TRT1 - 0100385-98.2016.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5a7b20 proferido nos autos.
DESPACHO A procuração do #id:a345d82 habilita a advogada para 1o Réu.
No entanto, a pessoa física que assina é o 2o Réu, seu sócio.
A planilha do #id:0e56742 registra: Há necessidade de esclarecimento e regularização de alguns pontos no acordo informado na petição do #id:4875a54: Não há assinatura do Reclamante, o que é imprescindível, mesmo que em cópia separada da assinatura dos Réus, desde que idênticas.A cota previdenciária consta no #id:0e56742 - e não pode ser alterada pela parte, tendo em vista que o acordo está sendo feito na fase de execução.
Está preclusa a oportunidade de declaração de verbas indenizatórias, tendo em vista que transitada em julgado a decisão de mérito.O valor de R$ 7.500,00 pode quitar a parte relativa ao FGTS, ainda que não seja depositado na conta vinculada, no entanto, não poderá haver expedição de alvará para saque do valor constante da planilha acima.Quanto às custas (à razão de 2% sobre o valor do acordo), desde logo defiro a dispensa do recolhimento, a fim de facilitar a composição entre as partes.
Defiro 05 dias para regularização a fim de que o acordo possa ser homologado.
CBFM NITEROI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENGEL ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA - ME -
11/04/2019 12:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/04/2019 00:19
Decorrido o prazo de VINICIUS AYRAO FRANCO em 10/04/2019 23:59:59
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11/04/2019 00:19
Decorrido o prazo de ENGEL ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA - ME em 10/04/2019 23:59:59
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10/04/2019 00:10
Decorrido o prazo de SPE6 SCON RESIDENCIAL RESERVA NATURAL EMPREENDIMENTO S.A. em 09/04/2019 23:59:59
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10/04/2019 00:10
Decorrido o prazo de CAMARGO CORREA S/A em 09/04/2019 23:59:59
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10/04/2019 00:10
Decorrido o prazo de LOURENCO FELICIANO DOS SANTOS FILHO em 09/04/2019 23:59:59
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10/04/2019 00:07
Decorrido o prazo de CAMARGO CORREA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-09 n/p sócio ROBERTO NAVARRO EVANGELISTA CPF: *45.***.*65-72 em 09/04/2019 23:59:59
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29/03/2019 00:34
Publicado(a) o(a) Edital em 29/03/2019
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29/03/2019 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2019 00:34
Publicado(a) o(a) Edital em 29/03/2019
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29/03/2019 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2019 00:25
Publicado(a) o(a) Acórdão em 28/03/2019
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28/03/2019 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2019 16:32
Conhecido o recurso de LOURENCO FELICIANO DOS SANTOS FILHO - CPF: *09.***.*53-46 e provido em parte
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21/02/2019 00:35
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2019
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20/02/2019 08:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2019 08:03
Incluído o processo em pauta (19/03/2019, 13:30:00, ST6 GERAL 19.03.2019)
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15/01/2019 15:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2019 09:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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22/10/2018 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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