TRT1 - 0100815-93.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 23:24
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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29/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/03/2025
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28/03/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50bfdc7 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 10/03/2025, ID nº ,7ba0be6 sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 24/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 9adb677 Certifico que a reclamada é isenta de depósito judicial, conforme §10 do art. 899 da CLT, e não recolhidos tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça no recurso ordinário. À conclusão.
MACAE/RJ, 14 de março de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 14 de março de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KENNEDY THAUMATURGO ROCHA JUNIOR -
14/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) KENNEDY THAUMATURGO ROCHA JUNIOR
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14/03/2025 10:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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13/03/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/03/2025
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de KENNEDY THAUMATURGO ROCHA JUNIOR em 12/03/2025
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10/03/2025 21:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45e329a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao autor, acolho em parte as preliminares arguidas pela 1a ré, no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para determinar a baixa na CTPS do reclamante pela 1a ré em 10 dias, caso não tenha feito, desde já autorizando a secretaria da Vara a proceder no registro e condenar a 1a ré ao pagamento das verbas deferidas, tudo em oito dias, após trânsito em julgado, conforme restar apurado em liquidação inclusive para aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis.
Absolvo a 2a Reclamada – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Valor Histórico : R$ 30.131,66 Valor Histórico de Honorários : R$ 4.519,40 Total Histórico : R$ 34.651,41 Observado que a primeira 1a ré está em recuperação judicial e após liquidação com aplicação de juros e correção monetária, já que ilíquida a sentença nesse ponto, caso não haja recurso ordinário e a 1a reclamada continue na mesma situação, deverá ser expedida certidão para habilitação em juízo da recuperação.
Custas de R$ 683,03, calculadas sobre o valor da condenação Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a 1a ré a pagar honorários de sucumbência de 15%, ao advogado do autor COMO ACIMA Por deferida a gratuidade de justiça, resta afastado o pagamento da reciprocidade, já que na sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 5/3 de 2020, foi declarada a inconstitucionalidade de um trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, que versa sobre a condenação, em honorários de sucumbência, da parte beneficiária de gratuidade de justiça.
A decisão foi tomada por maioria absoluta, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), e acompanhou o voto da relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro.
Entende o juízo que as empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas aos juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto a falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20 .
Observe-se que a norma também disposta no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não estabelece a limitação dos juros e da correção monetária à data da decretação da recuperação judicial, mas apenas que sejam informados os valores dos créditos atualizados por ocasião da habilitação.
Tanto é que o artigo 124, da lei nº 11.101/2005 não menciona a recuperação judicial para exclusão dos juros, mas apenas os casos de falência.
Mantidos pela Lei 14.112/20 Juros e correção monetária conforme decisão do STF, nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF e seu efeitos modulatórios.
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
A lei 12.546/11, no art. 7º, inciso III, dispõe sobre privilégio para sociedades empresárias como a ré, porém, se refere exclusivamente a salários pagos no mês da prestação dos serviços e não a parcelas decorrentes de condenação judicial, como é o caso em tela.
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Abata-se qualquer valor recebido a igual título se devidamente comprovado, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST, observado extrato do FGTS a ser anexado e recibos juntados pela reclamada.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/02/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/02/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/02/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) KENNEDY THAUMATURGO ROCHA JUNIOR
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20/02/2025 16:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 693,03
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20/02/2025 16:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KENNEDY THAUMATURGO ROCHA JUNIOR
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15/08/2024 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 16:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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16/07/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 08:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/07/2024 14:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/04/2024 20:37
Juntada a petição de Manifestação
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06/04/2024 20:35
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 22:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/01/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/01/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) KENNEDY THAUMATURGO ROCHA JUNIOR
-
31/01/2024 13:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/07/2024 14:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/01/2024 13:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/07/2024 09:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/01/2024 12:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/07/2024 09:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/01/2024 12:59
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/04/2024 09:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/12/2023 22:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/12/2023 12:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/04/2024 09:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/12/2023 12:48
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2023 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/07/2023
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04/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2023
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04/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de KENNEDY THAUMATURGO ROCHA JUNIOR em 03/07/2023
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24/06/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/06/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/06/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) KENNEDY THAUMATURGO ROCHA JUNIOR
-
26/05/2023 15:38
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2023 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/05/2023 11:59
Audiência una por videoconferência cancelada (14/11/2023 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/05/2023 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) KENNEDY THAUMATURGO ROCHA JUNIOR
-
08/05/2023 09:23
Audiência una por videoconferência designada (14/11/2023 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
08/05/2023 09:23
Audiência una por videoconferência realizada (05/05/2023 09:12 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/05/2023 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2023 07:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2023 18:12
Juntada a petição de Contestação
-
27/04/2023 17:22
Juntada a petição de Contestação
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27/04/2023 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/04/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/04/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) AXIA MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/04/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) KENNEDY THAUMATURGO ROCHA JUNIOR
-
11/04/2023 10:18
Audiência una por videoconferência designada (05/05/2023 09:12 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/04/2023 10:18
Audiência una por videoconferência cancelada (22/05/2023 13:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/04/2023 09:54
Audiência una por videoconferência designada (22/05/2023 13:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/03/2023
-
28/03/2023 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de AXIA MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2023
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22/03/2023 00:17
Decorrido o prazo de KENNEDY THAUMATURGO ROCHA JUNIOR em 21/03/2023
-
14/03/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/03/2023 12:00
Expedido(a) notificação a(o) AXIA MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/03/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) KENNEDY THAUMATURGO ROCHA JUNIOR
-
22/07/2022 15:28
Audiência una por videoconferência designada (03/05/2023 09:12 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
20/07/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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