TRT1 - 0100258-07.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/05/2025 06:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 686,79)
-
15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de FAGNER LUIZ DE SOUTO MACHADO em 13/05/2025
-
29/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de FAGNER LUIZ DE SOUTO MACHADO em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14f3055 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAGNER LUIZ DE SOUTO MACHADO -
28/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER LUIZ DE SOUTO MACHADO
-
28/04/2025 15:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRF S.A. sem efeito suspensivo
-
28/04/2025 07:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
25/04/2025 11:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c856ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100258-07.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: FAGNER LUIZ DE SOUTO MACHADO Reclamada: BRF S.A. Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO FAGNER LUIZ DE SOUTO MACHADO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 13/03/2024, em face de BRF S.A. , igualmente qualificada, postulando, em síntese: horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e a condenação subsidiária da 2ª ré.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 375.608,44. A reclamada apresentou contestação com documentos.
Réplica da parte autora juntada sob o id be6553c.
Na audiência de instrução as partes e duas testemunhas foram ouvidas.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, permanecendo infrutífera a conciliação.
Razões finais escritas. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL Com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 13/03/2019, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST. MÉRITO HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Com base na jornada indicada na inicial postulou a parte autora o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
A reclamada afirmou que, até 16/07/2020, o Reclamante estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, por exercer atividade externa incompatível com o controle de jornada, e que após essa data houve o efetivo controle por meio do aplicativo CERTPONTO.
No tocante ao intervalo, alegou que este sempre foi concedido integralmente.
Passo a analisar quanto ao período anterior à implementação do sistema de ponto.
A alegação de labor externo gera apenas presunção favorável a impossibilidade de controle de jornada, desde que anotada essa condição na CTPS do empregado - art. 62, I, da CLT.
Analisando os autos, verifico que a ré não comprovou o registro da característica.
Passo, portanto, à análise da prova oral, sendo da reclamada o ônus da prova quanto ao fato extintivo/impeditivo (art. 818, II da CLT).
Do ônus não se desvencilhou, pois o depoimento da testemunha apresentada pela própria reclamada não corroborou a tese defensiva.
A testemunha declarou que, antes da implantação do controle por aplicativo, o Reclamante “precisava informar ao supervisor o início e o término da jornada” e que “havia reunião matutina diária às 07h30 e reunião vespertina sempre que necessário”.
Afirmou ainda que “acreditava que era possível monitorar a jornada via telefone, mas não sabia dizer ao certo”.
Esse desconhecimento, vindo da testemunha da própria reclamada, evidencia a ausência de prova robusta quanto à suposta impossibilidade de controle.
Diante disso, acolho a tese autoral de que havia controle efetivo de jornada no período anterior à adoção do sistema eletrônico.
Considerando que a ré deixou de apresentar os controles de ponto do respectivo período, aplico ao caso concreto o entendimento consubstanciado na Súmula n. 338 do TST e presumo verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial.
Em se tratando de presunção relativa deve ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas.
Quanto ao aspecto, importante registrar que o depoimento da testemunha da parte autora não foi considerado pelo juízo.
Embora a Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho afaste a contradita arguida pela reclamada, fundamentada no fato de a testemunha também possuir ação trabalhista com pedidos idênticos e sob o mesmo patrocínio, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado a responsabilidade de avaliar as provas produzidas nos autos.
A valoração das provas exige do julgador uma análise criteriosa da credibilidade e, sobretudo, da confiabilidade do depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes, considerando a coerência tanto da comunicação verbal quanto da não verbal.
Ao depor perante o juiz, a testemunha expressa aquilo que acredita ser a verdade, salvo em hipóteses excepcionais de falsidade deliberada, o que não se constatou no presente caso.
Contudo, a verdade relatada nem sempre corresponde à realidade dos fatos, uma vez que o processo de recuperação da memória pode ser influenciado por diversos fatores, conforme demonstram estudos da psicologia do testemunho e da neurociência.
A psicologia do testemunho evidencia que a memória humana não constitui um registro fiel e imutável dos eventos, mas um processo ativo e reconstruído, suscetível a distorções e contaminações decorrentes de influências externas, tais como conversas anteriores, leituras, notícias e, especialmente, a forma como uma entrevista é conduzida.
No caso dos autos, a testemunha também ajuizou ação trabalhista contra a reclamada, pleiteando direitos idênticos aos da parte autora, o que pode ter ocasionado sobreposição de memórias e influenciado seu relato, comprometendo sua precisão e objetividade.
Ademais, conforme aponta a neurociência, o resgate de informações da memória pode sofrer contaminação, principalmente quando o indivíduo é submetido a entrevistas repetidas ou orientadas.
