TRT1 - 0100001-48.2025.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
09/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
-
05/09/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) EVANIR FERREIRA
-
04/09/2025 14:10
Expedido(a) rpv a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
-
28/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de EVANIR FERREIRA em 27/08/2025
-
22/08/2025 13:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
22/08/2025 13:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
-
18/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) EVANIR FERREIRA
-
18/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
14/08/2025 13:18
Encerrada a conclusão
-
12/08/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
28/07/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) EVANIR FERREIRA
-
08/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
04/07/2025 11:35
Registrada a inclusão de dados de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
25/03/2025 09:22
Iniciada a execução
-
25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 24/03/2025
-
17/03/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 542d46b proferida nos autos.
COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS, nos autos da reclamação trabalhista movida por EVANIR FERREIRA, conforme razões de #id:05736de.
Intimada, a excepta apresentou manifestação em #id:688b16b. É o relatório.
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a excipiente afirma gozar das prerrogativas de Fazenda Pública, requerendo que esta execução prossiga com a expedição de RPV/Precatório.
Conforme consignado no estatuto social da ré (#id:2ba6bfb), a excipiente trata-se de uma sociedade de economia mista, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema nº 253, fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas".
Assim, consoante o entendimento jurisprudencial majoritário do Tribunal Superior do Trabalho, as sociedades de economia mista não estão abrangidas no conceito de Fazenda Pública, não se beneficiando da forma de execução do art. 100 da CRFB/88 que prevê o regime de precatórios para as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais.
Constituindo-se, pois, a ré em sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, porquanto notoriamente exploradora de atividade econômica, não há como se lhe estender as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública.
Indefere-se.
Rejeito a exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS, nos termos acima expostos.
Intimem-se as partes para ciência e prossiga-se nos termos da decisão de #id:f5a3d2b.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVANIR FERREIRA -
13/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
-
13/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) EVANIR FERREIRA
-
13/03/2025 16:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
-
12/03/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a VERENA MUNOZ LIMA
-
12/03/2025 15:57
Encerrada a conclusão
-
11/03/2025 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
10/03/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 16:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9a8463 proferido nos autos.
Ao excepto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANIR FERREIRA -
25/02/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) EVANIR FERREIRA
-
25/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
24/02/2025 16:55
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
17/02/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5a3d2b proferida nos autos.
Ante a concordância da ré, homologo dos cálculos do autor de id.7c8ec0b.
A embargante COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, embora formalmente seja uma empresa pública, possui absoluta dependência econômica em face de seu acionista majoritário, o Estado do Rio de Janeiro, bem como vinculação institucional à Secretaria de Estado de Transportes, enquadrando-se, pois, no conceito de empresa estatal dependente estabelecido no artigo 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Requer que lhe sejam estendidas as prerrogativas inerentes à Fazenda pública, em especial àquelas previstas nos artigos 100 da CRFB 1988 (execução através de precatórios ou RPV; dispensa de garantia do juízo para oposição de embargos à execução), e 1-F, da lei nº 9.494/1997 (incidência de juros moratórios), bem como no Decreto-lei nº 779/1967.
O conceito de Fazenda Pública abrange apenas os órgãos da Administração Pública Direita, suas Fundações e Autarquias.
A embargante, empresa pública, integra a Administração Pública Indireta, logo, está submetida ao regime jurídico das empresas privadas, conforme previsão do artigo 173, § 1º, II e 2º, da Lei Maior, não se beneficiando das prerrogativas da Fazenda Pública.
Tais pessoas jurídicas, em regra, encontram-se excluídas do conceito de Fazenda Pública, notadamente quando executam suas atividades com fins lucrativos.
Nas palavras do professor Carlos Henrique Bezerra Leite: “tais vantagens processuais abrangem as pessoas jurídicas de direito público, como a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios, bem como as suas respectivas autarquias e fundações públicas, não alcançando, entretanto, os demais órgãos da Administração, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as concessionárias ou permissionárias de serviço público e os entes de cooperação (SESI, SENAI, SESC),pois todos esses são pessoas jurídicas de direito privado.”(LEITE,Carlos Henrique Bezerra.
Curso de direito processual do trabalho.6. ed.
São Paulo: LTr, 2008. p. 1041).
Este TRT.1 possui o mesmo entendimento: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RIOTRILHOS EMPRESA PÚBLICA.
DEPENDENTE DO ENTE PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
Incontroversa a natureza de pessoa jurídica de direito privado que deflui da empresa executada, empresa pública estadual, exercendo atividade econômica, não se insere no rol das beneficiadas com as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, estando adstrita ao regime próprio das empresas privadas (artigo 173, § 1º, II, da CF/88), fator que não se altera por ser dependente do Estado do Rio de Janeiro.
Decisão que não merece reforma.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONCESSÃO METROVIÁRIA SUCESSÃO TRABALHISTA.
METRÔ/RIOTRILHOS E CONCESSÃO METROVIÁRIA.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. É pacífico o entendimento quanto à existência de sucessão trabalhista por parte da CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO em relação aos contratos de trabalho firmados com o METRÔ e outros transferidos para a RIOTRILHOS, dado o aproveitamento, ainda que temporário, de todo o empreendimento.
Todavia, a sucessão envolve apenas os contratos de trabalho vigentes a partir da concessão e aproveitados pela concessionária (Luiz Carlos Santos de Oliveira), excluídos aqueles que permaneceram vinculados ao Metrô e à sucedida RIOTRILHOS.
Exegese da OJ nº 225 do C.
TST.
Decisão que merece parcial reforma.(TRT-1 - AP: 01011356720185010003 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/06/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 26/06/2021) Registre-se a irrelevância do alegado pela embargante no sentido de que depende de verbas públicas e que tem o Estado do Rio de Janeiro como acionista majoritário, eis que prepondera, no particular, a sua natureza jurídica de caráter privado, o que lhe retira a concessão dos privilégios assegurados à Fazenda Pública.
Sendo assim, indefere-se o requerimento.
Intimem-se as partes, sendo a ré para pagamento da condenação, no valor de R$ 41.296,36, em 15 dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, sob pena de execução.
Não possuindo advogado, cite-se para execução, por mandado.
Caso não logre sucesso a citação real, determino desde já a citação por edital.
Não efetuado o pagamento, procedam-se aos seguintes atos executórios: SISBAJUD, inclusão no BNDT, mandado de penhora na renda e SNIPER.
Efetuada a pesquisa, intime-se o autor para manifestação devendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS -
13/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
-
13/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) EVANIR FERREIRA
-
13/02/2025 15:21
Homologada a liquidação
-
13/02/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
13/02/2025 15:16
Encerrada a conclusão
-
13/02/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
12/02/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) EVANIR FERREIRA
-
07/02/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2025 15:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/01/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2025 08:11
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
-
13/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
13/01/2025 07:39
Iniciada a liquidação
-
01/01/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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