TRT1 - 0100225-88.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/05/2025 23:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f30311 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pela Parte Ré , id 7bb4704;data da intimação: 14/04/2025 Id 0bc23f1;data da interposição do recurso: 29/04/2025;procuração: id 19c572b;custas: id 87564aa;depósito recursal: id e508846 (metade do valor) .
RESENDE/RJ , 12 de maio de 2025 VIVIAM OLIVEIRA DA SILVA CANTALEJO Servidora DECISÃO Inicialmente, o valor do depósito recursal é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do § 9º do art. 899 da CLT.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto pela reclamada.
Ao recorrido para contrarrazoar, prazo de 8 dias.
Publique-se a presente.
Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 13 de maio de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE APARECIDA SIMAO MACHADO GOMES -
13/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE APARECIDA SIMAO MACHADO GOMES
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13/05/2025 14:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RESTAURANTE MANGUEIRAS 801 LTDA sem efeito suspensivo
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12/05/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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12/05/2025 12:03
Encerrada a conclusão
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04/05/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSIANE APARECIDA SIMAO MACHADO GOMES em 02/05/2025
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29/04/2025 13:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/04/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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12/04/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fb1d62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II- DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para reconhecer o vínculo de emprego pleiteado e condenar a Ré RESTAURANTE MANGUEIRAS 801 LTDA, a pagar a reclamante JOSIANE APARECIDA SIMAO MACHADO GOMES, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, tendo-se como remuneração a informada na inicial R$1.440,00 - Multa de 40% e depósitos fundiários. - Multa prevista no art. 477 da CLT; - Horas Extras e reflexos; - Intervalo Intrajornada; - Adicional Noturno e reflexos; - RSR - Indenização estabilitária e reflexos; Fica ainda condenada a Ré na obrigação de fazer abaixo de natureza personalíssima, nos termos da fundamentação: - Proceder, no prazo de 48 horas, a anotação do vínculo empregatício na CTPS do reclamante com data de admissão em 10/08/2024 e dispensa em 27/12/2024, na função de auxiliar de cozinha e com remuneração mensal de R$1.440,00, sob pena de pagamento de multa do valor de R$1.000,00 (um mil reais), restando autorizada a anotação pela Secretaria da Vara sem prejuízo da multa devida pela ré a ser revertida à parte autora.
Em caso de descumprimento da determinação contida acima, além da aplicação da penalidade acima imposta, deverá a Secretaria oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego para que aplique a multa administrativa de que trata o art. 29, 29-A e 29-B da CLT, em alinho com a PORTARIA MTE Nº 66, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela reclamada no importe de R$950,51 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$38.020,22, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE MANGUEIRAS 801 LTDA -
10/04/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE MANGUEIRAS 801 LTDA
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10/04/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE APARECIDA SIMAO MACHADO GOMES
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10/04/2025 07:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 950,51
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10/04/2025 07:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSIANE APARECIDA SIMAO MACHADO GOMES
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10/04/2025 07:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE APARECIDA SIMAO MACHADO GOMES
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08/04/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/04/2025 14:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/04/2025 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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08/04/2025 08:22
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 08:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de RESTAURANTE MANGUEIRAS 801 LTDA em 31/03/2025
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25/03/2025 17:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSIANE APARECIDA SIMAO MACHADO GOMES em 24/03/2025
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20/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de RESTAURANTE MANGUEIRAS 801 LTDA em 19/03/2025
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19/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOSIANE APARECIDA SIMAO MACHADO GOMES em 18/03/2025
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18/03/2025 11:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/03/2025 11:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/03/2025 10:59
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE MANGUEIRAS 801 LTDA
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10/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 973b076 proferido nos autos.
DESPACHO Realizada a inclusão do feito em pauta (audiência UNA telepresencial - Juízo 100% Digital). Deverão as partes comparecer à Sala Virtual da 2ªVT/Resende no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "02VT/RES": 08/04/2025 09:30Link de acesso direto à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.res?pwd=dlY3U2Z0ODUwM0pUMVdOd25XZEh5dz09ID da Reunião: 425 293 0571Senha: 022021 Observação: O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 58, inciso II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.Testemunhas: na forma do art. 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) e art. 852-H,§ 2º da CLT (Rito Sumaríssimo).Fica a parte ciente da opção do autor pelo Juízo 100% digital, podendo se opor no prazo de 5 dias, a contar da primeira notificação.
O silêncio será interpretado como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital (Ato Conjunto 15/2021).
Publique-se. (Conciliar é a melhor forma de solução dos conflitos) RESENDE/RJ, 07 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE APARECIDA SIMAO MACHADO GOMES -
07/03/2025 11:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE MANGUEIRAS 801 LTDA
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07/03/2025 10:45
Expedido(a) mandado a(o) JOSIANE APARECIDA SIMAO MACHADO GOMES
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07/03/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE APARECIDA SIMAO MACHADO GOMES
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07/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100225-88.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 05/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030600300212800000222152176?instancia=1 -
06/03/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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06/03/2025 12:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/04/2025 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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06/03/2025 08:56
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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06/03/2025 08:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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05/03/2025 22:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 22:03
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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