No caso concreto, há indícios de que a memória da testemunha tenha sido influenciada pela entrevista realizada pelo escritório de advocacia durante a preparação da petição inicial de sua própria ação trabalhista, o que torna o depoimento menos confiável.
Essa contaminação pode ocorrer de maneira inconsciente, levando a testemunha a incorporar ao seu relato informações sugeridas ou reiteradas durante o processo de orientação, sem que haja intenção deliberada de inverdade.
No presente caso, restou evidente que a percepção da testemunha foi afetada por seu envolvimento emocional com as questões discutidas, dada a semelhança entre as situações vivenciadas tanto pela parte autora quanto por ela própria.
Tal circunstância compromete, no mínimo, a fiabilidade do testemunho, pois há indicativos de que a testemunha pode ter incorporado ao seu relato elementos derivados de sua própria experiência pessoal ou das orientações recebidas, em vez de fornecer uma descrição objetiva e independente dos fatos.
Dessa forma, ainda que compromissada, a testemunha não logrou prestar um depoimento capaz de convencer este Juízo, ante a possibilidade de contaminação de sua memória e a ausência de clareza quanto aos fatos específicos discutidos nestes autos.
Assim, com base no teor do depoimento das partes e da testemunha da ré, fixo a seguinte jornada de trabalho para o período sem registro: de segunda a sexta das 07h30 às 17h30 de segunda a sexta-feira e sábados alternados das 08h00 às 12h00.
Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha da reclamada declarou que “podiam escolher livremente o momento de gozo do intervalo de uma hora”.
Tal afirmação, é suficiente para demonstrar a regular concessão do intervalo previsto no art. 71 da CLT. À análise do período em que houve controle de jornada.
A reclamada trouxe aos autos os registros de frequência, os quais foram impugnados pela parte autora sob a alegação de que não refletem a realidade e não contém a assinatura do empregado.
Quanto à ausência de assinatura, não assiste razão.
Com efeito, os controles de ponto eletrônicos dispensam a assinatura física do empregado, nos termos da Portaria MTE nº 1.510/2009 e, atualmente, da Portaria MTP nº 671/2021, que regulam o sistema de registro eletrônico de ponto.
Logo, não se cogita da invalidade dos registros pela ausência de assinatura física, uma vez que o sistema eletrônico foi regularmente implantado e certificado.
Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar que os registros de ponto não condizem com a realidade dos fatos, encargo do qual não se desincumbiu, pois a prova oral não corroborou a jornada indicada na inicial, inclusive no que diz respeito à fruição do intervalo.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 7o, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras no período não prescrito até 16/07/2020, considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal.
Para o cálculo das horas extras, serão observados os seguintes parâmetros: Evolução salarial da parte autora durante o contrato de trabalho;Jornada de trabalho acima fixada;Divisor 220 para a apuração do valor das horas extras;Adicional legal de 50% ou percentual mais benéfico previsto em norma coletiva juntada aos autos;Adicional de 100% para o labor em dias de descanso semanal remunerado (DSR) e feriados não compensados;Base de cálculo conforme entendimento consubstanciado na Súmula no 264, Súmula no 340, e OJ no 397 da SDI-I, do TST.
Considerando a habitualidade das horas extras, estas repercutirão sobre o descanso semanal remunerado (DSR), conforme modulação estabelecida no item II da OJ no 394 da SDI-I do TST, férias acrescidas de 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, em conformidade com o art. 7o da Lei no 605/49 e as Súmulas no 45, 46, 47 e 172 do TST.
Considerando a modulação dos efeitos prevista no item II da OJ n. 394 da SDI-I do TST, não há repercussão do DSR majorado pelas horas extras sobre outras verbas de natureza salarial, quanto às horas extras prestadas antes de 20/03/2023.
Por fim, julgo improcedente o pedido quanto ao intervalo intrajornada. SOBREAVISO O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de sobreaviso, alegando cumprir regime de sobreaviso diário com uso de telefone fornecido pela empresa, inclusive aos finais de semana.
Em sua defesa, a reclamada refutou o pedido.
Conforme o item I da Súmula n. 428 do TST, o uso de equipamento de comunicação, por si só, não configura o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece necessariamente em sua residência aguardando convocação para o trabalho.
Nesse cenário, a própria narrativa da inicial revela que o reclamante não se encontrava impedido de se deslocar livremente, condição essencial para a caracterização do regime de sobreaviso.
Ademais, o depoimento da testemunha da reclamada não demonstrou a existência de qualquer restrição efetiva à liberdade de locomoção do autor fora do expediente.
