TRT1 - 0101604-64.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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11/09/2025 10:03
Encerrada a conclusão
-
11/09/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/09/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/09/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
09/09/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA ANDRADE DE FARIAS
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09/09/2025 13:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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09/09/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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09/09/2025 10:25
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 86c1ceb) para Manifestação
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05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA ANDRADE DE FARIAS em 04/09/2025
-
04/09/2025 18:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/09/2025 17:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025
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22/08/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
20/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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20/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA ANDRADE DE FARIAS
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20/08/2025 13:06
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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20/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 19/08/2025
-
19/08/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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18/08/2025 17:31
Juntada a petição de Impugnação
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18/08/2025 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos Embargos à Execução - ERJ)
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08/08/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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07/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA ANDRADE DE FARIAS
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07/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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06/08/2025 11:58
Juntada a petição de Embargos à Execução
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06/08/2025 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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28/07/2025 14:26
Encerrada a conclusão
-
28/07/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 30/04/2025
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01/04/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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31/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA ANDRADE DE FARIAS
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31/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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31/03/2025 12:11
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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19/03/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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26/02/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ba053d proferido nos autos. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor discriminado na sentença líquida, no montante de R$7.962,97, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do CPC, ficando a reclamada desde já intimada para pagamento.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 5 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 11 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 12 – Para que seja alcançado o patrimônio dos sócios (inclusive ocultos) e/ou gestores da empresa executada, ou ainda de empresa de que um dos executados seja sócio e/ou gestor, o exequente deverá requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bastando fazê-lo uma única vez para que seja observado o referido incidente em face de todos os executados.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s ou a(s) empresa(s) do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se à citação para, querendo, apresentarem defesa em 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 13 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios ou empresas responsabilizado(a)s será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 14 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis. 15 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 16 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud, mesmo antes da volta dos ofícios do Registro de Imóveis, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo. 17 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
11/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
11/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
20/01/2025 11:42
Iniciada a execução
-
17/01/2025 13:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
17/01/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
16/12/2024 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
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