TRT1 - 0100345-66.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 17:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.184,69)
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 22/04/2025
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELIANE DA SILVA BARCELOS em 22/04/2025
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16/04/2025 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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02/04/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA BARCELOS
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02/04/2025 15:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. sem efeito suspensivo
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18/03/2025 21:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 12/03/2025
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELIANE DA SILVA BARCELOS em 12/03/2025
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11/03/2025 16:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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22/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2451054 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100345.66.2023.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 18 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ELIANE DA SILVA BARCELOS propõe Reclamação Trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A E IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos das partes e de uma testemunha .
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação arguindo a inépcia da inicial já que não apresenta liquidação dos pedidos, conforme estabelecido pela Lei 13467/2017. O art. 840, § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a parte autora observou exatamente os requisitivos da petição inicial no que tange à indicação de valores e por isto rejeita-se a preliminar arguída. Responsabilidade Subsidiária – 2ª Reclamada A autora foi contratada pela primeira reclamada, empresa prestadora de serviço, a qual foi contratada pela segunda ré, fato incontroverso nos autos. Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Se a empresa tomadora do serviço negligenciar na fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código Civil Antigo e do art. 942 do Código Civil Novo e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. Ainda que o STF tenha reconhecido a licitude da terceirização (Tema 725) não excluiu da hipótese a aplicação do disposto no art. 5º-A da Lei 6019/74, acrescido pelo Art. 2º da Lei 13429/2017. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. A responsabilidade da segunda reclamada se estende também à eventual condenação ao pagamento das multas previstas no arts. 477 e 467 da CLT, visto que sua obrigação de vigiar e fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas daqueles que lhe restam serviços se estende também ao pagamento das verbas rescisórias no prazo correto. Horas Extras – Tempo Destinado a Troca de Uniforme A autora afirma que era obrigada a trocar o uniforme na reclamada e que tinha que realizar essa tarefa antes do horário definido para entrada e após aquela definido para o encerramento da jornada.
Alega que em tal período estava à disposição do empregador, que isso lhe tomava 30 minutos antes do início e 30 minutos após o encerram de sua jornada e por isto faz jus ao pagamento deste como horas extraordinárias. Por força do art. 4º § 2º, VIII da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/17, assim restou determinado em relação ao tempo gasto com a troca de uniforme: Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (...) § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Da análise dessa norma compreende-se que: (1) o tempo gasto com a troca de uniforme não integra a jornada do empregado, logo, não será computado como labor extraordinário; (2) salvo se o empregador exigir que esse ato seja praticado no seu estabelecimento. No caso em tela restou comprovado, tanto por meio do depoimento da representante da primeira ré, quanto por meio do depoimento da testemunha Neiva, ouvida na audiência realizada em 12/02/2025 (ata de ID b37fbec), que a ré exigia que a troca de uniforme ocorresse dentro do seu estabelecimento.
Logo, o tempo gasto com este ato deve ser considerado como tempo a disposição do empregados, conforme art. 4º da CLT. Em razão de todo o exposto, julga-se procedente o pedido e condena-se a ré a proceder ao pagamento de 1 hora diária como horas extras acrescidas de 50%. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das horas extras nos repousos semanais remunerados, aviso prévio as férias acrescidas de 1/3, décimos, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS. Reconhecimento da Função de Copeira Hospitalar A autora postula o reconhecimento de que a função exercida era de copeira hospitalar, função prevista na norma coletiva a ela aplicável, afirmando que durante todo o período do contrato trabalho prestando serviços à segunda ré, Hospital de Clínicas Niterói. A primeira ré afirma que não há irregularidade na função contratada já que pelo descritivo de função do Ministério do Trabalho, a função de Copeira e de Coperia Hospitalar é idêntica. O Supremo Tribunal Federal ao tratar do tema 1046, na decisão prolatada em 02/06/2022, fixou a seguinte tese com repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Independentemente da definição normativa apresentada pelo Ministério do Trabalho para a função, as categorias (econômica e laboral) ajustaram a partir da norma coletiva com vigência entre 2022/2024 a diferenciação entre copeiro e copeiro hospitalar, com previsão de salário diferenciado para cada uma dessas funções. A definição desses fatores encontra-se em normas infraconstitucionais, as quais, por força do art. 611-A da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17, não prevalece em face de normas negociadas entre as categorias. É fato incontroverso nos autos que a autora, durante todo o período do contrato trabalhou dentro do hospital.