Dessa forma, ausente prova robusta de submissão a regime de sobreaviso nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas de sobreaviso. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência (ID e2c7b15).
Em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 21, o pedido de gratuidade de justiça, mesmo para aqueles que percebem rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
No caso em apreço, embora a reclamada tenha apresentado impugnação, não foram produzidas provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 10%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença, conforme estabelecido no art. 28, I, c/c § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados na Súmula nº 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no § 7º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
A comprovação dessa situação jurídica deverá ser apresentada juntamente com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo(a) empregado(a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, aplicável sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, será observado no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no art. 20 da IN 2053, de 6 de dezembro de 2021, e conforme apurado em liquidação.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e do imposto de renda no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e do art. 889-A, § 2º, da CLT.
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido, em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e ADC nº 58 e 59.
Desse modo, diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, aplica-se aos créditos devidos na fase pré-processual o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e na fase judicial a taxa Selic.
Esclareço que, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
E a fase judicial, a partir deste marco temporal até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARA EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 13/03/2019, e, NO MÉRITO, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação em conformidade com a planilha de liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 686,79, correspondente a 2% do valor da condenação de R$ 34.339,44.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRF S.A. -
07/04/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
-
07/04/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER LUIZ DE SOUTO MACHADO
-
07/04/2025 19:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 686,79
-
07/04/2025 19:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FAGNER LUIZ DE SOUTO MACHADO
-
07/04/2025 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a FAGNER LUIZ DE SOUTO MACHADO
-
07/03/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
20/02/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 15:46
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 11:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd20a36 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o requerimento de adiamento foi apresentado fora do prazo hábil, tornando inviável, em caso de deferimento, a comunicação às demais partes antes da data designada, indefiro o pedido.
Dê-se ciência.
Aguarde-se a audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRF S.A. -
11/02/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
-
11/02/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER LUIZ DE SOUTO MACHADO
-
11/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
07/02/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2024 12:01
Audiência de instrução designada (13/02/2025 11:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2024 12:01
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 11:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
31/10/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER LUIZ DE SOUTO MACHADO
-
31/10/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
-
29/10/2024 14:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER LUIZ DE SOUTO MACHADO
-
24/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 07:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
22/09/2024 17:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/09/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/09/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/09/2024 08:41
Expedido(a) mandado a(o) PAULO FERNANDO PARISE DA SILVA
-
17/09/2024 08:41
Expedido(a) mandado a(o) LORHAN CARLOS DA SILVA DE SOUZA
-
13/09/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 18:56
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
02/09/2024 17:30
Audiência de instrução designada (12/12/2024 11:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 17:30
Audiência de instrução cancelada (05/12/2024 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 17:30
Encerrada a conclusão
-
02/09/2024 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
02/09/2024 17:22
Audiência de instrução designada (05/12/2024 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2024 16:31
Audiência de instrução cancelada (12/12/2024 10:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 17:56
Audiência de instrução designada (12/12/2024 10:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 17:56
Audiência una realizada (26/08/2024 14:20 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
-
20/08/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER LUIZ DE SOUTO MACHADO
-
20/08/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:51
Juntada a petição de Contestação
-
14/08/2024 15:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 15:49
Audiência una designada (26/08/2024 14:20 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2024 15:49
Audiência una cancelada (19/08/2024 09:40 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/08/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
13/08/2024 10:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 10:33
Audiência una designada (19/08/2024 09:40 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/08/2024 10:32
Audiência una por videoconferência cancelada (19/08/2024 09:40 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/08/2024 10:22
Audiência una por videoconferência designada (19/08/2024 09:40 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/08/2024 10:22
Audiência una por videoconferência cancelada (19/08/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRF S.A. em 10/07/2024
-
20/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRF S.A. em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRF S.A. em 19/06/2024
-
05/06/2024 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/06/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
-
14/05/2024 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
10/05/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
-
10/05/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER LUIZ DE SOUTO MACHADO
-
10/05/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
-
10/05/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER LUIZ DE SOUTO MACHADO
-
10/05/2024 16:37
Audiência una por videoconferência designada (19/08/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
17/03/2024 21:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
13/03/2024 23:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
13/03/2024 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101020-98.2024.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monica da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2024 21:21
Processo nº 0100120-60.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2023 15:16
Processo nº 0100120-60.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Rodrigues Tepedino Alves
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2025 02:00
Processo nº 0002161-42.2013.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Magno Soares de Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/07/2023 10:18
Processo nº 0002161-42.2013.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Magno Soares de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2013 00:00