base será igual ao salário mensal) ; Eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela reclamada não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada, visto que o título executivo determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989 seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos; Quanto aos índices de atualização e juros de mora a serem aplicados, verifica-se que, tendo a decisão exequenda sido omissa quanto aos parâmetros de correção monetária e juros ("(...) na forma da lei" (...)" ) e considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), seria aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Entretanto, tendo em conta que a presente ação foi ajuizada em 20/04/1989 e que possui parcelas a serem atualizadas anteriores à criação do IPCA-E (dezembro/1991) e da SELIC (fevereiro/1995), para tal interstício temporal deverá ser adotado: para fins de correção monetária, o índice IPCA para o período anterior a 01/12/1991 e o IPCA-E após 01/12/1991;para fins de aplicação dos juros, juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (art. 3º do Decreto Lei nº 2322/1987); juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/01/1995 (art. 39 da Lei nº 8177/91); somente a SELIC a partir de 01/02/1995 (ADC nº 58 STF). Deve ser esclarecido ainda que, a partir do surgimento da SELIC, somente tal índice deve ser utilizado, haja vista que tal parâmetro agrega tanto a correção monetária como os juros de mora.
De ressaltar que, conforme posicionamento do C.
TST no processo RR-100611-37.2020.5.01.0056, somente a partir da vigência da Lei 9.065/1995 deverá haver a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de correção monetária, uma vez que esse índice foi originalmente previsto nessa norma, pois antes a Selic só remunerava a dívida pública.
Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do §2º, art 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo in albis, conclusos para homologação. NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAIR CORREA -
25/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
25/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) JAIR CORREA
-
25/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/01/2025 19:57
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 18:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/12/2024 07:32
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JAIR CORREA
-
28/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/11/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de JAIR CORREA em 08/11/2024
-
29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JAIR CORREA
-
28/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/10/2024 13:48
Iniciada a liquidação
-
24/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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