Logo, a partir da previsão normativa desta função ela passa a fazer jus à remuneração correspondente. Logo, julga-se procedente o pedido para condenar as rés a procederem ao pagamento da diferença salarial suficiente a igualar os salários recebidos pela autora aos pisos estabelecidos na norma coletiva para a função de copeira hospitalar a partir de 01/11/2022. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração dessa diferença salarial no aviso prévio as férias acrescidas de 1/3, décimos, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS. Devolução de Descontos – Contribuição Assistencial Entre os descontos salariais autorizados pelo art. 462 CLT estão o desconto por dano causado pelo empregado ao empregados, os autorizados por lei e os previstos em convenção ou acordo coletivo. Em relação aos descontos realizados a título de contribuição assistencial, o STF ao decidir o Tema 935 reconheceu a constitucionalidade das contribuições impostas a todos os empregados da categoria por força de acordo ou convenção coletiva, fixando a seguinte tese: Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Da análise das convenções coletivas aplicáveis à relação laboral ora analisada é possível verificar que, por força da negociação coletiva, restou estabelecida na cláusula 42ª a contribuição assistencial nos valores alí definidos. No que diz respeito ao desconto assistencial, a previsão em norma coletiva autoriza o imediato o desconto, conforme defende a jurisprudência majoritária, com a qual se filia este Juízo. Este Juízo entende que, ainda que previsão normativa dispensasse a autorização prévia, quando o empregado expressamente manifesta a discordância em relação a contribuição, deixa de ser legítimo o desconto e o repasse ao Sindicato. Isto se dá, porque se entende que a livreassociação sindical abrange a possibilidade de não verdescontos emseus salário, para aqueles não associados e aqueles quenão autorizam o desconto. No caso em tela restou comprovada a existência de obrigação normativa estabelecendo a contribuição assistencial, conforme cláusulas 42ª das normas coletivas juntadas pela ré. Desta forma, como não restou comprovado que a reclamante expressamente tenha se insurgido contra os descontos e solicitado sua suspensão, entende o juízo que as deduções salariais foram legítimas e autorizadas normativamente e por isto não procede o pedido de devolução. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT A parte autora foi dispensada quando já em vigor a nova redação do art. 477 § 6º da CLT, o qual, após a edição da Lei 13467/17 passou a determinar que: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Nos termos do art. 477 § 8º da CLT, toda vez que restar descumprido o disposto no parágrafo sexto do mesmo artigo será devida pelo empregador ao empregado uma multa no valor correspondente ao seu salário. Verifica-se, desta forma, que por força da alteração legislativa trazida pela Lei 13467/2017, não só o pagamento das verbas rescisórias deve se dar no prazo de 10 dias subsequentes à extinção do contrato, mas também a entre dos documentos que comprovam a comunicação da rescisão aos órgãos público e que por isto autorizam o empregado a realizar o levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego. No caso em tela a ré afirma que o pagamento das verbas rescisórias se deu no prazo legal, contudo, o documento de ID 6b79d32 demonstra que o pagamento só aconteceu em 31/03/2023, ou seja, mais de 10 dias após a extinção do contrato que aconteceu em 11/02/2023. Em razão de todo o exposto, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa ora tratada. Adicional de Insalubridade A conclusão do laudo perícial produzido neste processo e juntado sob o ID e1f8d59, confirma que a autora trabalhava em contato com agentes insalubres em graus que lhe garantissem o direito à percepção do adicional em grau médio, ou seja, no importe de 20%. Ante o vazio normativo, a impossibilidade de definição/substituição por decisão judicial e o entendimento jurisprudencial vinculante expresso na súmula 37 do STF entende este Juízo que o adicional de insalubridade deve ser como base de cálculo o salário mínimo, até que venha norma (autônoma ou heterônoma) que preveja expressamente base de cálculo diversa. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUTENÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO.
