TRT1 - 0101280-60.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:52
Transitado em julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 08:30
Recebidos os autos para prosseguir
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20/03/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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20/03/2025 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 07/03/2025
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07/03/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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07/03/2025 16:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELE DA SILVA RIBEIRO sem efeito suspensivo
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07/03/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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07/03/2025 09:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7d8d2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO,extingo, com resolução do mérito, o processo em relação aos pedidos da presente ação trabalhista formulados pela autora, DANIELE DA SILVA RIBEIRO, em face da ré, CLARO S/A, nos termos da fundamentação.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo os honorários da sucumbência em prol do advogado da reclamada no valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Defiro à demandante o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Custas de R$ 500,00, pela autora, calculadas sobre o valor da atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensado o recolhimento.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE DA SILVA RIBEIRO -
17/02/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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17/02/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DA SILVA RIBEIRO
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17/02/2025 15:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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17/02/2025 15:38
Declarada a decadência ou a prescrição
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17/02/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE DA SILVA RIBEIRO
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05/02/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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04/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/02/2025 22:32
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 09:14
Juntada a petição de Razões Finais
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21/01/2025 12:28
Audiência una realizada (21/01/2025 08:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/01/2025 17:20
Juntada a petição de Contestação
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16/01/2025 11:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 11/11/2024
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12/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de DANIELE DA SILVA RIBEIRO em 11/11/2024
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04/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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30/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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30/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DA SILVA RIBEIRO
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30/10/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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29/10/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DA SILVA RIBEIRO
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29/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/10/2024 19:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 11:10
Audiência una designada (21/01/2025 08:30 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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