TRT1 - 0101447-21.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/03/2025 17:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 409c1ff proferida nos autos.
DECISÃO PJe Por tempestivo o recurso ordinário autoral (#id:caa219c) e tendo sido a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais, recebo o apelo, por aviado a tempo e modo.
Ao réu recorrido.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KS EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA -
13/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) KS EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA
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13/03/2025 15:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON PORTO BRAGA sem efeito suspensivo
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13/03/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de KS EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA em 12/03/2025
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28/02/2025 08:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88f878b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 4cde97f), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. a73ae56).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da inépcia Alega a reclamada que o pedido de pagamento de domingos e feriados em dobro é inepto, pois o autor não indicou jornada com labor nos referidos dias.
Razão lhe assiste.
Declaro a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados, pois não foi formulada causa de pedir correspondente.
Extingue-se sem resolução do mérito no particular. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da jornada de trabalho Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 04/12/2023, na função de servente de obras, e dispensado sem justa causa em 02/03/2024.
Sustenta que trabalhava em escala 5X2, das 7h às 17h30, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, mas, 3 vezes por semana, gozava 30 minutos.
Afirma que o acordo de compensação é nulo em razão da prestação habitual de horas extras a teor da Súmula n. 85, IV, do C.
TST.
Pleiteia, portanto, o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, e consectários.
Em defesa, a reclamada alega que o contrato de trabalho foi extinto em 02/03/2024 em razão do término do contrato por prazo determinado de 90 dias.
Sustenta que o reclamante trabalhou de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e às sextas-feiras das 7h às 16h, com intervalo intrajornada de uma hora, além de 15 minutos destinados a lanche.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que trabalhava de segunda a quinta-feira das 7:00 às 17:00 e às sextas-feiras até às 16:00, sendo que nas duas primeiras semanas trabalhou quase diariamente até às 18:00 sem receber horas extras; que tinha uma hora de intervalo para refeição”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que o depoente trabalhou com o reclamante nas obras do Recreio e de Campo Grande; que, no Recreio, depoente trabalhava mais diretamente e em Campo Grande visitava a obra duas a três vezes por semana para supervisiona-la; que não havia necessidade de realização de horas extras em ambas as obras; que o reclamante trabalhava de segunda a quinta-feira das 7:00 às 17:00 e às sextas-feiras até 16:00”.
Do depoimento pessoal do autor, restou confirmada a jornada apontada pela reclamada, qual seja, de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e às sextas-feiras até 16h, sempre com intervalo intrajornada, sendo limitado o labor extraordinário às primeiras duas semanas do vínculo empregatício.
A reclamada trouxe aos autos o controle de ponto de dezembro de 2023 (ID. 5192260) que não confirma a tese obreira de labor extraordinário nas primeiras duas semanas do vínculo.
O autor, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar que os horários registrados não refletiam a real jornada trabalhada a teor do art. 818, I, da CLT. Considerando a idoneidade dos controles de ponto; a admissão do autor, em depoimento pessoal, de gozo da integralidade do intervalo intrajornada, indefiro o pedido de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, e consectários. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que o autor foi totalmente sucumbente nos pedidos formulados na inicial, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 5% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e o rito sumaríssimo, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON PORTO BRAGA em face de KS EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela parte autora de R$ 172,17 calculadas sobre o valor da causa arbitrado de R$ 8.608,36, dispensadas ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON PORTO BRAGA -
20/02/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) KS EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA
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20/02/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PORTO BRAGA
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20/02/2025 16:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 172,17
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20/02/2025 16:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBSON PORTO BRAGA
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20/02/2025 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON PORTO BRAGA
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14/02/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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13/02/2025 14:15
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 14:11
Juntada a petição de Réplica
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04/02/2025 12:48
Decorrido o prazo de ROBSON PORTO BRAGA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROBSON PORTO BRAGA em 03/02/2025
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30/01/2025 15:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/01/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 12:20
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PORTO BRAGA
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15/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de ROBSON PORTO BRAGA em 18/12/2024
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06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) KS EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA
-
05/12/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PORTO BRAGA
-
05/12/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PORTO BRAGA
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05/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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04/12/2024 13:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/01/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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