Ante a necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF, tem-se que a solução da controvérsia é a permanência da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de expressa previsão em norma coletiva, estipulando que o salário normativo fixado seja considerado como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido.
Dessa forma, o Tribunal Regional, ao adotar entendimento no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária do TST, circunstância que atrai sobre a hipótese o empecilho da Súmula nº 333 desta Corte.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 415920135040006, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 10/08/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUTENÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO.
Ante a necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF, tem-se que a solução da controvérsia é a permanência da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de expressa previsão em norma coletiva, estipulando que o salário normativo fixado seja considerado como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido.
Dessa forma, o Tribunal Regional, ao adotar entendimento no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária do TST, circunstância que atrai sobre a hipótese o empecilho da Súmula nº 333 desta Corte.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 3320220145150044, Relator: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 18/05/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2016)” Em razão de todo o exposto, julga-se procedente para condenar a ré a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário mínimo durante todo o período de vigência do contrato. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração do adicional de insalubridade incidente sobre o aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS. Horas Extras O autor postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% afirmando que habitualmente laborava em jornada estendida, sem, contudo, receber integralmente os valores que lhe eram devidos em razão da jornada elastecida. A reclamada impugnou a pretensão autoral afirmando que o autor realmente se ativava em jornada estendida, porém, isto não acontecia na frequência apontada na inicial e que todo o excesso de jornada era integralmente remunerado. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC/2015. Considerando-se que sobre a reclamada recaia o dever de documentaçãoacerca da jornada de trabalho do autor, obrigação legalimposta pelo art. 74 da CLT, sobre ela recaia o ônus provatório. Como não foram trazidos aos autos os documentos que por determinaçãolegal a ré deveria manterem seuspoder, entende esteJuízo queele não se desincumbiu do ônus probatório a ela imposto. Por este motivo, julga-se procedente o pedido e condena-se a ré a proceder ao pagamento das horas extras trabalhadas acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinárias as horas laboadas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que o autor trabalhou na jornada declinada na inicial. Do total apurado a título de horas extras deverá ser deduzido o total comprovadamente pago, conforme recibos salariais assinados pelo autor e juntados aos autos. Intervalo Intrajornada A parte autora afirma que usufruía apenas 10 minutos de intervalo intrajornada e por isto postula o pagamento da indenização pelo usufruto irregular do direito. Conforme o mesmo fundamento supramencionado, considera-se verdadeira a jornada mencionada na inicial. Não bastasse isto, a testemunha Neiva confirmou que o intervalo intrajornada efetivamente usufruído foi igual a 10 minutos diários. Prevê o § 4º do art. 71 da CLT que na ausência do intervalo intrajornada deverá o empregador indenizar o empregado pela não concessão do direito com o pagamento do valor da hora não concedida acrescida do adicional de 50%.
Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada no inciso I da Súmula 437 do TST. O pagamento de tal valor importa em indenização pela não concessão de um direito ou pela concessão de forma irregular, ou ilegal, logo, não tem a mesma natureza do pagamento de horas extras, as quais importam em contraprestação por serviços prestados, ou seja, salário. No caso em tela, como o intervalo intrajornada não era usufruído nos exatos termos do art. 71 da CLT, este Juízo considera-os concedidos apenas parcialmente e condena a reclamada ao pagamento de uma indenização pela não concessão do intervalo para repouso e alimentação no importe de 50 minutos acrescidos de 50% para cada dia trabalhado, conforme dispõe o art. 71 § 4º da CLT. No que tange ao intervalo intrajornada, como a partir de 11/11/2017 a parcela deixou de ser considerada como de natureza salarial (art. 71 § 4º da CLT), não deverá esta integrar a remuneração do autor para fins de cálculos de férias, décimo terceiro, FGTS e multa de 40% do FGTS, razão pela qual é improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes desta integração. Danos Morais Julga-se procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais eis que restou comprovado pro meio do depoimento da testemunha Neiva que a autora trabalhava no subsolo do Hospital e que quando havia chuva forte alagava o local, inclusive com infiltração de esgoto e que a reclamante era obrigada a permanecer trabalhando nessas condições. Essa atitude da ré fere a diginidade da reclamante enquanto trabalhadora e enquanto ser humano. Por este motivo, condena-se a ré a proceder ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 1.184,69 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 76.541,99 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE DA SILVA BARCELOS -
20/02/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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20/02/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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20/02/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA BARCELOS
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20/02/2025 17:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.184,69
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20/02/2025 17:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIANE DA SILVA BARCELOS
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20/02/2025 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE DA SILVA BARCELOS
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19/02/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/02/2025 11:52
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/01/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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26/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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26/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA BARCELOS
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26/11/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA BARCELOS
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26/11/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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26/11/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
26/11/2024 14:03
Audiência de instrução designada (12/02/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 19/11/2024
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15/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 14/11/2024
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31/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de ELIANE DA SILVA BARCELOS em 30/10/2024
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30/10/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/10/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 16:29
Juntada a petição de Impugnação
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29/10/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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21/10/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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21/10/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA BARCELOS
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11/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de ELIANE DA SILVA BARCELOS em 10/10/2024
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10/10/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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10/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/10/2024 11:18
Juntada a petição de Impugnação
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09/10/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 02/10/2024
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 02/10/2024
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de ELIANE DA SILVA BARCELOS em 02/10/2024
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25/09/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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24/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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24/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA BARCELOS
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24/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/09/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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23/09/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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23/09/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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23/09/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA BARCELOS
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23/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 16/09/2024
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05/08/2024 16:56
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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17/07/2024 13:29
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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05/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 04/07/2024
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05/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 04/07/2024
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05/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ELIANE DA SILVA BARCELOS em 04/07/2024
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27/06/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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18/06/2024 00:42
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 17/06/2024
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17/06/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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17/06/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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17/06/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA BARCELOS
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04/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de ELIANE DA SILVA BARCELOS em 03/06/2024
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31/05/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 18:28
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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22/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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22/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
22/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA BARCELOS
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22/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 18/04/2024
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01/04/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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01/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/01/2024 00:32
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 24/01/2024
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25/01/2024 00:32
Decorrido o prazo de ELIANE DA SILVA BARCELOS em 24/01/2024
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23/01/2024 05:10
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 22/01/2024
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17/01/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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14/12/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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14/12/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA BARCELOS
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14/12/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:27
Audiência de instrução cancelada (23/01/2024 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/12/2023 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/12/2023 16:25
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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21/11/2023 13:40
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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21/11/2023 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 14/11/2023
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15/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de ELIANE DA SILVA BARCELOS em 14/11/2023
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14/11/2023 17:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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14/11/2023 13:21
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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07/11/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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06/11/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
06/11/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA BARCELOS
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06/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 19:23
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2023 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/10/2023 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2023 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 15:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/09/2023 09:07
Audiência de instrução designada (23/01/2024 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/09/2023 20:05
Audiência una realizada (26/09/2023 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/09/2023 16:47
Juntada a petição de Contestação
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22/09/2023 15:59
Juntada a petição de Contestação
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21/09/2023 20:04
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2023 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2023 00:24
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 01/09/2023
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02/09/2023 00:24
Decorrido o prazo de ELIANE DA SILVA BARCELOS em 01/09/2023
-
25/08/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
24/08/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA BARCELOS
-
24/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/08/2023 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/08/2023 08:38
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de ELIANE DA SILVA BARCELOS em 26/07/2023
-
12/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de ELIANE DA SILVA BARCELOS em 11/07/2023
-
04/07/2023 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2023 13:06
Expedido(a) notificação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
30/06/2023 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA BARCELOS
-
30/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/06/2023 12:48
Expedido(a) notificação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
13/06/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 19:12
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2023 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA BARCELOS
-
12/06/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/05/2023 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/05/2023 04:35
Decorrido o prazo de ELIANE DA SILVA BARCELOS em 23/05/2023
-
16/05/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA BARCELOS
-
15/05/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA BARCELOS
-
15/05/2023 10:36
Expedido(a) notificação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
15/05/2023 10:36
Expedido(a) notificação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
15/05/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA BARCELOS
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15/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:58
Audiência una designada (26/09/2023 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/05/2023 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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